Jornada

I Jornada de Direito Civil

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Comissão de Trabalho

Família e Sucessões

Coordenador da Comissão de Trabalho

Gustavo Tepedino

Número

108

Enunciado

No fato jurídico do nascimento, mencionado no art. 1.603, compreende-se, à luz do disposto no art. 1.593, a filiação consangüínea e também a socioafetiva.

Referência Legislativa

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 1603; ART: 1593;

Palavras de Resgate

CONSAGUINIDADE, PARENTESCO NATURAL, AFETIVIDADE