VIII Jornada de Direito Civil
Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino e Professor Roberto Rosas
Família e Sucessões
Ribeiro Dantas
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A opção pela tomada de decisão apoiada é de legitimidade exclusiva da pessoa com deficiência. A pessoa que requer o apoio pode manifestar, antecipadamente, sua vontade de que um ou ambos os apoiadores se tornem, em caso de curatela, seus curadores.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 1783-A;
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VONTADE. CURATELA. CURADOR.