Jornada

VIII Jornada de Direito Civil

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino e Professor Roberto Rosas

Comissão de Trabalho

Família e Sucessões

Coordenador da Comissão de Trabalho

Ribeiro Dantas

Número

644

Enunciado

Os arts. 2.003 e 2.004 do Código Civil e o art. 639 do CPC devem ser interpretados de modo a garantir a igualdade das legítimas e a coerência do ordenamento. O bem doado, em adiantamento de legítima, será colacionado de acordo com seu valor atual na data da abertura da sucessão, se ainda integrar o patrimônio do donatário. Se o donatário já não possuir o bem doado, este será colacionado pelo valor do tempo de sua alienação, atualizado monetariamente.

Referência Legislativa

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 2033;

Palavras de Resgate

HERANÇA. DOAÇÃO. SUCESSÃO. COLAÇÃO. PATRIMÔNIO. ALIENAÇÃO.