IV Jornada de Direito Civil
Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Família e Sucessões
Luis Edson Fachin e Luiz Felipe Brasil Santos
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Observadas suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não-solidário quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro de seus genitores.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 1695;
ALIMENTO, BEM SUFICIENTE, PRÓPRIA MANTENÇA, OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA, OBRIGAÇÃO AVOENGA