Jornada

I Jornada de Direito Civil

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Comissão de Trabalho

Direito das Coisas

Coordenador da Comissão de Trabalho

Munir Karam

Número

95

Enunciado

O direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do novo Código Civil), quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário (Súmula n. 239 do STJ).

Referência Legislativa

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 1418;

Palavras de Resgate

DIREITO REAL, ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL, CESSÃO, OUTORGA DA ESCRITURA, INSTRUMENTO PRELIMINAR, PROMITENTE COMPRADOR, ESCRITURA