I Jornada de Direito e Processo Penal
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Prisão processual. Medidas caut. diversas da prisão. Medidas caut. reais. Perda e confisco de bens e sua destinação, avaliação, alienação e utilização. Juiz das garantias. Aud. de custódia. Contaminação do magistrado (art. 3º-D e art. 157, § 5º, do CPP).
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Superior Tribunal de Justiça e Coordenador científico: Vinícius Gomes de Vasconcellos
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Cabe ao Tribunal no qual se encontra tramitando o feito em grau de recurso a reavaliação periódica da situação prisional do acusado, em atenção ao parágrafo único do art. 316 do CPP, mesmo que a ordem de prisão tenha sido decretada pelo magistrado de primeiro grau.
Norma: Código de Processo Penal - Decreto-Lei n. 3.689/1941
ART: 316
PAR:Único;
MINISTRO DE TRIBUNAL, JUIZ, PODER JUDICIÁRIO