TRF4 considera ilegal indenização de veículo por valor superior ao de mercado
Decisão reformou sentença que admitia contratos de seguro de veículos com apólice em valor superior ao de mercado em todo RS
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso da Superintendência de Seguros Privados (Susepe) e reformou sentença que obrigava as seguradoras a oferecerem modalidade de contrato de seguro de veículos com valor de apólice superior ao do bem nos casos de perda total ou furto. A decisão foi publicada na última semana no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região e é válida no Estado do Rio Grande do Sul.
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública em 2004, obtendo liminar que obrigava as empresas de seguro de veículos do RS a oferecer aos proprietários mais de uma modalidade de contrato, sendo um delas a de seguro por valor determinado.
Após sentença favorável ao MPF, a Susepe apelou ao tribunal argumentando que o Código Civil de 2002 estipula, em seus artigos 778 e 781, que a apólice preveja a indenização do bem sinistrado calculada com base no valor real de mercado no momento em que se deu o sinistro. Conforme a Susepe, a lei estaria evitando o enriquecimento injustificável, pois o objeto da apólice é a conservação do patrimônio, e não o seu aumento.
Após analisar o recurso, o desembargador federal Fernando Quadros da Silva reformou a sentença, entendendo que a cláusula que fixa o valor de mercado para a indenização de veículos é lícita. O magistrado ressaltou ainda que o contrato de seguro de automóvel constitui forma de seguro facultativa e que a instituição de seguro com cobertura de valor superior ao bem segurado acabaria aumentando os preços e prejudicando os consumidores.
Fonte: Ascom - TRF da 4ª Região