III Jornada de Direito Comercial
Ministros Ruy Rosado de Aguiar Júnior e Paulo de Tarso Sanseverino
Propriedade Intelectual
Ministro Moura Ribeiro
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Em ações que visam anular um direito de propriedade industrial, a citação do INPI para se manifestar sobre os pedidos deve ocorrer apenas após a contestação do titular do direito de propriedade industrial.
O enunciado é resultado da Portaria n. JFRJ-POR-2018/00285, de 20 de setembro de 2018, consolidando o entendimento das Varas Especializadas em propriedade intelectual da Justiça Federal da 2ª Região, e expresso pelo Superior Tribunal de Justiça.
Todos reconhecem que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI deverá se manifestar após a contestação do titular do direito de propriedade industrial, de modo a considerá-la na formação de seu convencimento e na elaboração do parecer técnico, tendo em vista a intervenção obrigatória imposta no feito, descrita pelos arts. 57, 118 e 175, da Lei n. 9.279, de 14 de maio de 1996, prestigiando a isonomia (art. 5º, CRFB/88) e o contraditório efetivo (art. 5º, LV, CRFB/88 e art. 7º do CPC/2015) entre as partes litigantes.
Norma: Lei de Propriedade Industrial - Lei n. 9.279/1996
ART: 57;
ART: 118;
Norma: Constituição Federal - 1988
ART: 5º
INC:55;
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015
ART: 7º;
Norma: Lei de Propriedade Industrial - Lei n. 9.279/1996
ART: 175;
NULIDADE. REGISTRO. PATENTE. INTERVENÇÃO. ANOTAÇÃO.