III Jornada de Direito Comercial
Ministros Ruy Rosado de Aguiar Júnior e Paulo de Tarso Sanseverino
Crise da Empresa: Falência e Recuperação
Ministro Luis Felipe Salomão
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A recuperação judicial do empresário rural, pessoa natural ou jurídica, sujeita todos os créditos existentes na data do pedido, inclusive os anteriores à data da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.
O art. 48, caput, da Lei n. 11.101/2005, não exige, como requisito para a impetração da Recuperação Judicial, a inscrição na Junta Comercial pelo prazo de dois anos, mas apenas que o devedor, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos. Por sua vez, o inc. V do art. 51 da mesma lei exige a comprovação de regularidade na Junta Comercial, mas não se refere a qualquer prazo. O art. 971 do Código Civil preceitua como facultativo, ao empresário rural, o registro na Junta Comercial, após o qual ficará equiparado ao empresário sujeito ao registro. Portanto, a atividade do empresário rural pode se configurar regular mesmo sem o registro na Junta Comercial. Nesse sentido, o empresário rural não necessita estar registrado na Junta Comercial há mais de dois anos para impetrar recuperação judicial.
Tal entendimento foi reforçado com a redação do § 2º do art. 48 da Lei n. 11.101/2005, dada pela Lei n. 12.873/2013, que admitiu que a atividade rural fosse comprovada também por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica.
A análise dos dispositivos acima, juntamente com o teor do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, permite a conclusão de que, independentemente da data do registro do empresário rural na Junta Comercial, todos os seus credores estarão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.
Norma: Lei de Falências e Recuperação Judicial - Lei n. 11.101/2005
ART: 51
INC:5;
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 971;
Norma: Lei n. 12.873/2013
Norma: Lei de Falências e Recuperação Judicial - Lei n. 11.101/2005
ART: 49;
ART: 48
PAR:2º;
EMPRESA RURAL. PRODUTOR RURAL. RECUPERAÇÃO DE EMPRESA.