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Precatórios e RPVs

Bem-vindo(a) à página de precatórios e RPVs do Conselho da Justiça Federal. Aqui você encontra todas as informações disponíveis sobre os dois assuntos, em tempo real.

Além disso, você pode sanar suas dúvidas por meio do nosso FAQ de "Perguntas Frequentes". Fique à vontade para buscar as informações que deseja e visualizar outros dados complementares dentro do painel Dashboard.

Imagem isométrica referente as moedas e cédulas do real brasileiro.

O que é um precatório?

Precatório é uma requisição de pagamento expedida pela Justiça para determinar que um órgão ou entidade pública pague determinada dívida resultante de uma ação judicial para a qual não cabe mais recurso (trânsito em julgado).

Nessa mesma definição se enquadra a Requisição de Pequeno Valor (RPV). Formalmente, precatórios e RPVs são “requisições de pagamento de quantia certa a que for condenada a Fazenda Pública, cujo crédito deve ser incluído no orçamento das entidades de Direito Público, para pagamento ao longo do exercício seguinte, até o limite definido na Constituição, no caso dos precatórios, ou em até sessenta dias, no caso das RPVs”.

Os precatórios e RPVs expedidos pela Justiça Federal, em sua maioria, são de natureza alimentícia tendo como devedores órgãos da União ou entidades de direito público federais (exemplos: Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, INSS, universidades federais, Banco Central, INCRA etc.).

Quais as diferenças entre precatório e Requisição de Pequeno Valor (RPV)?

O precatório é emitido nos casos de condenações contra a Fazenda Pública envolvendo valores acima de 60 salários mínimos. Para as condenações abaixo desse limite, são expedidas Requisições de Pequeno Valor (RPV), nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal (CF).

Os valores referentes a precatórios e RPVs expedidos pela Justiça Federal são inscritos no Orçamento Geral da União, cujas dotações são disponibilizadas, após a aprovação do Congresso Nacional, aos Tribunais Regionais Federais (TRFs), responsáveis pelo depósito dos créditos em favor dos beneficiários das condenações.

Por força da legislação vigente, os precatórios são pagos pela Fazenda Pública devedora até o final do exercício seguinte à sua expedição, observado o limite disponível para pagamento no exercício (art. 107-A do ADCT).

Diferentemente do prazo fixado para pagamento dos precatórios, as RPVs são depositadas pelos TRFs nos bancos oficiais, mensalmente, com obediência ao prazo de até 60 dias após suas expedições para a efetivação do depósito em favor do beneficiário do crédito.

Desenho isométrico de pessoas na fila de frente a porta do banco com moedas e notas ao redor

Existe uma fila, ou seja, uma ordem de precedência para o pagamento desses títulos?

Sim. Por determinação do art. 100 da CF, os pagamentos dos precatórios e das RPVs deverão observar a ordem cronológica da expedição pelo respectivo Tribunal Regional Federal, após a requisição do juiz responsável pela ação condenatória.

De acordo com a legislação vigente, os credores cuja condenação envolva matéria de natureza alimentícia, com idade superior a 60 anos, portadores de deficiência ou doença grave terão preferência ao recebimento do valor de até 180 salários mínimos sobre os demais valores de precatórios.

Perguntas frequentes

Esta é a sessão de perguntas frequentes. Clique na pergunta que condiz com sua dúvida e encontre a resposta.

Qual a diferença entre as requisições de natureza alimentícia e as demais?
O precatório ou RPV de natureza alimentícia refere-se a ações judiciais condenatórias, de natureza salarial ou remuneratória da pessoa física ou, ainda, de natureza previdenciária ou de assistência social.

O precatório ou RPV de natureza comum, ou não alimentícia, refere-se às demais ações de competência da Justiça Federal.
O que mudou após a publicação das Emendas Constitucionais n. 113 e 114 de 2021?
Até 2021, os precatórios expedidos anualmente pela Justiça Federal nas condenações contra a Fazenda Nacional eram quitados integralmente até o fechamento do exercício financeiro seguinte. Com a publicação das Emendas Constitucionais (ECs) n. 113 e 114, ambas de 2021, o pagamento desses precatórios fica condicionado ao limite anual definido no art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias (ADCT).

Além dos limites, a EC n. 114 definiu também uma ordem de precedência para o pagamento (§ 8º do art. 107-A do ADCT). Dessa forma, os beneficiários de precatórios alimentares com idade igual ou superior a 60 anos ou portadores de doença grave ou deficiência terão prioridade sobre os demais para receber o valor de até 180 salários mínimos do montante total de seus respectivos precatórios.
Quais pagamentos não estão sujeitos ao limite definido pelas Emendas Constitucionais n. 113 e 114?
De acordo com as regras do novo regime de pagamento de precatórios, não estão sujeitas ao limite das ECs n. 113 e 114, ambas de 2021, as despesas relativas a: 1. precatórios de grande vulto, conforme definição do § 20 do art. 100 da CF, cuja quitação dar-se-á em seis parcelas anuais sucessivas;

2. precatórios decorrentes de demandas do FUNDEF (complementação da União do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), conforme estabelece o parágrafo único do art. 4º da EC n. 114/2021, cuja quitação dar-se-á em três parcelas anuais sucessivas;

3. precatórios que tenham sido objeto de acordo direto, previstos no § 20 do art. 100 da CF ou no § 3º do art. 107-A do ADCT;

4. encontro de contas para utilização de créditos de precatórios, de acordo com o especificado no § 11 do art. 100 da CF;

5. atualização monetária devida no momento do pagamento dos precatórios, conforme prevê o § 5º do art. 107-A do ADCT.
Como é feito o pagamento de precatórios e RPV?
A Resolução CJF n. 822/2023, que disciplina esses pagamentos no âmbito da Justiça Federal, determina que, uma vez disponibilizados os recursos financeiros pelo Tesouro Nacional, os Tribunais Regionais Federais depositarão os créditos em favor dos beneficiários que se enquadram no limite anual previsto no art. 107-A do ADCT ou que têm precatórios não sujeitos a essa limitação, em conta aberta para essa finalidade, na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil.

Em regra, basta que o beneficiário se dirija a qualquer agência do banco depositário para realizar o saque. Caso haja bloqueio judicial, o beneficiário somente poderá efetuar o saque mediante apresentação de alvará expedido pelo juiz responsável pelo processo de origem do crédito.
Em que agência bancária o precatório e a RPV podem ser sacados?
Os precatórios e RPVs são depositados nos bancos federais oficiais – Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. Para saber em qual instituição financeira poderá realizar o saque, o beneficiário deve consultar o seu processo no site do Tribunal Regional Federal emissor do precatório ou da RPV.
Como o cidadão que tem precatório ou RPV a receber pode saber se o dinheiro já foi depositado em sua conta?
Quem tem precatório ou RPV federal a receber deve ficar atento ao andamento de seu processo. Os Tribunais Regionais Federais disponibilizam em seus sites ferramentas de consulta ao andamento processual. Portanto, o cidadão deve acompanhar a emissão do precatório ou RPV na página do Tribunal Regional Federal responsável.

Observações gerais:

1. Caso o beneficiário tenha recebido contato de pessoa física ou jurídica interessada na compra de seus créditos (inscritos em precatórios ou RPVs), é recomendado comunicar-se previamente com o advogado da sua ação para que ele possa orientá-lo sobre esse tipo de transação e evitar prejuízos.

2. Desconfie de ofertas feitas por pessoas desconhecidas e busque sempre informações oficiais sobre a previsão de pagamento de seus precatórios ou RPV no Portal do CJF ou no do TRF responsável.

3. Não existe cobrança de nenhuma taxa pela Justiça Federal para o pagamento de precatórios ou para a obtenção de declarações. Por isso, desconfie de ligações ou mensagens em que o indivíduo se passe por pessoa autorizada a transacionar o crédito. Nesse caso, sugere-se interromper o contato imediatamente e procurar seu advogado.
Contatos:
TRF1 – Sede em Brasília/DF, abrangendo os Estados de GO, TO, MT, BA, PI, MA, PA, AM, AC, RR, RO e AP. Tel.: (61) 3314-5225
Portal: https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/rpv-e-precatorios/rpv-e-precatorios.htm

TRF2 – Sede no Rio de Janeiro/RJ, abrangendo também o ES. Tel.: (21) 2282-8296 ou (21) 2282-8000
Portal: https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/

TRF3 – Sede em São Paulo/SP, abrangendo também o MS. Tel.: (11) 3012-1464/1696
Portal: https://www.trf3.jus.br/secretaria-da-presidencia/precatorios

TRF4 – Sede em Porto Alegre/RS, abrangendo os Estados do PR e SC. Tel.: (51) 3213-3470/3473
Portal: https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_precatorios&seq=170|545

TRF5 – Sede em Recife/PE, abrangendo os Estados do CE, AL, SE, RN e PB. Tel.: (81) 3425-9518
Portal: https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/

TRF6 – Sede em Belo Horizonte/MG, abrangendo todo o Estado de MG. Tel.: (31) 3501-1823
Portal: https://portal.trf6.jus.br/rpv-e-precatorios/

Painel Dashboard

Este é o painel Dashboard relacionado aos precatórios. Com ele, você encontra todas as informações necessárias para entender mais.