Negada soltura a cidadã presa preventivamente há mais de 174 dias
O HC baseia-se na alegação de que a prisão é constrangedora, uma vez que já dura mais de 174 dias, sem que a instrução do processo tenha sido concluída. Afirma também que, tendo sido a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva pelo juízo estadual, sua manutenção pelo juiz federal carece de fundamentação. No mais, requer, caso indeferida a liberdade provisória, que seja deferida prisão domiciliar.
Para o relator do processo, desembargador federal Olindo Menezes, embora o fundamento principal do pedido seja a presunção de inocência da ré, ela responde a mais duas ações penais pelo mesmo fato, e “não é crível que todos os processos decorram de um equívoco, tanto mais que a impetração não nega o envolvimento da paciente”. Assim, entendeu que, posta em liberdade, ela pode voltar a delinquir e que, portanto, a prisão preventiva está justificada para garantia da ordem pública.
O desembargador salientou que o prazo da prisão preventiva, no caso dos autos, está de acordo com a Lei 11.343/2006, pois o processo teve início na Justiça do Estado do Acre e foi, posteriormente, remetido à Justiça Federal, devendo-se eventual excesso de prazo a tal deslocamento.
Neste sentido, apresentou sólida jurisprudência da 4ª Turma deste Tribunal e do STJ, a exemplo do julgado no HC 110644, de relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima, publicado no DJe de 18.05.09, onde se lê: “O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo pacífico magistério jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais”.
A decisão da Turma foi unânime.
HC 00510351420124010000/AC
Fonte: Assessoria de Comunicação Social da Tribunal Regional Federal da 1ª Região