| Tema | 353 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO PREVIDENCIÁRIO | ||
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| Questão submetida a julgamento | Definir se, para o cálculo da aposentadoria por idade, no interregno entre a EC nº 103/2019 e a Lei nº 14.331/2022, é possível, com base no art. 26, §6º, da EC nº 103/2019, apurar o salário-de-benefício com apenas uma única contribuição no período básico de cálculo, sem divisor mínimo. | ||||||
| Tese firmada | O cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias com fatos geradores entre 13/11/2019 (EC nº 103/2019) e 05/05/2022 (Lei nº 14.331/2022) é realizado sem a exigência de um divisor mínimo, não havendo vedação a um período básico de cálculo composto por contribuição única. | ||||||
| Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
| Juíza Federal: Juíza Federal Caroline Medeiros e Silva - Para acórdão: Juiz Federal Fábio de Souza Silva | 11/02/2026 | 19/02/2026 18/05/2026 | RE interposto | ||||





