Jornada

I Jornada de Direito Civil

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Comissão de Trabalho

Direito de Empresa

Coordenador da Comissão de Trabalho

Alfredo de Assis Gonçalves Neto

Número

67

Enunciado

A quebra do affectio societatis não é causa para a exclusão do sócio minoritário, mas apenas para dissolução (parcial) da sociedade.

Referência Legislativa

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 1085; ART: 1033 INC:III; ART: 1030;

Palavras de Resgate

DIREITO DE EMPRESA, RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE, FALTA GRAVE, INCAPACIDADE SUPERVENIENTE, CAPITAL SOCIAL, MAIORIA, DELIBERAÇÃO DOS SÓCIOS, PRAZO SOCIETÁRIO