| Tema | 377 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO PREVIDENCIÁRIO | ||
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| Questão submetida a julgamento | Determinar se o beneficiário da pensão por morte temporária, prevista no art. 77, V, "b", da Lei nº 8.213/91, tem direito ao gozo do benefício por todo o período em tese previsto para sua duração, quando o requerimento administrativo é formulado após o prazo estipulado no art. 74, I, do mesmo diploma legal. | ||||||
| Tese firmada | O período de duração da pensão por morte previsto no art. 77, § 2º, V, 'b', da Lei nº 8.213/91, conta-se invariavelmente a partir do óbito, de modo que, nos casos de habilitação tardia (art. 74, II), o dependente apenas fará jus às parcelas compreendidas entre a DER e o termo final dos 4 meses contados do falecimento do segurado, inexistindo direito ao benefício caso o requerimento ocorra após o transcurso integral deste período. | ||||||
| Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
| Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira - Relatora para o acórdão: Juíza Federal Marina Vasquez Duarte | 24/06/2026 | 25/06/2026 | 28/07/2026 | ||||





