V Jornada de Direito Civil
Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Responsabilidade Civil
Paulo de Tarso Sanseverino
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O grau de culpa do ofensor, ou a sua eventual conduta intencional, deve ser levado em conta pelo juiz para a quantificação do dano moral.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 944;
INDENIZAÇÃO, EXTENSÃO, DESPROPORÇÃO, GRAVIDADE, CULPA, OFENSA