Jornada

VIII Jornada de Direito Civil

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino e Professor Roberto Rosas

Comissão de Trabalho

Contratos

Coordenador da Comissão de Trabalho

Lázaro Guimarães e Otávio Luiz Rodrigues Júnior

Número

622

Enunciado

Para a análise do que seja bem de pequeno valor, nos termos do que consta do art. 541, parágrafo único, do Código Civil, deve-se levar em conta o patrimônio do doador.  

Justificativa

O art. 541 do Código Civil trata da doação manual, que dispensa forma escrita, com o seguinte teor: "A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição". Para a definição do que seja bem de pequeno valor, doutrina e  jurisprudência vêm entendendo pela necessidade de análise do patrimônio do doador. Por todos os julgados, mencionando o dispositivo correspondente no CC/1916, confira-se: "o pequeno valor a que se refere o art. 1.168 do Código Civil há de ser considerado em relação à fortuna do doador; se se trata de pessoa abastada, mesmo as coisas de valor elevado podem ser doadas mediante simples doação manual (Washington de Barros Monteiro)" (STJ, REsp 155.240/RJ, 3.ª Turma, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 07.11.2000, DJ 05.02.2001, p. 98). A proposta está, ainda, de acordo com a redação do art. 783 do Código Civil Italiano, que trata da doação de módico valor. De acordo com tal comando, esse tipo de doação tem por objeto bens móveis, sendo válida se faltar o ato público mas ocorrer a tradição da coisa. Nos termos do mesmo dispositivo, essa modicidade – a configuração do bem de pequeno valor –, deve levar em conta a potencialidade econômica do doador, ou seja, o seu patrimônio.  

Referência Legislativa

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: único PAR:único;

Palavras de Resgate

DOAÇÃO. BENS MÓVEIS.