Jornada

V Jornada de Direito Civil

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Comissão de Trabalho

Responsabilidade Civil

Coordenador da Comissão de Trabalho

Paulo de Tarso Sanseverino

Número

458

Enunciado

O grau de culpa do ofensor, ou a sua eventual conduta intencional, deve ser levado em conta pelo juiz para a quantificação do dano moral.

Referência Legislativa

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 944;

Palavras de Resgate

INDENIZAÇÃO, EXTENSÃO, DESPROPORÇÃO, GRAVIDADE, CULPA, OFENSA