IV Jornada de Direito Civil
Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Direito das Coisas
Marcelo Roberto Ferro
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O momento da desapropriação e as condições da concessão superficiária serão considerados para fins da divisão do montante indenizatório (art. 1.376), constituindo-se litisconsórcio passivo necessário simples entre proprietário e superficiário.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 1376;
SUPERFÍCIE, EXTINÇÃO DO DIREITO, INDENIZAÇÃO, DIREITO REAL