VI Jornada de Direito Civil
Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Direito das Coisas
Gustavo José Mendes Tepedino
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O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato, admitindo-se o direito de sobrelevação, atendida a legislação urbanística.
A norma estabelecida no Código Civil e no Estatuto da Cidade deve ser interpretada de modo a conferir máxima eficácia ao direito de superfície, que constitui importante instrumento de aproveitamento da propriedade imobiliária. Desse modo, deve ser reconhecida a possibilidade de constituição de propriedade superficiária sobre o subsolo ou sobre o espaço relativo ao terreno, bem como o direito de sobrelevação.
Norma: Estatuto da Cidade - Lei n. 10.257/2001
ART: 21;
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 1369;
PROPRIETÁRIO, CONSTRUÇÃO, PLANTAÇÃO, ESCRITURA, REGISTRO DE IMÓVEIS