IV Jornada de Direito Civil
Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Direito de Empresa
Newton De Lucca e Sérgio Mourão Correa Lima
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Na apuração dos haveres do sócio devedor, por conseqüência da liquidação de suas quotas na sociedade para pagamento ao seu credor (art. 1.026, parágrafo único), não devem ser consideradas eventuais disposições contratuais restritivas à determinação de seu valor.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 1026
PAR:Único;
INSUFICIÊNCIA, BENS, EXECUÇÃO, LUCRO, DISSOLUÇÃO, PRAZO