IV Jornada de Direito Civil
Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Parte Geral
Gustavo Tepedino e Silvio Romero Beltrão
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É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 50;
DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, DISSOLUÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, DESVIO DE FINALIDADE, CONFUSÃO PATRIMONIAL, RELAÇÃO DE OBRIGAÇÃO, PARTICULAR, ADMINISTRADOR, SÓCIO, SUJEITO PASSIVO, RESPONASBILIDADE DO SÓCIO