V Jornada de Direito Civil
Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Parte Geral
Gustavo Tepedino
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Para efeitos de interpretação da expressão "domicílio" do art. 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, deve ser considerada, nas hipóteses de litígio internacional relativo a criança ou adolescente, a residência habitual destes, pois se trata de situação fática internacionalmente aceita e conhecida.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 70;
Norma: Decreto-Lei n. 4.657/1942
ART: 7;
PESSOA NATURAL, ESTABELECIMENTO, ÂNIMO DEFINITIVO