Apresentação
O Conselho da Justiça Federal (CJF), com sede em Brasília-DF, tem como missão exercer, de forma efetiva, a supervisão orçamentária e administrativa, o poder correicional e a uniformização, bem como promover a integração e o aprimoramento da Justiça Federal.
1. Antecedentes históricos
O Conselho da Justiça Federal (CJF) foi criado pela Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966. Tal lei fez ressurgir no ordenamento jurídico brasileiro a Justiça Federal de primeiro grau, que havia sido extinta pela Constituição Federal de 1937. O seu art. 4º cria o CJF e aborda assuntos disciplinares dos juízes e servidores, assim como outros de natureza administrativa. O CJF surge como uma secretaria do Tribunal Federal de Recursos (TFR), não possuindo autonomia administrativa. Era integrado pelo Presidente, Vice-Presidente e três ministros daquela Corte, eleitos por dois anos; dentre eles, o Tribunal indicaria o Corregedor-Geral da Justiça Federal.
O Conselho foi instalado no dia 24 de agosto de 1966, às 17 horas, no Salão Nobre do TFR. Sua primeira formação foi composta pelo Presidente, Ministro Godoy Ilha; Vice-Presidente, Ministro Oscar Saraiva; e Corregedor, Ministro Antônio Neder.
As competências conferidas pela lei ao Conselho eram amplas, abrangendo desde a atividade correcional, exercida na pessoa do Ministro Corregedor-Geral, até a organização de concursos e a administração de pessoal, inclusive dos juízes e servidores das varas federais. Faziam parte dessas competências, inclusive, o estabelecimento de normas para distribuição dos processos, a fixação da competência administrativa dos juízes, a especialização de varas federais e a aplicação de penas disciplinares aos juízes e servidores.
A primeira sessão ordinária do Colegiado do Conselho foi realizada em 5 de outubro de 1966. Na ocasião, o Ministro Presidente anunciou que “foi decidido na última reunião com o Presidente da República a conveniência da imediata instalação das Seções Judiciárias dos Estados da Guanabara, São Paulo e Distrito Federal e do propósito manifestado pelo Chefe do Governo de prover os cargos dos serviços auxiliares da Justiça Federal mediante concurso público, pondo à disposição do Tribunal os serviços especializados do DASP”.
Não obstante essa manifestação, as providências para a instalação da Justiça Federal só foram possíveis em 1967. A segunda sessão ordinária do Conselho somente foi realizada em 1º de março desse ano, quando o Ministro Antônio Neder sugeriu a elaboração de estudo prévio e plano de trabalho para a adoção das providências necessárias à instalação das primeiras varas federais e para seu regular funcionamento.
Na terceira sessão ordinária, ocorrida em 5 de abril de 1967, constituiu-se grupo de trabalho, composto pelos Ministros Oscar Saraiva e Antônio Neder, com a missão de propor acordo com o Ministro da Justiça, a fim de providenciar a liberação do crédito especial aberto pelo Poder Executivo para as despesas decorrentes da execução da Lei n. 5.010/66. Ainda nessa sessão, determinou-se que o Conselho expediria edital elaborado pelo grupo de trabalho, designando a data da posse dos nomeados para os cargos de juiz federal e juiz federal substituto.
Os primeiros juízes federais foram nomeados pelo Presidente da República e tomaram posse em 25 de abril de 1967. Coube ao Conselho a tarefa de providenciar a instalação das seções judiciárias, que no início totalizavam 44 varas federais, onde esses magistrados atuariam.
No começo da década de 1970, os juízes federais deixaram de ser nomeados pelo Presidente da República, quando o CJF passou a promover concursos para juízes federais substitutos, em nível nacional.
Um momento marcante na história da Justiça Federal, que contou com a decisiva atuação do Conselho, foi a instalação de varas federais no interior do País, dando cumprimento ao anseio de aproximar, cada vez mais, a Justiça ao cidadão comum. A interiorização veio efetivamente com a Lei n. 7.583, de 1987, que criou 68 varas, 19 delas em cidades interioranas.
A Constituição de 1988 veio encontrar uma Justiça Federal já sedimentada e presente em diversos pontos do território nacional. Nesse período, contava-se com 188 varas federais e 281 juízes federais, dentre titulares e substitutos. A demanda processual também já se mostrava intensa, chegando, em 1988, a mais de 180 mil processos distribuídos no primeiro grau. Ao mesmo tempo, o Estado, em sua dimensão federativa, se fazia mais presente na cena pública, intervindo com maior força nos domínios econômico e social, uma das causas de aumento da litigiosidade social.
O Constituinte de 1988 preocupou-se em planejar a expansão da Justiça Federal, dividindo-a em cinco regiões jurisdicionais e transferindo para os recém-criados tribunais regionais federais (§ 6º do art. 27 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) grande parte das competências antes atribuídas ao extinto Tribunal Federal de Recursos e uma boa parte das competências do Conselho da Justiça Federal. Este passou a funcionar junto ao também recém-criado Superior Tribunal de Justiça, com autonomia administrativa e com outra configuração. A Carta Magna passou a conferir-lhe a competência de exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, conforme parágrafo único do art. 105 da Constituição Federal, e do caput e § 1º do art. 4º da Lei n. 7.727, de 9 de janeiro de 1989.
Se antes o CJF exercia um controle direto sobre as atividades administrativas, com a Constituição de 1988 esse controle foi transferido aos tribunais regionais federais, e o CJF passou a exercer um controle indireto. As atividades administrativas da Justiça Federal passaram a ser organizadas em forma de sistema – que tem o Conselho como órgão central, os tribunais regionais como órgãos setoriais e as seções judiciárias como órgãos seccionais.
A descentralização do segundo grau da Justiça Federal e a consequente transferência de poder e autonomia para os tribunais regionais federais trouxeram como desdobramento a necessidade de que o CJF incluísse, em seu Colegiado, representantes da própria Justiça Federal.
Em 14 de outubro de 1992, foi editada a Lei n. 8.472, dispondo sobre a composição e o funcionamento do Conselho. A nova composição passou a contar com cinco ministros do Superior Tribunal de Justiça como seus membros efetivos, dentre os quais o Presidente, o Vice-Presidente e o Coordenador-Geral da Justiça Federal, e dos desembargadores federais presidentes dos cinco tribunais regionais federais.
Esse novo modelo de composição do CJF extinguiu seu poder correcional, passando o Coordenador-Geral a gerir as atividades sistêmicas da Justiça Federal, orientar a elaboração de normas e dirigir o recém-criado Centro de Estudos Judiciários.
A este, por sua vez, foi conferida a competência para “proceder a estudos e pesquisas visando ao aperfeiçoamento do sistema judiciário, bem como promover cursos, congressos, simpósios e conferências para juízes e executar o Plano Permanente de Capacitação dos Servidores da Justiça Federal, segundo normas a serem baixadas pelo Conselho”.
Com o advento da Emenda Constitucional n. 45, de 31/12/2004, que alterou o art. 105 da Constituição Federal, e a consequente edição da Lei n. 11.798/2008, novamente foi atribuído ao Conselho da Justiça Federal a competência correcional da Justiça Federal de segundo grau. Sua composição permaneceu a mesma, passando a ser permitido aos presidentes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Juízes Federais do Brasil assento no Colegiado, sem direito a voto. O Ministro Coordenador-Geral passou a ser o Corregedor-Geral da Justiça Federal, conforme estabelecido pelo inciso II do parágrafo único do art. 105 da CF e pelos arts. 2º e 5º da Lei n. 11.798/2008.
2. Na atualidade
Conforme estabelece o art. 105, parágrafo único, inc. II, da Constituição Federal e no art. 3º da Lei n. 11.798/2008, o Conselho da Justiça Federal funciona junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e é o órgão central das atividades sistêmicas da Justiça Federal, cabendo-lhe a supervisão administrativa e orçamentária, com poderes correcionais, cujas decisões possuem caráter vinculante, ou seja, são de observância obrigatória por todas as unidades da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
Integram a sua estrutura orgânica a Corregedoria-Geral da Justiça Federal, o Centro de Estudos Judiciários e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
O Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal foi aprovado pela Resolução CJF n. 42, de 19 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 30/12/2008, pág. 104, Seção I, e estabelece a composição, a organização e a competência do órgão, bem como as competências do Plenário, da Presidência, da Vice-Presidência, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, do Centro de Estudos Judiciários, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais e da Secretaria-Geral.
A missão do CJF, na atualidade, é exercer, de forma efetiva, a supervisão orçamentária e administrativa, o poder correcional e a uniformização de procedimentos, bem como promover a integração e o aprimoramento da Justiça Federal.
O Conselho, hoje, representa o amálgama que une a Justiça Federal. Trata-se de órgão pioneiro, no âmbito do Poder Judiciário, tanto no que diz respeito às suas funções de controle administrativo e orçamentário, quanto no que toca à organização sistêmica de suas funções administrativas. Sob sua inspiração, surgiram os demais conselhos reguladores do Poder Judiciário: o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
O papel do Conselho da Justiça Federal revela-se indispensável para garantir a unidade institucional. Em todos os seus projetos, em todas as suas iniciativas de ordem sistêmica, o Conselho preconiza uma atuação colegiada, com a legítima representatividade das cinco regiões da Justiça Federal.
O Colegiado do CJF é composto por oito ministros do STJ, eleitos para um mandato de dois anos: cinco como membros efetivos e três como suplentes, além dos presidentes dos cinco TRFs com mandato de dois anos, que são substituídos pelos vice-presidentes em suas faltas e impedimentos. A Presidência e a Vice-Presidência do CJF são exercidas, respectivamente, pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do STJ, membros natos. O mais antigo dos outros três ministros eleitos para o Conselho exerce a função de Corregedor-Geral da Justiça Federal.
Integram, também, o Conselho, sem direito a voto, os Presidentes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), que indicarão os seus suplentes.
Destaque-se, na atuação do CJF, o exame e aprovação por seu Colegiado, para posterior encaminhamento à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, das propostas de criação ou extinção de tribunais, cargos de juiz federal e servidores e de varas federais.
Passam pela aprovação exclusiva do Colegiado do CJF as propostas orçamentárias das unidades da Justiça Federal, as relativas à normatização de procedimentos administrativos para a Justiça Federal e a fixação das políticas e diretrizes de atuação das secretarias do Conselho. Os atos normativos do CJF consistem em resoluções, de cumprimento obrigatório em toda a Justiça Federal e por meio das quais se regulamentam as atividades essenciais à eficiência e à celeridade na prestação jurisdicional.
As principais atribuições do CJF são exercer a coordenação central e uniformização de procedimentos, consubstanciada na melhoria dos processos de trabalho, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, das atividades de administração judiciária relativas a recursos humanos, gestão documental e de informação, administração orçamentária e financeira, controle interno, informática e planejamento estratégico, organizadas em forma de sistema. Os sistemas funcionam mediante participação integrada das áreas afins nos tribunais regionais federais e seções judiciárias, sob a coordenação da Secretaria-Geral do Conselho.
Como órgão central dos sistemas administrativos da Justiça Federal, o Conselho atualmente coordena os sistemas de Administração Orçamentária e Financeira, Controle Interno, Desenvolvimento Institucional, Recursos Humanos, Tecnologia da Informação e Informação Documental, conforme preconizam o art. 11 da Resolução n. 83 e as Resoluções n. 84, 85, 86, 87 e 88, todas de 2009.
Na coordenação desses sistemas, as unidades centrais do Conselho, sob a direção da Secretaria-Geral, reúnem-se com representantes dos tribunais regionais federais, com o objetivo de definir regras comuns e buscar soluções que atendam a todos os órgãos, de forma eficaz.
Registre-se, ainda, dentre as novas competências atribuídas ao CJF pela Lei n. 11.798, de 2008, a avocação de processos administrativos disciplinares em curso; a revisão, de ofício ou mediante provocação, de processos disciplinares envolvendo juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano e a representação ao Ministério Público com vistas à propositura de ação civil para a decretação da perda do cargo ou da cassação da aposentadoria.
À Corregedoria-Geral da Justiça Federal incumbe exercer a fiscalização, o controle e a orientação normativa da Justiça Federal de primeiro e segundo graus; exercer a supervisão técnica e o controle da execução das deliberações do Conselho da Justiça Federal; receber as reclamações e notícias de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários auxiliares; realizar inspeções e correições sobre os tribunais regionais federais; promover sindicâncias, inspeções e correições para apurar reclamações, representações e denúncias relativas aos magistrados de segundo grau, submetendo ao Plenário do CJF para deliberação; instaurar, instruir e preparar para deliberação pelo Conselho da Justiça Federal, processo administrativo por infração disciplinar que envolva juízes federais de segundo grau; dentre outras atribuições.
Compete ainda ao Corregedor-Geral presidir o Fórum Permanente de Corregedores da Justiça Federal e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, coordenar a Comissão Permanente dos Coordenadores dos Juizados Especiais Federais e dirigir o Centro de Estudos Judiciários do Conselho, além de outros comitês e grupos de trabalho temáticos, destinados à solução de problemas pontuais que afetam as atividades administrativas da Justiça Federal.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais tem a competência de processar e julgar o incidente de uniformização de interpretação de lei federal fundado em divergência entre decisões de turmas recursais de diferentes regiões; em face de decisão de turma recursal proferida em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça; ou em face de decisão de turma regional de uniformização proferida em contrariedade à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Associado à sua função uniformizadora, o CJF exerce um importante papel como órgão centralizador de informações estratégicas sobre a Justiça Federal em âmbito nacional. Por meio das atividades de informação, editoração, ensino e pesquisa, voltadas ao aprimoramento da Justiça e realizadas pelo seu Centro de Estudos Judiciários, o CJF funciona como um espaço fértil de reflexão e de difusão de conhecimentos.