Jornada

V Jornada de Direito Civil

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Comissão de Trabalho

Parte Geral

Coordenador da Comissão de Trabalho

Gustavo Tepedino

Número

408

Enunciado

Para efeitos de interpretação da expressão "domicílio" do art. 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, deve ser considerada, nas hipóteses de litígio internacional relativo a criança ou adolescente, a residência habitual destes, pois se trata de situação fática internacionalmente aceita e conhecida.

Referência Legislativa

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 70;
Norma: Decreto-Lei n. 4.657/1942
ART: 7;

Palavras de Resgate

PESSOA NATURAL, ESTABELECIMENTO, ÂNIMO DEFINITIVO