IV Jornada de Direito Civil
Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Família e Sucessões
Luis Edson Fachin e Luiz Felipe Brasil Santos
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As causas suspensivas da celebração do casamento poderão ser argüidas inclusive pelos parentes em linha reta de um dos nubentes e pelos colaterais em segundo grau, por vínculo decorrente de parentesco civil.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 1524;
PARENTE CONSANGUÍNEO, PARTENTE AFIM,, MATRIMÔNIO, IMPEDIMENTO