TRF1: União deve pagar indenização por danos morais
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região, por decisão unânime, condenou a União a pagar indenização por danos morais, proveniente de prisão ilegal de depositário que apresentara o bem penhorado.
O mandado de prisão foi expedido devido ao atraso da apresentação de bem penhorado. Posteriormente, o arrematante informou ao Juízo o cumprimento da obrigação e, no dia seguinte, foi determinada a retirada do mandado. Contudo, a Diretoria de Serviços de Mandados Judiciais da Justiça do Trabalho de Belo Horizonte não requisitou a devolução do mandado de prisão junto à Polícia Militar, e o depositário acabou sendo executado. Detectado o equívoco, foi imediatamente expedido alvará de soltura, e o suposto depositário infiel foi posto em liberdade por volta das 22h.
Alega o depositário que apresentou provas de que o ofício dando ciência da suspensão do mandado não foi encaminhado à Polícia Militar de Minas Gerais. Além disso, pede por indenização em valor equivalente a 500 salários mínimos.
A União atribuiu a culpa do episódio ao devedor, pois como não entregou o bem em data fixada o mandado de prisão não foi recolhido, gerando, assim, atraso do alvará de soltura.
O relator, desembargador federal João Batista Moreira, entendeu que a prisão equivocada foi contornada no mesmo dia e não resultou em lesão grave. Sendo assim, julgou como razoável o valor da indenização fixado na sentença, de três mil reais, negando o pedido de aumento do valor da indenização.