V Jornada de Direito Civil
Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Parte Geral
Gustavo Tepedino
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O art. 202, I, do CC deve ser interpretado sistematicamente com o art. 219, § 1º, do CPC, de modo a se entender que o efeito interruptivo da prescrição produzido pelo despacho que ordena a citação é retroativo até a data da propositura da demanda.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 202
INC:I;
AÇÃO JUDICIAL, ATO, INTERPRETAÇÃO, INTERRUPÇÃO