III Jornada de Direito Civil
Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Direito das Coisas
Gustavo Tepedino
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Ainda que a ação possessória seja intentada além de "ano e dia" da turbação ou esbulho, e, em razão disso, tenha seu trâmite regido pelo procedimento ordinário (CPC, art. 924), nada impede que o juiz conceda a tutela possessória liminarmente, mediante antecipação de tutela, desde que presentes os requisitos autorizadores do art. 273, I ou II, bem como aqueles previstos no art. 461-A e parágrafos, todos do Código de Processo Civil.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 1210;
EFEITOS DA POSSE, MANUTENÇÃO DA POSSE, RESTITUIÇÃO DA POSSE, REINTEGRAÇÃO DA POSSE