IV Jornada de Direito Civil
Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Direito de Empresa
Newton De Lucca e Sérgio Mourão Correa Lima
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O disposto no art. 1.026 do Código Civil não exclui a possibilidade de o credor fazer recair a execução sobre os direitos patrimoniais da quota de participação que o devedor possui no capital da sociedade.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 1026;
INSUFICIÊNCIA, BENS, LUCRO, DISSOLUÇÃO, PRAZO