V Jornada de Direito Civil
Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Obrigações e Contratos
Paulo Roque Khouri
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No contrato de adesão, o prejuízo comprovado do aderente que exceder ao previsto na cláusula penal compensatória poderá ser exigido pelo credor independentemente de convenção.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 416
PAR:único;
PENALIDADE, COMPENSAÇÃO, INDENIZAÇÃO, SUPLEMENTAR