Jornada

VI Jornada de Direito Civil

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Comissão de Trabalho

Obrigações e Contratos

Coordenador da Comissão de Trabalho

Ana de Oliveira Frazão e Paulo Roque Khouri

Número

548

Enunciado

Caracterizada a violação de dever contratual, incumbe ao devedor o ônus de demonstrar que o fato causador do dano não lhe pode ser imputado.

Justificativa

O Direito, sistema composto por regras, princípios e valores coerentes entre si, impõe que, tanto nas hipóteses de mora e de inadimplemento da obrigação quanto nos casos de cumprimento imperfeito desta, seja atribuído ao devedor - e, na última situação, ao solvens -, o ônus de demonstrar que a violação do dever contratual não lhe pode ser imputada.

Referência Legislativa

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 389; ART: 475;

Palavras de Resgate

PERDAS E DANOS, CLÁUSULA RESOLUTIVA, RESOLUÇÃO DO CONTRATO