V Jornada de Direito Civil
Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Parte Geral
Gustavo Tepedino
398
As medidas previstas no art. 12, parágrafo único, do Código Civil podem ser invocadas por qualquer uma das pessoas ali mencionadas de forma concorrente e autônoma.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 12
PAR:parágrafo único;
DIREITOS DA PERSONALIDADE, AMEAÇA, LESÃO, PERDAS E DANOS, MORTO, CÔNJUGE, PARENTE, COLATERAL