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Auxiliar de administração obtém confirmação da posse no cargo do IFCE

publicado 04/12/2012 08h30, última modificação 11/06/2015 17h10
 

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, por unanimidade, reafirmou, na última quinta-feira (28/11), o direito do concursado, Marcelo Tobias Vieira de Araújo, de assumir o cargo de auxiliar de administração no Instituto Federal do Ceará - IFCE. A instituição se negou a dar posse ao candidato em razão de, à época da sua nomeação, não ter ele atingido a maioridade.

A APROVAÇÃO NO CONCURSO - Marcelo Tobias Vieira de Araújo, aprovado em quinto lugar no concurso público para o Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Ceará - IFCE, recebeu, depois de dois dias da convocação para assumir o cargo almejado, ofício com a notícia de que sua posse não seria possível, pois, de acordo com o edital do certame, o candidato deveria preencher o requisito de ter a idade mínima de 18 anos. O ofício datava 13/7/2012, época em que Marcelo Araújo não preenchia o requisito de maioridade.

Com a intenção de modificar a decisão administrativa, o candidato impetrou mandado de segurança contra o ato atribuído à diretora de gestão de pessoas do IFCE, sob alegação de que teria sido emancipado (financeiramente) em data muito anterior ao ato de nomeação, o que supriria a exigência do quesito da idade mínima. O juiz federal Jorge Luiz Girão Barreto, em decisão liminar, determinou que a autoridade impetrada adotasse as providências para que o candidato efetivamente entrasse em exercício no cargo público.

O IFCE interpôs agravo de instrumento para requerer reforma da decisão prolatada pelo juiz de primeira instância.

 O desembargador federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, relator do processo, negou provimento ao agravo interposto pelo IFCE. Para tanto, considerou que, apesar de a emancipação, por si só, não suprir o requisito da idade (já que torna o menor capaz para o exercício de todos os atos da vida civil, mas ele não pode ser responsabilizado penalmente), no caso concreto, havia uma peculiaridade: à época da decisão liminar de primeiro grau, Marcelo Tobias já tinha 18 anos de idade, registrando, ainda, que ele já havia sido empossado no cargo.

 

AGTR 128454 (CE)

 

Autor: Divisão de Comunicação Social do TRF5