VII Jornada de Direito Civil
Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Obrigações e Contratos
Paulo Roberto Roque Antônio Khouri e Ana de Oliveira Frazão
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Com suporte na liberdade contratual e, portanto, em concretização da autonomia privada, as partes podem pactuar garantias contratuais atípicas.
A dicotomia pessoais/reais não exaure o universo das garantias contratuais. "Apesar da correção da bipartição tradicional, desde sempre houve figuras que a ela não se podiam reconduzir, como os privilégios gerais ou a separação de patrimónios, tendo a evolução da prática vindo ainda a admitir outros casos especiais de garantia, como a transmissão da propriedade com esse fim ou as garantias especiais sobre certos direitos." (LEITÃO, Luís Manuel Teles de Menezes. Garantias das Obrigações. Coimbra: Almedina, 2008, p. 15). No mesmo sentido, afirma Vera Maria Jacob de Fradera que "as clássicas garantias fidejussórias, fiança e aval, não esgotam todas as hipóteses possíveis de prestação de garantia, do tipo pessoal, admitindo-se, neste âmbito, contratos inominados e atípicos". (FRADERA, Vera Maria Jacob de. Os contratos autônomos de garantia. Ajuris, n. 53, nov. 1991, p. 242). A liberdade contratual abrange a faculdade de contratar e não contratar, a liberdade de escolha da pessoa com quem contratar, bem como a liberdade de fixar o conteúdo do contrato. No direito de escolher o conteúdo do contrato encontra-se o de construir a garantia contratual que convém às partes. Ensina ainda Vera Maria Jacob de Fradera que "as prestações de garantia não se submetem a numerus clausus nem à nomenclatura exaustiva." (IDEM).
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 421;
ART: 425;