VII Jornada de Direito Civil
Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Família e Sucessões
Otavio Luiz Rodrigues Junior
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Deve o magistrado, em sede de execução de alimentos avoengos, analisar as condições do(s) devedor(es), podendo aplicar medida coercitiva diversa da prisão civil ou determinar seu cumprimento em modalidade diversa do regime fechado (prisão em regime aberto ou prisão domiciliar), se o executado comprovar situações que contraindiquem o rigor na aplicação desse meio executivo e o torne atentatório à sua dignidade, como corolário do princípio de proteção aos idosos e garantia à vida.
É cediço que a prisão civil, como meio executivo máximo, se destina à maior celeridade possível à cobrança de crédito sensível à sobrevivência do alimentando. No entanto, tal não pode se dar em prejuízo à sobrevivência do alimentante. No caso dos alimentos prestados por avós, ainda, apresenta-se o caráter subsidiário da verba, pois só se dá na impossibilidade ou insuficiência das condições econômicas dos pais. Por outro lado, não se pode descurar que os avós presumivelmente já prestaram a assistência material necessária para que esses genitores chegassem à idade adulta e tivessem filhos. A solidariedade intergeracional não dispensa, e nem pode dispensar, os avós de contribuírem para com o sustento dos netos, mas não se pode descurar que já fizeram o possível quando contavam com o vigor da juventude e, chegados à fase da velhice, precisam de maiores cuidados consigo. A obrigação avoenga não pode ser colocada no mesmo patamar da obrigação materna ou paterna. Não por menos, o Conselho da Justiça Federal já aprovou o Enunciado n. 342 na IV Jornada de Direito Civil: Assevere-se que muitos avós, talvez a maioria dos pleiteados, já são idosos, fase da vida em que a saúde, via de regra, está mais debilitada. Assim, nem sempre estão em condições de arcar com alimentos, mesmo após fixados em título judicial, pois podem advir problemas de saúde a exigir gastos excepcionais com tratamentos médicos. Com o enunciado, visa-se trazer, em analogia, a prisão domiciliar para os alimentos avoengos como hipótese excepcional. A presente interpretação é compatível com precedente do STJ (RHC 38824-SP), julgado em 17/10/2013, de relatoria da Min. Nancy Andrighi.
Norma: Código de Processo Civil 1973 - Lei n. 5.869/1973
ART: 733;
Norma: Ação de Alimentos - Lei n. 5.478/1968
ART: 19;
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015
ART: 528;
AÇÃO DE ALIMENTOS, AVÓS