III Jornada de Direito Civil
Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Família e Sucessões
Luiz Edson Fachin
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As expressões "fecundação artificial", "concepção artificial" e "inseminação artificial", constantes, respectivamente, dos incs. III, IV e V do art. 1.597 do Código Civil, devem ser interpretadas restritivamente, não abrangendo a utilização de óvulos doados e a gestação de substituição.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 1597;
FILIAÇÃO, ORIGEM GENÉTICA, EMBRIÃO EXCEDENTÁRIO, REPRODUÇÃO HUMANA, REPRODUÇÃO HOMÓLOGA, REPRODUÇÃO HETERÓLOGA