I Jornada de Direito Processual Civil
Ministro Raul Araújo
Parte Geral
Ministra Nancy Andrighi
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Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015
ART: 85;
ART: 485;
ADVOGADO; HONORÁRIOS; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; COISA JULGADA (PROCESSO CIVIL)