VII Jornada de Direito Civil
Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Família e Sucessões
Otavio Luiz Rodrigues Junior
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O tempo de convívio com os filhos "de forma equilibrada com a mãe e com o pai" deve ser entendido como divisão proporcional de tempo, da forma que cada genitor possa se ocupar dos cuidados pertinentes ao filho, em razão das peculiaridades da vida privada de cada um.
A instituição da guarda compartilhada pela Lei 11.698 de 2008 trouxe grande novidade para o direito de família, qual seja, o de tornar menos burocrática a relação de convivência entre pais que não detinham a guarda unilateral e o filho do casal que se separava. A guarda compartilhada, instituto inspirado na doutrina e jurisprudência da época, não foi suficientemente conceituada na legislação civil, definindo-a tão somente como "a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto". A novidade jurídica, de redação insuficiente, resultou aqui ou ali em prolação de sentenças com oferecimento aos pais da chamada guarda alternada, que não tem aplicação em nosso sistema jurídico. Na modalidade de guarda alternada, "existe um revezamento em períodos exclusivos de guarda, cabendo ao outro o direito de visitas", conforme lecionam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho em sua obra Novo Curso de Direito Civil, (v. 6, Ed. Saraiva, 2012, p. 609). Podemos concluir que, na guarda alternada, permanecem os efeitos da guarda exclusiva, apenas viabilizando a cada genitor, por períodos proporcionalmente considerados, 50% (cinquenta por cento) do tempo a cada qual, entregando ao outro o direito de visitação regulamentada, e que a expressão "tempo de convívio de forma equilibrada" foge ao conceito de guarda alternada, porquanto entrega o exercício permanente das principais decisões acerca dos filhos a ambos, e a proporcionalidade é para a guarda física, uma vez que os pais estão separados. Na Comissão "Família e Sucessões" houve alteração da redação da proposta para excluir a parte final, porquanto se considera que não há qualquer obstáculo, no ordenamento jurídico brasileiro, à escolha do modelo de guarda alternada.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 1583
PAR:2;
MELHOR INTERESSE DO MENOR, VÍNCULO AFETIVO