VIII Jornada de Direito Civil
Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino e Professor Roberto Rosas
Família e Sucessões
Ribeiro Dantas
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Nas hipóteses de multiparentalidade, havendo o falecimento do descendente com o chamamento de seus ascendentes à sucessão legítima, se houver igualdade em grau e diversidade em linha entre os ascendentes convocados a herdar, a herança deverá ser dividida em tantas linhas quantos sejam os genitores.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 1836;
PATERNIDADE. MATERNIDADE. FALECIMENTO. DESCENDENTE. HERANÇA.