| JUSTIÇA FEDERAL NOS PAÍSES
QUE A ADOTAM
Vera Lúcia Rocha
Souza Jucovsky
APRESENTAÇÃO Muito envaidecido fiquei ao receber o convite de apresentar a obra Justiça Federal nos países que a adotam, de autoria da Juíza Federal Vera Lúcia Rocha Souza Jucovsky. Isso se deve, sem dúvida, ao fato de estar na presidência da Associação dos Juízes Federais do Brasil-AJUFE, do que por eventuais méritos meus. É bom lembrar, de logo, que a obra surgiu de concurso de monografias promovido pela AJUFE, com vistas a indicar o juiz federal que participará, de setembro/97 a junho/98, de Curso no Centro de Estudos Judiciários de Lisboa/Portugal (Escola de Magistratura), em atendimento a convênio firmado entre essas entidades. A autora, juíza federal em São Paulo/SP (19ª Vara), habilitou-se com o pseudônimo Paulus Flavius e merecidamente foi a vencedora. Nesta monografia, Vera Lúcia aborda o sistema judiciário em geral, e o federal em especial, dos Estados Unidos da América, do México, da Alemanha, da Suíça, da Argentina e do Brasil. A abordagem, por evidente, não esgota a matéria, como a própria autora afirma no Prêambulo, mas trata, em linhas gerais, dos órgãos, requisitos de composição e de acesso, competências e regramento constitucional e legal atinente. Da leitura atenta desta monografia, na qual se recolhem ensinamentos substanciosos, chamou-me especial atenção as reformas na estrutura do Judiciário do México, aprovadas no final de 1994, e que mereceram crítica acerbada dos operadores do Direito daquele país e, até repulsa de alguns, dentre os quais destaca-se Jesús Ángel Arroyo Moreno, ao afirmar que, "se um dos objetivos da reforma foi o de garantir a independência do Judiciário, tal finalidade não foi alcançada...". Parece-me que tal está a ocorrer em nosso Brasil, onde, no momento, também se discute e se exige uma reforma para o Poder Judiciário, sem dúvida necessária, estando, contudo, inadequada a proposta oferecida pelo Substitutivo do Deputado Jairo Carneiro na Comissão Especial da Câmara dos Deputados, a qual, entre outros equívocos, viola o centenário princípio da vitaliciedade, reduzindo-o à mera estabilidade, numa evidente tentativa de enfraquecê-lo e torná-lo submisso. A sociedade, no entanto, clama por um Judiciário forte e livre, a fim de que lhe sejam asseguradas os direitos e a cidadania e para a manutenção do verdadeiro Estado Democrático de Direito. Em destaque, ainda, crítica à criação do Conselho da Judicatura Federal naquele mesmo país (México) e na Argentina, ambos com composição múltipla, um verdadeiro controle externo, o que vem a ofender a independência e a autonomia do Poder. A autora se apressa em propor que tal órgão seja composto apenas por membros do Judiciário, evitando-se interferências estranhas. Tenho como oportuna e correta a sugestão, mesmo para o nosso País, uma vez que, a meu juízo, há a necessidade de um controle do Judiciário, mas interno, sem qualquer elemento estranho, e com finalidades exclusivamente administrativas e de planejamento. A autora não deixa, por fim, de abordar o Judiciário brasileiro, sua história, distribuição de competências, órgãos e composição, destacando a Justiça Federal, sua atuação e finalidades. A obra da Juíza Vera Lúcia Rocha Jucovsky é, inegavelmente, de leitura obrigatória dos que pretendem conhecer o Judiciário Federal, seja o brasileiro, seja o dos países que o adotam, e demonstra sensibilidade da autora para com a matéria, aliada à seriedade do estudo e à profundidade na análise do tema.
Porto Alegre, 03 de julho de 1997.
Vilson Darós Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil
INTRODUÇÃO
O presente trabalho objetiva examinar, em linhas gerais e sem pretensão de esgotar a matéria, o sistema judiciário federal nos países que o adotam. Em razão disso, serão analisados os órgãos do Judiciário nos países que têm a forma de governo federativa, a sua estrutura, seus membros, modos e requisitos de composição e de acesso aos respectivos cargos públicos, competências, disposições constitucionais e infralegais, bem assim evolução legislativa e, na medida do possível, críticas dirigidas às modificações do ordenamento jurídico mais recentes. Assim, será abordado o sistema judiciário nos Estados Unidos da América do Norte, inclusive, no que tange ao treinamento dos magistrados e informações atuais a respeito do volume de feitos julgados, números de juízes e de servidores, além de dados sobre dotação orçamentária atualizados; do México, onde há pouco tempo, no primeiro semestre de 1996, adveio nova regulamentação legal que alterou profundamente a feição do Judiciário até então existente, do que resultou intensa polêmica a respeito da adequabilidade das reformas então implementadas; na Confederação Suíça, cujo modelo judicial difere de todos os demais, mormente porque a convivência dos Cantões autônomos com um Tribunal Federal conta com peculiaridades somente ocorrentes em um país tão desenvolvido e com as características históricas e sociais como o de que se cuida; da Alemanha, que tem um rigoroso programa de preparação, não apenas destinado aos juízes, mas a todos aqueles que pretendam atuar na área jurídica, a partir do término do curso de graduação em Direito. Ademais, ali, a diversidade de tribunais especializados, tais como o Financeiro e o Social, tem demonstrado eficiência e celeridade na prestação jurisdicional, além de outros aspectos relevantes que contribuem para a existência de uma boa estrutura da máquina judiciária; e, finalmente, do sistema brasileiro, incursionando pelos antecedentes históricos, mutações constitucionais, a criação da Justiça Federal e o seu modelo hodierno. Em especial, a sua ampliação mediante a interiorização com varas federais instaladas nas Subseções Judiciárias das diversas regiões do território nacional, com vistas a uma prestação jurisdicional mais célere, portanto de maior eficácia para os jurisdicionados e para a sociedade como um todo.
1 BREVE HISTÓRICO
As colônias inglesas da América do Norte, reunidas congressualmente, aprovaram, em novembro de 1777, os "Artigos de Confederação", que entraram em vigor em março de 1781, originando a República, fundada na Confederação dos Estados Unidos. Os estados passaram a ser soberanos, relativamente àquilo que não fosse da competência expressa da União. Entre os poderes estaduais, havia o de jurisdição, a ensejar a instituição de uma Justiça independente, sendo que ao Congresso competia dirimir eventuais conflitos de jurisdição. Dessarte, não se havia falar nessa fase na existência de uma verdadeira Justiça Federal. As tarefas da Suprema Corte eram executadas pelo Legislativo, cabendo notar que o Executivo era composto de delegados estaduais, presidido por um deles, a cada exercício. Com o advento da Constituição de 1787, o Executivo e o Legislativo puderam ser instalados imediatamente, enquanto o Judiciário portava caráter constitucional apenas no que se referia ao delineamento da Suprema Corte, eis que o restante da Justiça Federal era objeto de menção genérica (art. 3º, III, CF) a depender de legislação infraconstitucional para a sua implementação, o que se deu em 1789. O Congresso tinha, como tem, a possibilidade de estruturar a Justiça Federal com liberdade, tanto no que atine à fixação dos tribunais inferiores, quanto à jurisdição e competência de cada qual. Relativamente à jurisdição, é ela bastante dilargada na Justiça Federal, vez que açambarca o conhecimento de recursos da órbita das Justiças estaduais, com a jurisdição outorgada em sede constitucional. As Justiças estaduais têm jurisdição federal nas hipóteses apontadas pelo Congresso, as quais têm a característica da mutabilidade. Rende-se homenagem aos Estados Unidos em razão de terem delineado o primeiro sistema de justiça dual, com a fixação de Cortes Federais e Estaduais. Essas últimas açambarcam maior amplitude, pois que os estados federados são soberanos no que toca ao direito substantivo, na sua aplicação e interpretação pelos tribunais e, de outro lado, a Justiça Federal, não obstante o seu relevante papel, tem contornos mais limitados. Na tentativa de encontrar os traços semelhantes e diferenciados entre a Justiça brasileira e a norte-americana, até porque o Brasil adotou sistema parelho ao norte-americano no Direito Constitucional, embora, no mais, a influência básica seja romano-germânica, verberou o preclaro jurista Afonso Arinos de Mello Franco in "Algumas Instituições Políticas no Brasil e nos USA", p. 9/10:
2 A COMMON LAW E A EQUITY
O ordenamento jurídico dos EUA restou inicialmente assentado no modelo desenhado na Inglaterra, compreendendo a statute law, complexo de normas escritas, bem assim a common law, os costumes corroborados pelas decisões judiciais e estribados na idéia preexistente de que a sua prática reiterada trazia a certeza de sua obrigatoriedade, além da equity, de natureza complementar. A Constituição norte-americana, na Seção II, do art. 3º, preceitua que o exercício do poder judicial far-se-á pela aplicação da common law e da eqüidade às causas ali apontadas. Não obstante a lei de reorganização judiciária tenha procedido à unificação dos processos de ambas as espécies, com o fito de que sejam julgados num só procedimento de ação civil, ainda se acham em certos estados-membros da Federação alguns tribunais diferenciados para umas e outras.
Sobreleva esclarecer a distinção levada a efeito pela Constituição norte-americana quanto à competência do Poder Judiciário em proceder a julgamentos fulcrados na lei ou na eqüidade, em razão da influência do Direito inglês. À época da colonização da América do Norte, existiam em Londres três tribunais: o do Banco do Rei e o das Causas Comuns, que eram os Tribunais de Justiça incumbidos de aplicar a lei, e o de Eqüidade, que decidia consoante precedentes fundamentados na eqüidade. Assim, nas colônias norte-americanas também existiam Tribunais de Eqüidade, compostos pelo governador e certos membros de seu Conselho, os quais, ao depois, foram mantidos nos estados independentes. A common law originou-se nos King's Courts, Tribunais da Inglaterra, em contraposição ao direito legislado compreendendo o civil law e o statutory law, consistente no complexo de normas jurídicas aplicadas pelos tribunais dos países de língua inglesa. Na Inglaterra, desde o século XIV, admitia-se formular requerimento ao soberano em hipótese de injustiça, invocando da incidência da common law, pelo que as decisões eram corrigidas ou abrandadas nos casos concretos. Até 1873, alguns tribunais ingleses aplicavam a common law e outros a equity, hodiernamente, unificados. O Direito anglo-americano caracteriza-se pela denominada doutrina do stare decisis, supedaneada nos precedentes, no que pertine ao Direito Privado, eis que referentemente ao Direito Público, mormente o Direito Constitucional, o sistema denominado "judicial" mencionado não tem sido cabalmente admitido, dadas as controvérsias existentes a respeito do assunto. Mister se faz esclarecer que a locução stare decisis é a maneira contracta de decisis et non quieta movere, que porta a significância de adesão aos precedentes e não-modificação daquilo que está adredemente estabelecido. Mediante livre tradução, expressa a regra pela qual os tribunais pouco interferem nos princípios anunciados em decisões anteriores, embora se possa decidir de outra forma em novas causas, porquanto a modificação somente deve ocorrer em virtude de razões bastante subsistentes (Law Dictionary, Steven H Gifis, p. 461). O sistema jurídico inglês observa o princípio da stare decisis, de sorte que, se alguma injustiça for perpetrada pelo Judiciário, competirá ao Parlamento, mediante lei superveniente, promover a adequação exigida na espécie. No que atine ao sistema brasileiro, pode-se asseverar que se almeja mais a concreção da justiça do que a segurança (sem menosprezo a esta) nas decisões judiciais, de modo que não há aqui semelhança aos prefalados sistemas, porquanto aqui os precedentes não têm o condão de vincular os subseqüentes julgamentos.
3 ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA NORTE-AMERICANA
Os Estados Unidos instituíram o federalismo dual, originalmente, conferindo competências rígidas aos dois níveis governamentais havendo, de conseguinte, dois parâmetros jurídicos, o da União e o dos estados-membros, mantendo-se a unidade da Nação em decorrência da positiva atuação do Poder Judiciário. O governo federal e os estaduais têm existência concomitante, de modo que o Judiciário Federal se acha ao lado de cinqüenta Judiciários Estaduais, além de sistemas próprios, similares aos estaduais, como o do Distrito de Colúmbia e Porto Rico, além de Cortes Territoriais nas Ilhas Virgens, Guam, Samoa e Ilhas Mariana do Norte. Tanto um como outros revelam, em geral, estrutura piramidal, tendo à base os Juízos de primeira instância (Trial Courts) e, no ápice, a Suprema Corte, sendo que na maioria dos estados, bem como na órbita federal, há os Tribunais de Apelação. Distintamente aos sistemas judiciários dos demais países, o norte-americano se assenta nas doutrinas da separação dos poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e do controle de constitucionalidade (judicial review). Por esse último, o Judiciário de qualquer nível pode considerar inconstitucionais determinados atos legislativos ou executivos e deixar de aplicá-los. Consoante acima explicitado, os Estados Unidos lastrearam-se na sua origem jurídica inglesa da common law, de maneira que os precedentes constituem boa parte das regras adotadas pelos seus tribunais. Os case law formam o universo de normas e princípios que fornecem supedâneo aos votos proferidos pelas Cortes de Apelação, intermediárias, e pelos tribunais, de última instância.
Com base na doutrina do precedente ou stare decisis, tais decisões portam efeito vinculante para litígios supervenientes, salvo se ocorrer alguma diferenciação nos novos casos ou se forem modificadas por outra decisão (overruled). A par disso, existem os julgamentos fulcrados nas leis federais e estaduais (statutory law). Gize-se que as decisões judiciais são regularmente publicadas em volumes (reports), editados oficialmente pelos estados e por particulares, o mesmo ocorrendo no nível federal. Cumpre salientar que o processo, naquele país, observa o princípio do contraditório e não o inquisitorial. As partes, por meio de seus advogados, apresentam os fatos em Juízo, tanto nos processos criminais quanto cíveis, sendo que, nestes últimos, os causídicos, antes do julgamento, podem levar a efeito a discovery, ou seja, a identificação das testemunhas, a busca de importantes informações, a tomada de conhecimento da prova e testemunhos da parte adversa. Com fulcro nos autos, o juiz decide e o sucumbente pode interpor o recurso cabível na espécie ao órgão colegiado que compõe a Corte de Apelação, a qual se adstringe a efetuar a revisão de questões de direito sujeitas ao prequestionamento. Raramente as questões atinentes aos fatos são reexaminadas. Dada a grande quantidade de feitos em trâmite, vem sendo implementada pelos juízes monocráticos uma posição mais ativa de gerenciamento processual (affirmative case management), ao contrário da característica passiva anterior, a fim de que as lides tenham desate célere e menos dispendioso. Em segundo grau, em face do crescimento do número de recursos, foi introduzida uma assessoria centralizada, composta de bacharéis em Direito que prestam serviços para todo o Tribunal (central staff attorneys), diversamente dos assessores diretos dos juízes (law clerks), que se incumbem de examinar previamente os recursos, elaborando relatórios e sugestões de votos. No mesmo diapasão, foram criados processos simplificados para os feitos mais singelos, sem sustentação oral e discussão do colegiado, o qual, para exarar decisões concisas, fundamenta-se nas razões apresentadas pelos advogados por escrito (briefs) ou nos relatórios dos assessores.
Outra característica do sistema em comento é o julgamento pelo Tribunal do Júri, antes composto por doze e, atualmente, por pelo menos seis membros e que se limita a apreciar os fatos, eis que o direito é aplicado pelo juiz. As causas que envolvem crimes graves são julgadas pelo Júri nos Tribunais Federais e Estaduais. Os feitos civis da competência do Júri são aqueles que cuidam de responsabilidade civil ou direito de propriedade. As demais questões civis não se sujeitam ao Júri, porquanto, nelas, as partes colimam decisão mandamental (injunction), isto é, que o Tribunal ordene ao réu fazer ou deixar de fazer alguma coisa.
3.1 O Judiciário dos Estados-membros
Além da Constituição Federal, cada qual dos cinqüenta estados norte-americanos possui uma Constituição Estadual escrita, onde consta o princípio da separação dos Poderes. Algumas delas instituem, desde logo, o sistema Judiciário, outras conferem competência ao Legislativo para tal mister.
3.2 Os Juízos de Primeiro Grau
Os denominados Tribunais de primeira instância ou Cortes de jurisdição originária se localizam na base da pirâmide do sistema judicial e perante os mesmos são aforadas as causas, inicialmente. Comumente, a Justiça de primeiro grau se subdivide em Cortes de jurisdição geral (general jurisdiction), competentes para o julgamento de grande parte de causas civis e criminais. A primeira instância recebe variados nomes em cada Estado, tais como Circuit Courts, Superior Courts e District Courts. Em contraposição às acima mencionadas, existem as Cortes de jurisdição restrita (limited jurisdiction), apenas para determinadas questões, tais como os tribunais de trânsito para pequenos crimes resultantes de acidentes entre veículos; ou as Probate Courts para administração de espólios, guarda de menores e incapazes; as Small Claims Courts para causas de pequena alçada; ou os Tribunais para contravenções e crimes diminutos perpetrados por adolescentes.
Na maioria das vezes, nos Tribunais de jurisdição limitada, a sentença resta irrecorrida. Assim como nos demais, a revisão das sentenças é realizada pelos Tribunais que lhe são hierarquicamente superiores. A Justiça dos estados, diversificada em cada qual deles, engloba três instâncias organizadas de forma mais ou menos semelhante: a Justiça de Paz, as Cortes de Jurisdição Geral e as Cortes Supremas situadas nas capitais. Assinale-se que, conforme ensina Oswaldo Trigueiro in "O Regime dos Estados na União Americana", p. 189, "cada estado dá organização às suas Cortes, com larga variedade no número, nomenclatura e distribuição das agências de aplicação da justiça. As linhas gerais da estrutura, como ficou assinalado acima, são uniformes para todo o país". Aos Justices of the Peace, eleitos e com mandato de dois a seis anos, que compõem a Justiça de Paz, também cognominada de magistrate ou squire e oriunda da Inglaterra medieval no século XIV, como justiça popular, compete a celebração de casamentos e assuntos notariais, bem como a solução de causas cíveis e penais de menor potencial ofensivo. As Cortes de General Trial são a justiça de primeiro grau no país e são as Courts of Records, vez que decidem demandas constantes de processos escritos, tomando denominações variadas nos estados, tais como Cortes de County, Distritais, de Circuitos, Superiores e de Common Pleas. Geralmente a jurisdição equivale ao território do County, semelhante à Comarca, mas podem abranger território maior. Ademais, há as denominadas Municipal Courts (estaduais e não municipais), a exemplo da Traffic Court, a City Court, a Night Court, a Police Court e outras.
3.3 Os Tribunais de Apelação
Nos estados há uma Corte considerada de última instância, usualmente chamada de Suprema Corte (Final Courts of Appeal), salvo em New York e Maryland, cujo nome é Corte de Apelações (Court of Appeals), e no Maine e Massachussets, onde a denominação é Supreme Judicial Court, tendo como finalidade precípua a unificação da jurisprudência.
Normalmente esses tribunais são compostos de sete juízes (Justices), que julgam em plenário. Inicialmente, tais Supremas Cortes Estaduais julgavam todos os recursos oriundos da primeira instância. Porém, com o incremento na quantidade dos mesmos, foram instituídos Tribunais de Apelação (Apellate Courts) de posicionamento intermediário, entre os tribunais de jurisdição geral e as Supremas Cortes e que cuidam das decisões das Municipal Courts e das County Courts, com certo caráter de definitividade. Os estados contam, hodiernamente, com 38 Tribunais de Apelação, com competência fixada territorialmente ou ratione materiae, em turmas de, no mínimo, três, ou, até mesmo, mais de quinze juízes. Os recursos do primeiro grau são enviados aos tribunais intermediários e destes à Suprema Corte, a qual reexaminará ou não as decisões hostilizadas com base em seu poder discricionário. Os recursos não são remetidos diretamente da primeira instância à Corte Suprema. Se uma questão deve ser decidida em regime de urgência pela Suprema Corte, o tribunal intermediário faz a remessa do feito, mediante o certification, suspendendo o julgamento até a decisão do aspecto em tela, ou de toda a causa em alguns estados, podendo ocorrer, em certas situações, a avocação excepcional do processo pela Suprema Corte (reach down jurisdiction). De todo modo, há de se verificar em cada caso concreto o disposto na legislação estadual pertinente, dada a variegada forma de os estados-membros regularem a matéria recursal.
3.4 Organização Judiciária Federal
A Seção 2ª, do art. 3º da Constituição assevera que o exercício do poder judicial se perfaz, mediante a aplicação da lei e da eqüidade, às demandas concernentes à Constituição, às leis dos Estados Unidos e aos tratados celebrados sob a sua autoridade; às questões relativas a embaixadores, outros ministros e cônsules, ao almirantados e de jurisdição marítima; aos feitos em que os Estados Unidos sejam parte e àqueles entre dois ou mais estados, ou entre um estado e cidadãos de outro país, ou entre cidadãos de diferentes estados, ou do mesmo estado reivindicando terras por concessões de outros estados e entre estados, ou os seus cidadãos e Estados estrangeiros, cidadãos ou súditos.
De outro ângulo, consoante a Seção 1ª, do art. 3º da Constituição, o poder judicial dos Estados Unidos é atribuído a um Supremo Tribunal e a tribunais inferiores que são definidos e estabelecidos pelo Congresso. Ressalte-se que as competências dos tribunais foram postas por lei e por decisões da Suprema Corte. O Legislativo, com o Ato Judiciário de 1789, instituiu o Judiciário Federal, composto por Juízos de primeira instância nos estados da Federação, sendo que os primeiros tribunais intermediários com poder de reexaminar as decisões de graus inferiores foram estabelecidos pelo Congresso, em 1891. O sistema piramidal do Judiciário Federal subdivide-se em três níveis. Inicialmente há os tribunais de primeira instância, utilizando-se "U.S." para diferenciá-los dos estaduais. Assim, as U.S. District Courts têm similaridade à Justiça Federal brasileira de primeira instância. Em posição intermediária estão os Tribunais de Apelação (U.S. Court of Appeals), equivalente aos Tribunais Regionais Federais no Brasil com treze Circuits e competentes para as decisões dos Legislative Courts e District Courts, e, no vórtice, está a Suprema Corte.
3.4.1 As Cortes Distritais
Os Estados Unidos estão divididos em 94 distritos judiciais federais, com mais de um distrito nos estados maiores. Em cada distrito, há uma United States District Court, formando a primeira instância com, no mínimo, dois juízes. As causas são decididas pelo Juízo monocrático, salvo nas ações indenizatórias, em que o julgamento se faz pelo júri, se a parte dele não declinar, bem como os processos criminais. Nas cortes distritais, há autoridades judiciárias subordinadas, denominadas Magistrados (Federal Magistrate Judges), que detêm jurisdição limitada. A Justiça Federal tem competência para o julgamento dos crimes contra a União, as ações civis em que a União tenha interesse, exceto as de competência da Corte Suprema, as que envolvam tratados internacionais, cidadãos entre estados-membros diversos, demandas da Marinha etc.
3.4.2 Tribunais de Apelação
Existem treze Circuitos Judiciais Federais, que constituem as cortes federais intermediárias. Cada um dos Circuitos possui uma Corte de Apelação, chamada de United States Court of Appeals e que examina os recursos das sentenças prolatadas pelas Cortes Distritais dos respectivos territórios. Estão agrupados onze Circuitos com base territorial certa e numeração, a exemplo do Primeiro, Quarto, Quinto e Sexto Circuitos, sendo que a United States Court of Appeals for the Disctrict of Columbia Circuit tem jurisdição, apenas, sobre essa região. Há uma Corte de Apelação Federal que não se circunscreve à determinada área territorial, que é a United States Court of Appeals for the Federal Circuit, e sua competência é fixada em razão da matéria, ou seja, cuida de recursos de todos os tribunais distritais relativos a patentes ou pleitos indenizatórios quanto a decisões de vários órgãos de governo e decisões de duas cortes de caráter específico, a Claims Court e a Court of International Trade. A quantidade de juízes em cada Corte de Apelação é extremamente variada, porém a maioria conta com dez a quinze, tomadas as decisões por turmas de três juízes, sob a forma de rodízio.
3.4.3 Outros Tribunais Federais
Além dos acima apontados, o Congresso estabeleceu outros tribunais, consoante o art. 3º da Constituição dos Estados Unidos. Assim, o Tribunal de Comércio Internacional (Court of International Trade), de primeira instância, para causas referentes à legislação alfandegária e de importação. Também, a Corte de Apelação Temporária de Emergência que trata das apelações advindas das cortes distritais, adstritas às questões sobre regulamentos federais sobre energia. Ainda, o Tribunal para Escuta Telefônica no Interesse da Agência de Informação Internacional (Foreing Intelligence Wiretap Court), para os pedidos formulados pelo Advogado-Geral com vistas à autorização de escuta telefônica, dentro do território dos Estados Unidos, em sendo de interesse da segurança nacional.
Existem outros tribunais, mas, em todas essas hipóteses, os juízes são temporários, tais como o Tribunal de Apelação Militar (Court of Military Appeals), a Corte de Apelação dos Veteranos (Court of Veterans Appeals), a Corte Tributária (Tax Court), as Claims Court e os Tribunais de Falência (Bankruptcy Courts).
3.5 A Suprema Corte
No vértice da estrutura judiciária, acha-se a Suprema Corte dos Estados Unidos, antevista na Seção 1, do artigo III da Carta Magna, às expressas, sediada em Washington e presidida pelo "Chief Justice of the United States". A sintética e duradoura Constituição norte-americana trata, quase tão-somente, da competência originária da Suprema Corte, deixando o restante à consideração das leis infraconstitucionais, diversamente do que dispuseram as nossas cartas magnas, em geral, prolixas e de existência efêmera. Nas causas que envolvam embaixadores, ministros e cônsules, ou seja, naquelas em que participem representantes de países estrangeiros, bem como naquelas em que figure um Estado, a competência originária é outorgada ao Supremo Tribunal. Nas outras hipóteses, a competência será recursal, tanto em matéria de direito como de fato, de conformidade às exceções que o Congresso fixar, isto é, nas situações em que este admitir o recurso e nas condições pelo mesmo estabelecidas. Para além, o Supremo pode declarar a inconstitucionalidade das leis emanadas do Congresso, firmado que está o direito de revisão, a partir da decisão do Presidente da aludida Corte, John Marshall, no caso "Marbury vs. Madison", em 1803. A sua jurisdição açambarca o reexame das decisões das cortes de Apelação Federal, bem como das decisões das Cortes estaduais mais elevadas, desde que se cuide de questão de direito federal. Assinale-se que os recursos para o Supremo Tribunal podem advir do âmbito estadual ou federal, tendo o órgão recorrido competência para selecioná-los, eis que, em não se cuidando de hipóteses de jurisdição obrigatória, pode manifestar-se, apenas, nas causas de maior importância, posicionando-se, de conseguinte, como verdadeiro aglutinador do direito nacional.
Percuciente, pois, a explicitação a respeito do sistema recursal norte-americano posta por Nuno Rogeiro in "Constituição dos EUA Anotada e Seguida de Estudo Sobre o Sistema Constitucional dos Estados Unidos", à p. 159, na esteira de que "das decisões dos tribunais estaduais ou dos tribunais federais de distrito recorre a parte vencida, ou para os tribunais estaduais de recurso ou para os federais de recurso, respectivamente, até à derradeira instância antes do Supremo. O Supremo Tribunal Federal pode assim efetuar a revisão judicial sobre casos que envolvam as diferentes dimensões dos EUA, agindo como uma magistratura nacional, unificadora. O Supremo age, em casos de dúvida, sobre a lei, a Constituição e em tratados internacionais". Nos USA há bastante cautela na modificação das orientações jurisprudenciais (leading cases), cabendo à Suprema Corte a manutenção da unidade interpretativa da Constituição e da lei federal, havendo obrigato-riedade de suas decisões aos juízes inferiores, por meio das stare decisis. Destarte, a jurisdição da referida Corte é preservada com pena de pagamento de multa ou prisão pela prática do que se considerar contempt of court, conceituado, em tradução livre, como um ato ou omissão tendente a obstruir ou interferir na administração da Justiça, ou impedir a dignidade da Corte ou o respeito à sua autoridade (Law Dictionary cit., p.96). Nem todas as causas endereçadas à Suprema Corte são objeto de julgamento, vez que sofrem prévio exame de admissibilidade, através dos requerimentos de writ of certiorari, salvo as apelações integrantes dos mandatory cases, que necessariamente são julgadas, além das matérias de competência originária. Em verdade, a jurisdição da Corte não tem caráter de obrigatoriedade, porém, de discricionariedade, mediante o procedimento do certiorari, equivalente ao exercício do juízo de admissibilidade recursal e concedido sem a escrita da motivação por, no mínimo, quatro dos nove juízes, a fim de que a causa seja conduzida à revisão da questão federal. Caso contrário, restará mantida a decisão do tribunal inferior. Rito similar é utilizado em determinadas cortes estaduais, sob a nomenclatura de certification. A não-autorização do certiorari não conduz à conclusão de que o Tribunal inferior tenha-se orientado de forma correta no que concerne ao mérito, porém, que a questão a foco não se acha no rol daquelas que a Suprema Corte tenha ou pretenda discutir, nas respectivas circunstâncias.
Se o certiorari é autorizado, então, a causa será agendada para sustentação oral e, após os trâmites legais, será exarada decisão escrita, em conjunto, pelos nove juízes. Excepcionalmente, havendo urgência de decisão em processo com relevância pública, o Supremo Tribunal pode deferir o certiorari a fim de proceder à avocação do feito que se acha no Tribunal de Apelação Federal, adredemente ao julgamento que esse deveria conduzir.
3.6 Os Juízes
Os juízes norte-americanos são bacharéis em Direito e têm habilitação para a advocacia, exceto poucos juízes laicos com jurisdição restrita em certos tribunais de alguns estados e oriundos de diversas áreas profissionais. Os juízes poderão iniciar no Judiciário em qualquer de seus graus, não se havendo falar em garantia ascensional na carreira, referentemente àqueles que ingressarem nas instâncias inferiores. Os membros do Judiciário adentram nos quadros mediante nomeação do Chefe do Executivo, sujeitando-se à aprovação do Legislativo, ou por indicação do Chefe do Executivo fulcrado em lista tríplice, ou por eleição popular ou, afinal, por eleição dos legisladores. O mandato pode ser de quatro a seis anos ou de doze a quinze anos ou, ainda, de forma vitalícia, hipótese em que os juízes, quer do Supremo Tribunal, quer dos tribunais inferiores, a teor dos ditames constitucionais, somente permanecerão nos respectivos cargos enquanto bem servirem (during good behavior), tendo direito à percepção remuneratória, sujeita ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, durante o lapso temporal correspondente à permanência no cargo. É certo que a Carta Magna colima garantir a independência do Judiciário relativamente ao Executivo e ao Legislativo, porém assegura a vitaliciedade do cargo aos magistrados, tão-somente durante o tempo em que prestarem bons serviços, sob pena de perda de tal garantia e apuração de crime de responsabilidade. De um lado, os juízes estão a salvo de eventuais demissões imotivadas pelo Presidente da República e, de outro, acham-se acobertados contra diminuições de vencimentos atentatórias à sua situação humana e profissional, de tal arte que não se vêem na contingência de ser compelidos à exoneração para exercerem alhures atividade condizente com a sua dignidade. Bem de se ver que tais garantias nem sempre são encontradas em todos os países, inclusive, naqueles que adotam a divisão tripartite das funções do Poder pelo sistema dos cheks and balances, com o caráter democrático que seria de se esperar. Os juízes federais são nomeados pelo chefe do Executivo com a anuência do Legislativo e todos são vitalícios, no entanto podem ser demitidos mediante impeachment. Outrossim, os juízes das Cortes Distritais dependem de participação mais ativa do Senado. Alguns estados selecionam os juízes de modo similar ao dos juízes federais, porém a maioria se vale de comissão para selecioná-los, sendo que em outros o sistema é o da eleição popular. O Chief of Justice, presidente da Suprema Corte, é nomeado pelo presidente da República, depois de ouvido pelo Senado. Os outros membros da Corte são denominados Associate Justices e as decisões nas Conferences são secretas, sendo as opinions, os votos, individuais e não-registrados. A assessoria é fornecida por até quatro law clerks, em geral, estudantes universitários.
3.7 Os Law Clerks e os Staff Attorneys
Os denominados law clerks são, consoante acima mencionado, espécie de assessores dos juízes. Originalmente, começaram no Supremo Tribunal e se espraiaram pelos tribunais das demais instâncias. Geralmente, os juízes estaduais de primeiro grau não contam com tal assessoria, salvo raras exceções. Porém os juízes federais de primeiro grau têm esse suporte. Assim, os juízes nas Cortes de Apelação contam com, no mínimo, um desses elementos e, na Suprema Corte, há quatro deles. Cuida-se de bacharéis, usualmente recém-formados, que prestam serviços por um ou dois anos. A par disso, em face do crescimento da demanda da prestação jurisdicional, revelada na elevação da quantidade de feitos, foi implementado o central staff attorney, espécie de assessoria composta por bacharéis, de caráter centralizado, cujo trabalho se destina a todo o tribunal e não especificamente a determinado juiz, com vistas à celeridade processual.
Além disso, há os masters, normalmente advogados, indicados pelo tribunal e com dedicação temporária, para prestarem auxílio em causas de maior complexidade. Ademais, excepcionalmente, há os federal magistrate judges, indicados pelo tribunal para, em tempo integral, exercerem a judicatura no que tange às audiências, colheita de provas e sentenças em nome do Tribunal Distrital.
3.8 A Administração do Poder Judiciário Federal
O Federal Judicial Center dos USA se constitui na agência de investigação e planejamento do sistema judicial federal, instituída pelo Congresso em 1967, por recomendação da Conferência Judicial dos Estados Unidos. Segundo os seus estatutos, o juiz-presidente da Suprema Corte preside a Junta do Centro, a qual inclui o diretor do setor administrativo dos Tribunais Federais e seis juízes eleitos pela Conferência Judicial. O Centro Judicial Federal contém diversas divisões, tais como a de Educação dos Tribunais, a de Educação Judicial, de Planificação e Tecnologia, de Publicações e Meios Noticiosos, de Investigação, do Centro de História Judicial e de Assuntos Interjudiciais. Dentre as informações publicadas pelo Centro, em 1995, pode-se vislumbrar o organograma administrativo do Judiciário Federal norte-americano, da forma a seguir exposta. O presidente da Suprema Corte preside o Pretório Excelso e a Conferência Judicial, que é composta por ele, além de treze presidentes dos Tribunais de Apelação e treze juízes de Primeira Instância e um de cada Circuito. Abaixo, estão os Comitês da Conferência Judicial, que compreendem cerca de 250 juízes. A infra-estrutura administrativa dos Tribunais Federais fornece suporte à Conferência Judicial quanto aos pressupostos, às estatísticas dos serviços dos tribunais, ao seu sistema de informática e aos assuntos legislativos, contando com mais ou menos novecentos empregados, no exercício de 1995. Há ainda o Centro Judicial Federal com vistas à formação e capacitação de juízes e servidores, investigações e estudos da administração e dos procedimentos das Cortes Federais, com cerca de 150 empregados, no período supra-apontado. No que tange ao âmbito dos Circuitos, são treze os Tribunais de Apelação. Em igual número, os Conselhos Judiciais dos Circuitos, que estabelecem as regras administrativas para as Cortes de Apelação e para as Cortes de Distrito, compostos por juízes dos Tribunais de Apelação e dos Tribunais de Primeira Instância, sendo que o presidente de cada Tribunal de Apelação, também preside o Conselho. Quanto à Conferência Judicial dos Circuitos, no mesmo número, é constituída por juízes e advogados, que realizam uma sessão anual ou bienal. No nível distrital, há noventa e quatro Distritos, constituídos pelos Tribunais de Primeira Instância, com presidentes em cada um deles. Em publicação do referido centro, relativa aos exercícios de 1994/1995, constata-se que, para os nove juízes da Suprema Corte, nesse período, a movimentação foi de aproximadamente sete mil causas com cerca de cem decisões. Nos Tribunais de Apelação com 179 juízes, distribuídos em treze Circuitos, havia 48.000 demandas, no apontado lapso temporal. Nos Tribunais de Primeira Instância com 649 juízes, em 94 Distritos, havia 236.000 processos cíveis e aproximadamente 45.000 criminais. Mencionem-se, outrossim, 294 juízes de Falências, designados pelos Tribunais de Apelação e com mandato de quatorze anos, além de 381 juízes magistrados, designados pelos Tribunais de Primeira Instância, com mandato de oito anos. Registre-se que o orçamento do Judiciário, em 1995, foi de cerca de U$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de dólares) e o número total de servidores em torno de 25.000.
II - O SISTEMA JUDICIÁRIO DO MÉXICO
A Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, de 31/1/1917, com as emendas publicadas até 8/2/1985, estabelece a forma de governo republicana representativa, democrática e federal, composto de estados livres e soberanos, unidos em uma federação (art. 40).
Inicialmente, o art. 94 da Lei Maior dispunha que o Poder Judiciário da Federação consistia na Suprema Corte de Justiça, nos Tribunais de Circuito, Colegiados, em matéria de Amparo, e Unitários, em matéria de Apelação, e em Juizados de Distrito. O Decreto de 31/12/1994 alterou os arts. 94 e 100 da Constituição Federal, de sorte a empreender profunda inovação na feição do Poder Judiciário da Federação. Especialmente os §§ 1º e 7º, do indicado art. 100 estatuíram que a administração, disciplina e vigilância do Poder Judiciário, salvo a Suprema Corte, passariam a ser exercidos pelo Conselho da Judicatura Federal, o qual poderia expedir acordos gerais para o bom desempenho de suas atividades, consoante a lei. A anterior Lei Orgânica do Poder Judiciário da Federação, publicada em 5/1/1988 e a legislação sucessiva foi abrogada, recentemente, pela nova Lei Orgânica, sancionada pelo presidente constitucional dos Estados Unidos Mexicanos e editada no Diário Oficial de 26/5/1996, cujo art. 1º enuncia a participação dos seguintes órgãos no sistema em exame: a Suprema Corte de Justiça da Nação, os Tribunais Colegiados de Circuito, os Tribunais Unitários de Circuito, os Juizados de Distrito, o Conselho da Judicatura Federal, o Júri Federal de Cidadãos e os Tribunais dos estados e do Distrito Federal nos casos previstos pelo art. 107, inciso XII, da Constituição, e os demais que, por disposição da lei, devam auxiliar a Justiça Federal. Para os fins dessa lei, o território mexicano foi subdividido em determinado número de circuitos pelo Conselho da Judicatura Federal, para que, em cada qual deles, fossem fixados os Tribunais Colegiados e Unitários de Circuito e de Juizados de Distrito, bem como suas especializações e limites territoriais (art. 144, lei cit.). Em cada circuito estão compreendidos os Distritos Judiciais, em número e limites de território estabelecidos pelo Conselho, sendo que, em cada distrito deve existir, no mínimo, um Juizado. Através do Acordo nº 1/1993, do Tribunal Pleno da Suprema Corte de Justiça da Nação, datado de 13/1/93, o território mexicano foi dividido em 23 circuitos, compreendendo, cada um, os Tribunais Colegiados e Unitários de Circuito e os Juizados de Distrito. O Primeiro Circuito era composto de quatro Tribunais Colegiados em matéria penal, seis em matéria administrativa, nove em matéria trabalhista e quatro Tribunais Unitários, além de trinta Juizados no Distrito Federal, todos na cidade do México. O Acordo nº 1/1993 foi alterado pelo de nº 14/1995 do Pleno do Conselho da Judicatura Federal, o qual promoveu alterações na estrutura ao criar novo Juizado de Distrito na cidade de Toluca e especializar o Primeiro, o Segundo e o Terceiro Juizado, que passaram a ser Juizados Primeiro, Segundo e Terceiro de Distrito em matéria de Processos Penais Federais no Estado do México, como também em matéria de Amparo e Juízos Civis Federais, além de outras modificações. Frise-se que, depois, entraram em vigor outros acordos com tal finalidade.
1 A SUPREMA CORTE DE JUSTIÇA
Originariamente, o art. 94 da Carta Política mexicana dispunha que a Suprema Corte seria composta por 21 ministros numerários e cinco supernumerários, nomeados pelo presidente da República e sujeitos à aprovação pela Câmara dos Senadores. Dito dispositivo constitucional foi modificado em 1994. A novel Lei Orgânica de 1996, acima nomeada, aduz que a Suprema Corte de Justiça compõe-se de onze ministros com mandato de quinze anos, salvo incapacidade física ou mental permanente, e funciona em Plenário, com a presença de, no mínimo, sete membros, salvo exceções, ou em Salas. O art. 10 do mencionado diploma legislativo assinala a competência do Pleno do Egrégio Sodalício, dentre as quais o julgamento das controvérsias constitucionais e as ações de inconstitucionalidade, bem como os recursos contra sentenças proferidas em matéria constitucional pelos juízes de Distrito ou dos Tribunais Unitários de Circuito, em certas hipóteses ali especificadas. Ao Pleno, ainda, compete velar pela autonomia dos órgãos do Poder Judiciário da Federação e pela independência dos respectivos membros, com determinadas atribuições conferidas pelo art. 11 da lei mencionada. O presidente da Suprema Corte é eleito a cada quadriênio, com possibilidade de reeleição para o período subseqüente. Esse Tribunal possui duas Salas, compostas de cinco ministros, podendo funcionar com apenas quatro, decidindo-se por unanimidade de votos dos membros presentes, sendo que a competência de cada qual delas se acha perfeitamente discriminada (art. 21). A cada biênio, os presidentes das Salas são eleitos pelos seus membros, com faculdade de reeleição para o período imediatamente posterior.
2 OS TRIBUNAIS DE CIRCUITO
Os Tribunais Unitários de Circuito compreendem um magistrado e determinado número de secretários, atuários e empregados, e são competentes, dentre outras matérias, para conhecer das apelações de sentenças de primeira instância dos Juizados de Distrito; do recurso contra apelação denegada, além de eventuais matérias por especialização.
3 OS TRIBUNAIS COLEGIADOS
Os Tribunais Colegiados de Circuito são compostos de três magistrados, um secretário de acordos e certo número de secretários, atuários e empregados. As resoluções são tomadas por unanimidade ou maioria de votos de seus componentes, podendo o voto dissidente ser veiculado mediante voto particular, se apresentado nos cinco dias posteriores à data do acordo. A competência, dentre outras, refere-se aos recursos contra sentenças definitivas, laudos ou decisões sobre violações ocorridas durante o procedimento, bem assim das decisões dos juízes de Distrito, Tribunais Unitários de Circuito ou do responsável pelo Tribunal, em determinadas hipóteses. A lei prevê a possibilidade do estabelecimento de Tribunais Colegiados de Circuitos Especializados, com determinadas competências. O presidente de cada um dos Tribunais ora em análise é nomeado com mandato de um ano, sem direito à reeleição.
4 OS JUIZADOS DE DISTRITO
Os Juizados de Distrito são formados por um juiz e certo número de secretários, atuários e empregados. Desde que não tenham jurisdição especial, os juízes de Distrito podem conhecer das matérias arroladas no Capítulo II da Lei Orgânica. Dentre elas, os juízes federais penais devem julgar os crimes federais e os procedimentos de extradição, ressalvadas as disposições insertas em tratados internacionais (art. 50, LO). De outro lado, o art. 51 reza que os juízes de Distrito de Amparo em matéria penal devem conhecer, dentre os diversos assuntos, os pleitos contra decisões judiciais penais ou contra atos de qualquer autoridade que afete a liberdade pessoal (art. 51, LO). Os juízes de Distrito em matéria administrativa, quanto às controvérsias geradas pela aplicação de leis federais, a respeito da legalidade ou manutenção de um ato de autoridade ou de procedimento por ela observado etc. (art. 51, LO). Os juízes de Distritos Civis Federais tratam das lides de âmbito civil quanto ao cumprimento e aplicação de leis federais ou tratados internacionais firmados pelo Estado Mexicano; as causas atinentes aos bens de propriedade nacional etc. (art. 53, LO). Os juízes de Distrito de Amparo em matéria civil cuidam, por exemplo, das demandas contra leis e disposições de observância genérica em matéria civil (art. 54, LO). Há, ainda, os juízes de Distrito voltados à matéria trabalhista (art. 55, LO).
5 O JÚRI FEDERAL DE CIDADÃOS
De conformidade aos arts. 56 a 67, do Capítulo Único do Título Quinto, da Lei do Poder Judiciário do México, o júri epigrafado tem competência para, mediante veredito, decidir as questões de fato que lhe sejam submetidas pelos juízes de Distrito, com fulcro na lei. Assim, nos crimes de imprensa contra a ordem pública, ou a segurança externa ou interna da Nação e em outros delitos previstos em lei. Mencionado júri é composto por sete cidadãos sorteados, segundo o Código Federal de Processo Penal, a partir de uma lista elaborada a cada biênio pelo chefe do Distrito Federal e pelos presidentes municipais com os nomes dos moradores das respectivas regiões. Interessante observar que os jurados que participem das audiências deverão perceber remuneração, diversamente daqueles cujas ausências sejam imotivadas, os quais serão penalizados, de conformidade à legislação (art. 67, lei cit.).
6 O CONSELHO DA JUDICATURA FEDERAL
A esse órgão administrativo compete a administração, vigilância, disciplina da carreira judicial do Poder Judiciário da Federação, no termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica acima apontada, salvo no que diz respeito à Suprema Corte de Justiça. Dito Conselho é formado por sete conselheiros, funciona pelo Pleno ou por Comissões e conta com órgãos auxiliares: a Unidade de Defensoria do Foro Federal, o Instituto da Judicatura, a Visitadoria Judicial e a Controladoria do Poder Judiciário da Federação (arts. 68 e 88, lei cit.).
7 A CARREIRA JUDICIAL
O ingresso e a ascensão funcional dos agentes do Poder Judiciário se pautam pelos princípios do profissionalismo, objetividade, imparcialidade, independência e antigüidade. A Lei Orgânica discrimina os requisitos legais para a designação tanto do magistrado de Circuito, como dos secretários de Tribunal de Circuito, quanto do juiz de Distrito e secretários de Juizados e atuários (arts. 106/109, lei cit.). Ressalte-se que a carreira judicial não está integrada apenas por Magistrados de Circuito e Juízes de Distrito, mas também pelos Secretário e Subsecretário-Geral de Acordos da Suprema Corte de Justiça, Secretário de Estudo e Conta de Ministro, Secretário e Subsecretário de Acordos de Sala, Secretário de Tribunal de Circuito e Secretários de Juizado de Distrito e Atuário do Poder Judiciário da Federação (art. 110, lei cit.). O ingresso e a promoção de Magistrados de Circuito e Juízes de Distrito são realizados mediante concurso interno de impugnação e de impugnação livre, proporcionalmente, segundo o estabeleça o Pleno do Conselho da Judicatura Federal, o qual, também, determinará a competência territorial e o órgão de exercício dos juízes.
8 AS REFORMAS DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - CRÍTICAS
As modificações na estrutura do Judiciário, empreendidas pela Constituição Federal, aprovadas em 31/12/94, fizeram com que juristas se debruçassem sobre as mesmas e concluíssem que, em alguns aspectos, as reformas não seriam adequadas. Esse foi o entendimento exarado por Jesús Ángel Arroyo Moreno, no seu artigo "Crítica às Reformas do Poder Judicial Federal", p. 75/89, onde pontua que, se um dos objetivos da reforma foi o de se garantir a independência do Judiciário, tal finalidade não foi alcançada, pois, se um dos princípios para tanto é o da inamovibilidade, no caso isso não ocorre, porquanto a duração do cargo de ministro passou a ser de quinze anos, apenas. Esse autor elenca as principais objeções contra a reforma judiciária, entre as quais a de que, no período de quinze anos, o juiz é considerado inamovível e se for inteiramente dedicado às suas tarefas, após, poderá ter dificuldades para redirecionar a sua carreira profissional. De acordo com referido autor, o reformado art. 100 da Constituição, ao criar o Conselho da Judicatura Federal, em verdade, inovou o Direito mexicano, provavelmente baseado na figura do Ministério da Justiça da Espanha. A crítica advém do fato de que esse órgão pertence ao Executivo, de modo que existe o perigo de este Poder de Estado passar a controlar o Judiciário. O jurista continua afirmando que muito se apregoara que a reforma visava a conferir maior independência ao Judiciário, porém a composição do Conselho da Judicatura mexicano, cujos membros são indicados pelo presidente da Suprema Corte de Justiça e outros, inclusive, o Senado e o Executivo, está a demonstrar que a almejada independência não logrará êxito, especialmente, em face da força que detém o Poder Executivo no México. A sugestão, assim, se faz no sentido de que o Conselho da Judicatura seja composto, apenas, por membros do Poder Judiciário Federal, para que sua autonomia possa ser alcançada.
III - O SISTEMA JUDICIÁRIO DA REPÚBLICA FEDERAL ALEMÃ
1 ORGANIZAÇÃO
O espectro do Judiciário da Alemanha, dividida no pós-guerra, merece ponderado exame, pelo menos, até o momento em que o país foi reunificado à República Democrática Alemã. É sobremodo importante observar que, durante o período imperial, inexistia uma nítida separação entre as atividades jurisdicionais e as administrativas, tanto no Reich quanto nos estados, denominados Länder, inclusive, após a promulgação da Ordenança Processual Civil, de 30/1/1877, e a da Lei de Organização dos Tribunais, de 27/1/1877. O Poder Judiciário é regulado pelos arts. 92 a 104 da Constituição da República Federal da Alemanha, promulgada pelo Conselho Parlamentar, em 23/5/49, com emendas até 21/12/83, conhecida como a Lei Fundamental de Bonn, de 23/5/49, que imprimiu maior clareza nesse assunto, no inciso IV, do art. 14, ao dispor que a pessoa lesada nos seus direitos pelo poder público, isto é, pelo Estado, pode recorrer à autoridade judiciária ordinária, salvo disposição diversa. A organização dos tribunais é confiada aos juízes, o Poder Judiciário, que é exercido pelo Tribunal Constitucional, pelos Tribunais Federais nela previstos e pelos Tribunais dos estados (Länder) (art. 92, CF). O Tribunal Constitucional Federal, o mais elevado órgão do Judiciário alemão, sediado em Karlsruhe, Baden-Wuerttemberg, tem competência para julgar, entre outras questões, as que versam sobre a interpretação da Lei Fundamental quanto à extensão dos direitos e deveres de um órgão supremo da Federação ou as de direito público entre o Bund e os Länder, ou entre diversos Länder, ou causas intestinas de um só Estado, na hipótese de não se poder recorrer a outra autoridade judiciária (art. 93, I, nº 4, CF). Calham à fiveleta os comentários expendidos por Klaus Stern, no seu artigo "Derecho Del Estado de La Republica Federal Alemana", p. 372/373, que, com a devida vênia, traduzo livremente, ao mencionar que uma das instituições mais sólidas de proteção da Constituição é uma Justiça Constitucional de ampla jurisdição na Federação, assim como com as diversas competências nos estados. Disso exsurge um direito constitucional com maior justiça. Com base nisso, resultam quase impossíveis as violações da Constituição carentes de sanção. Apesar de não existir uma cláusula geral de justiça constitucional, à vista das amplas competências do Tribunal Constitucional Federal, não deveria haver qualquer questão constitucional que não pudesse ser pleiteada de uma ou outra forma ante o Tribunal. As sentenças do Tribunal Constitucional Federal como defensor da Constituição vinculam a todos os órgãos constitucionais, autoridades e tribunais. Com ele ficam afiançados notavelmente a vigência, a força para obrigar e a capacidade de impor-se o Estado Constitucional. Em síntese, a competência do órgão, in casu, circunscreve-se, principalmente, à interpretação e utilização das regras constitucionais. O Tribunal Constitucional Federal é composto de juízes federais selecionados entre os integrantes dos Tribunais Superiores, com mandato de doze anos e sem direito à recondução, independentes e vitalícios, subordinados, tão-somente, à lei, e por outros membros, eleitos em iguais números pelo Parlamento Federal e pelo Conselho Federal, não podendo pertencer a nenhum desses órgãos ou ao Governo Federal. À lei federal incumbe regular a respectiva organização e processo, para que as decisões judiciais portem força legal. Esse órgão é integrado por duas Câmaras com oito juízes cada (art. 94, CF). Quanto aos Supremos Tribunais da Federação, no que toca à jurisdição ordinária, administrativa, financeira, do trabalho e da previdência, a Federação pode criar, a título de Tribunais Superiores, o Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Federal Administrativo, o Tribunal Federal de Finanças, o Tribunal Federal do Trabalho e o Tribunal Federal Social. O ministro federal de cada setor nomeia os juízes dos tribunais, juntamente à comissão de seleção de juízes, sendo a outra parte eleita pelo Parlamento Federal. O Senado conjunto dos Tribunais procede à uniformização da jurisdição (art. 95, CF). É facultada à Federação a instituição de um Tribunal Federal para questões de proteção da propriedade industrial, além de Tribunais Fe-derais Penais para as Forças Armadas, com atuação, apenas, durante o estado de defesa, e sobre membros das Forças Armadas encaminhados ao exterior ou membros das tripulações a bordo de navios de guerra. Nessas hipóteses, o regramento se faz mediante lei federal, sendo que tais tribunais são vinculados ao Ministério Federal da Justiça e os juízes devem ser habilitados ao exercício da magistratura. Em relação a esses tribunais, competente para o julgamento dos seus recursos é o Supremo Tribunal Federal. Esse dispositivo constitucional admite que a Federação crie Tribunais Federais para julgar causas disciplinares e reclamações em face de pessoas vinculadas à Federação, através de relação de trabalho de direito público. Pode haver delegação de competência federal em matéria penal aos tribunais estaduais (art. 96, CF). Os juízes são dotados de independência e sujeitos, exclusivamente, à lei. São nomeados de forma vitalícia e não podem ser destituídos ou suspensos de seus cargos, nem removidos ou aposentados (não existe aposentadoria por tempo de serviço, podendo o juiz ser jubilado ao alcançar sessenta e dois anos de idade), senão por decisão judicial, na forma da lei (art. 97, CF). Pertine à lei federal regular a situação funcional dos juízes, sendo que qualquer infração por eles perpetrada, dentro ou fora da função, o Tribunal Constitucional Federal, a requerimento do Parlamento Federal, poderá determinar, por maioria de dois terços, que o magistrado seja transferido para outro cargo ou sujeito à aposentação, salvo o caso de infração premeditada, situação na qual deverá ser demitido. De outro vórtice, a carreira dos juízes estaduais é regulada por leis estaduais especiais, facultando-se à Federação o estabelecimento de regras gerais. Os juízes estaduais são nomeados pelo Ministro da Justiça Estadual em conjunto a uma comissão selecionadora. O foro competente para julgamentos contra juízes é o Tribunal Constitucional Federal. A solução das questões constitucionais dentro de um estado pode ser trasladada para o Tribunal Constitucional Federal, através de lei estadual, bem como para os Tribunais Federais Superiores, em última instância, em matérias respeitantes à incidência do direito estadual (art. 99, CF). No que diz com o controle de normas jurídicas, se um tribunal entender que uma certa lei se apresenta inconstitucional e de sua validade depender o julgamento, será de mister a suspensão do feito para que a controvérsia venha a ser objeto de decisão do tribunal estadual adequado às discussões de matéria constitucional, em se cuidando de infringência à Constituição de determinado Estado ou à do Tribunal Constitucional Federal, se se verificar a vulneração da Constituição Federal. Igualmente, se ocorrer confronto à Lei Suprema pela legislação de âmbito estadual ou de incongruência entre lei estadual e federal. Também, se houver dúvida a respeito de que norma de Direito Internacional Público pertença ao Direito federal e seja fonte direta de direitos e deveres da parte, o tribunal requererá decisão final do Tribunal Constitucional Federal. Finalmente, se, em procedendo à interpretação da Constituição Federal, o Tribunal Constitucional de um estado dissentir do Tribunal Constitucional Federal ou do Tribunal Constitucional de outro estado, cabe dirimir a polêmica ao Tribunal Constitucional Federal. Estão constitucionalmente vedadas a instituição de tribunais de exceção e a subtração do direito ao juiz natural (art. 101, CF). A organização judiciária alemã é bastante especializada, de tal arte que, conforme a controvérsia, será a mesma enquadrada numa das seguintes espécies de jurisdição. Assim, a jurisdição constitucional (Verfassungsgerichtsbarkeit) protege a observância das constituições estaduais e a federal, quer quanto à constitucionalidade de determinada lei, quer quanto à de atos administrativos, através dos Tribunais Constitucionais estaduais, com juízes de carreira e honorários e do Tribunal Federal, esse integrado por juízes de carreira, a metade escolhida pelo Congresso e os demais pelo Conselho Federal, o qual, por sua vez, é um órgão com representantes dos estados, proporcionalmente às suas populações. Cada Tribunal é composto por nove juízes, em média. A jurisdição ordinária comum, regulada pela Lei de Organização Judiciária, de 27/1/1877, além da Lei Orgânica Federal da Magistratura e outras, compreende a cível e a penal, através de aproximadamente 550 Juízos Ordinários de primeiro grau, que estão nas sedes das comarcas e julgam demandas cíveis, consoante o valor e a natureza, bem como as penais, conforme sejam menos apenados e feitos referentes a menores; Tribunais Estaduais, em número de 93, com Câmaras Cíveis e Criminais; os vinte Superiores Tribunais Estaduais, com Senados Cíveis e Criminais, para julgamento de recursos, contando com juízes de carreira e professores com menor número de processos e vencimentos inferiores; o Supremo Tribunal Federal, com dezesseis Senados Cíveis e Criminais, que apreciam as revisões criminais dos julgados de segunda instância, com juízes de carreira. A jurisdição administrativa, regulada pela Lei Orgânica dos Tribunais Administrativos, pode ser comum (Verwaltungsgerichtsbarkeit), ou especial financeira e social (Finanzgerichtsbarkeit e Sozial gerichtsbarkeit), trabalhista (Arbeitsgerichtsbarkeit) e ordinária (Ordentliche Gerichtsbarkeit). Os Tribunais Administrativos não são compostos por autoridades administrativas e, sim, por juízes caracterizados pela independência e vitaliciedade, porém jungidos aos tribunais com poder jurisdicional. A competência respectiva é fixada por uma regra geral, mas que delimita a jurisdição civil da administrativa. Importante esclarecer, contudo, que os Tribunais Administrativos são considerados tribunais ordinários, assim como as lides civis e as de direito público são decididas pelos tribunais competentes nas áreas próprias e as trabalhistas pelos Tribunais Trabalhistas. No que se refere aos tribunais de jurisdição administrativa, social e financeira, existem ordenamentos processuais específicos, fulcrados nos princípios basilares do Ordenamento Processual Civil-ZPO, o qual é adotado subsidiariamente. Daí porque se tem propugnado a uniformização das leis processuais alemãs, de forma ampla, conforme afirma Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, in "Jurisdição e Administração Notas de Direito Brasileiro e Comparado", à página 22. A jurisdição administrativa comum se destina a resolver relações jurídicas entre Estado e particular, inclusive no que tange à segurança pública, desde que não açambarcadas matérias da jurisdição especial. Para tanto, existem Tribunais Administrativos, sediados nos estados, com Câmaras de juízes de carreira e honorários de primeira instância, com recurso aos dez Superiores Tribunais Administrativos, localizados nas capitais, que contam juízes de carreira e honorários de segundo grau, cujas revisões, por sua vez, devem ser endereçadas ao Supremo Tribunal Administrativo, em Berlim, para apreciação por juízes de carreira em Senados, os quais interpretam questões de direito emergentes entre os Senados. Observe-se que o Tribunal Federal Administrativo é a mais alta corte da jurisdição administrativa, com o fito de revisão das decisões do Tribunal Administrativo Superior Estadual. Na jurisdição administrativa são, também, decididas controvérsias disciplinares e funcionais, atinentes aos servidores públicos, mormente quanto à conduta de médicos, pessoal de enfermagem, laboratoristas e arquitetos, enquanto no exercício de funções públicas. Sobreleva notar que há Tribunais Funcionais para juízes, existentes junto aos Tribunais Estaduais, para julgamento de delitos perpetrados no exercício de suas funções, com recurso às Cortes Funcionais para juízes, junto aos Superiores Tribunais Estaduais. Também, há Juízos de Tropas para os militares, com recurso ao Supremo Tribunal Administrativo, que conta com Senados especializados.
A jurisdição de finanças trata do Direito Fiscal, inclusive, ações em face de autoridades administrativas sobre questões tributárias. In casu, a parte interessada deverá, adredemente, ter apresentado administrativamente a sua irresignação contra determinado tributo, diversamente do que ocorre no Direito brasileiro. Os treze Tribunais de Finanças, regidos pela Lei Orgânica dos Tribunais Financeiros, reexaminam as decisões de primeira instância e se acham nos estados com cerca de cem Senados, cada um contendo cinco juízes de carreira e honorários, cabendo recurso, por sua vez, à Corte Federal de Finanças, estabelecida em Munique, que também decide, em competência originária, mandados de segurança contra atos do Ministro das Finanças e ações sobre lides aduaneiras, através de juízes de carreira. A jurisdição social cuida de assuntos do Direito Previdenciário, ali chamado de Direito Social, que não hajam sido decididos administrativamente de maneira correta. Há cerca de cinqüenta Juízos Sociais nos estados e que contam com Câmaras de Juízes de carreira e honorários, com recurso aos Tribunais Sociais Estaduais, também em cada estado, através de Senados de Juízes da mesma forma mencionada e, de seu turno, os recursos são encaminhados ao Tribunal Social Federal, que também é competente originariamente para conflitos entre os estados e a União ou entre um estado e outro, não tocante a questões constitucionais. A jurisdição trabalhista se refere às demandas vinculadas ao Direito do Trabalho, o qual se pauta pelas regras basilares do Código Civil. Os Juízos Trabalhistas de primeiro grau estão localizados nos estados, com recurso aos Tribunais Estaduais do Trabalho, que julgam por meio de Câmaras com um juiz de carreira e dois honorários, com recurso, de seu turno, para o Tribunal Federal do Trabalho, cujos Senados julgam-nos, existindo, ainda, o Grande Senado, para dissensões interpretativas entre os Senados (estes são compostos por juízes de carreira e representantes classistas). As jurisdições trabalhistas e social são disciplinadas pela Leis dos Tribunais Trabalhistas e pela Lei dos Tribunais Sociais, com feitio de leis orgânicas.
2 A PRIMEIRA INSTÂNCIA
Em geral, as controvérsias relativas ao Direito Privado são solucionadas mediante determinado procedimento monitório ou através da ação judicial pertinente, perante os Juízos Ordinários de primeiro grau ou Tribunais Estaduais, que têm Câmaras de primeira instância, com competências bastante delimitadas. As decisões tomadas em colegiado são secretas, de modo que não se tem acesso a elas para se perquirir a respeito de eventual divergência, na medida em que não é lavrado o voto vencido.
3 O JUIZ
De conformidade ao que está contido no trabalho La Formation Des Juges Et Des Magistrats Du Parquet, Projeto nº 3, consistente num resumo das respostas ao questionário para a reunião multilateral organizada pelo Conselho Europeu em conjunto com o Centro de Estudos Judiciários de Lisboa, em virtude da cooperação jurídica do Conselho Europeu com os países da Europa Central e Oriental, entre 27 e 28 de abril de 1995, na Alemanha os juízes e os membros do Parquet não são recrutados mediante concurso, porém nomeados ou eleitos de diversos modos, não obstante a sua formação inicial seja feita de maneira similar. Os candidatos devem ter curso superior em Direito e ser aprovados em exame de Direito, promovido pelo Estado. Após o curso de bacharelado, há um primeiro exame, cuja aprovação enseja a realização da segunda fase da formação (prática), mediante estágio remunerado pelo Estado, na justiça de primeira e de segunda instância, cível e penal, no Ministério Público, na administração pública e junto a advogados, no mínimo, durante dois anos. Existem nos Juízos e Tribunais determinados juízes indicados para orientar os estagiários. Esse período de formação preparatória, de dois anos, não está direcionado, exclusivamente, aos pretendentes ao cargo de juiz, mas, se destina a todas as carreira jurídicas. Se forem bem sucedidos no segundo exame, perante um Superior Tribunal Estadual, estarão habilitados à advocacia, bem como aptos a pleitearem a função de juiz ou de promotor ou outra na Administração Pública.
Na maioria das vezes, os juízes selecionados são aqueles que obtiveram notas de exame acima da média desejável, mas é bem considerada também eventual experiência na área jurídica. Aprovado no segundo exame, o candidato passa por uma experiência, durante três a cinco anos, junto ao Juízo Ordinário de primeiro grau ou em uma Câmara de Landgeriche ou como promotor de Justiça, sem necessidade de sua concordância quanto ao lugar da designação. Mantém-se, assim, sob o crivo do presidente da Câmara. O estágio poderá durar menos de doze meses, se o candidato tiver exercido cargo anterior. Superado o estágio e considerados habilitados, os juízes e promotores são nomeados diferentemente, ainda que em caráter vitalício e inamovível, conforme estejam destinados às funções no âmbito federal ou estadual. Os juízes do Tribunal Constitucional Federal são eleitos pelo Conselho Federal e por um comitê eleitoral integrado por doze membros da Assembléia, por maioria de dois terços, e nomeados pelo presidente da República. Os juízes de jurisdição federal mais alta são nomeados pelo Comitê Federal de Seleção de Magistrados e pelo ministro federal competente. São selecionados pelo Conselho incumbido a tanto, após o quê o Ministro competente faz as nomeações. Os demais juízes federais são nomeados pelo presidente da República, sob a indicação do ministro federal. A maioria absoluta dos juízes exerce as funções nos Länder, é escolhida por um comitê de seleção e nomeada pelo ministro da Justiça do Land. As promoções são por merecimento, apurado objetivamente, à medida que o juiz tiver trinta e cinco a quarenta anos de idade e em torno de dez anos de judicatura. É, então, convocado para exercer suas funções no Tribunal, de seis meses a um ano, participando em igualdade de condições aos demais membros do colegiado. Uma vez aprovado, poderá ser apontado à nomeação pelo Präsidialrat, órgão similar ao Órgão Especial dos Tribunais no Brasil, com ratificação pela comissão eletiva de juízes, composta de juízes e membros do Poder Legislativo estadual, sob a presidência do ministro da Justiça do Estado, que, em certos estados, conta com membros oriundos do Executivo.
4 O ADMINISTRADOR JUDICIAL
Em 08/1/57, foi instituída a figura do administrador judicial (Rechtspfleger), com formação jurídica de três anos em trâmites procedimentais, sendo desnecessário o bacharelado em Direito, devendo o candidato, porém, ser aprovado em um exame para a subseqüente nomeação. Mencionado cargo de administrador não tem os predicamentos da magistratura, mas é independente quanto aos atos que pratica, dentro do princípio da legalidade. Tal personagem se revela verdadeiro prestador de auxílio ao juiz, tanto nas questões administrativas, quanto no que tange aos atos procedimentais que possam ser executados independentemente da participação judicial, não obstante o juiz deva apreciar as impugnações ofertadas em face dos atos do administrador. Tendo em vista a relevância e eficácia do trabalho exercido pelo administrador judicial, as suas atividades têm sido dilargadas, mediante legislação específica, de modo que, hodiernamente, pode impulsionar o procedimento monitório, antes de fixado o contencioso; estabelecer e modificar os alimentos; examinar a correção das custas processuais; tomar providências quanto aos atos cartorários, tais como citações, notificações e intimações; autorizar os benefícios da assistência judiciária, embora sujeito à decisão final do juiz; efetuar atos processuais na execução, como a alienação judicial de bens; tomar decisões quanto a questões registrais imobiliárias e praticar certos atos em ações de tutela, adoção e falência. A quantidade de administradores judiciais equivale à de juízes de primeiro grau.
IV - O SISTEMA JUDICIÁRIO DA SUÍÇA
Historicamente, em agosto de 1291, originou-se a Confederação Suíça, através de pactos, com a união dos Cantões, que mantiveram as suas soberanias e puderam elaborar as suas constituições individuais.
Em 12/10/1798, a Constituição da República Helvética passou a vigorar, com a assunção do regime unitário, que demonstrou a sua inadequabilidade ao país. Em 19/2/1802, foi adotado Ato de Mediação fulcrado no Estado federativo. Em 7/8/1815, o pacto federal foi celebrado entre os vinte e dois Cantões suíços, sem que se pudesse falar na existência de um poder centralizado, mas, sim, em certa espécie de união com peculiaridades próprias, inclusive para fins de relações internacionais. A situação se transformou e surgiu uma modalidade intermédia entre a Confederação e o Unitarismo, que jungia os Cantões a um governo centralizado e que culminou com vinte e dois Cantões e seis Semicantões e uma Constituição Federal (CS), de 12/9/1848, instituindo a Nação Suíça, sob a forma federativa (art. 8º, CS), não obstante permanecesse com a denominação de Federação Suíça. Posteriormente, a Carta foi alterada, em 29/5/1874, tendo sido objeto de emendas até 1985, quando foi editada aquela que se encontra em vigor. Os Cantões têm autonomia política e administrativa, com as limitações estabelecidas pela Constituição Federal no que tange aos poderes de âmbito federal (art. 3º, CS). A organização judiciária, o processo e a administração da justiça permanecem sob a incumbência dos Cantões, tal qual anteriormente (art. 67, CS). A competência da Confederação se volta às matérias que lhe são conferidas, às expressas, em especial, as questões de tráfego que dependem de regramento uniforme, tais como alfândega, correios, moeda, pesos e medidas, fiscalização de estradas e pontes. As autoridades federais são de três ordens (arts. 71 a 114, CSF). A Assembléia Federal corresponde ao Legislativo, bicameral, que tem, além de outras atribuições, a de eleger os membros do Tribunal Federal (art. 72, CS). O Conselho Federal, equivalente ao Executivo, é composto de sete membros, cujo colegiado é indicado pela Assembléia Federal e presidido por um Presidente da Confederação, com mandato anual (art. 95, CS). A organização judiciária, o processo e a administração da Justiça permanecem em poder dos Cantões, tal qual no ordenamento jurídico precedente (art. 64, inc. 3º, CS).
Há um Tribunal Federal para o exercício da função judicante, em matéria federal (art. 106, CS), além de um Tribunal de Jurados para as causas penais (art. 112, CS). O órgão mais elevado do Judiciário é o Tribunal Federal, sediado em Lausanne, conforme a Lei de Organização Judiciária, de 16/12/43, editada em atenção aos arts. 103 e 106 à 114 da Constituição Federal, composto por trinta juízes e quinze suplentes, designados pela Assembléia Federal, com representação das três línguas oficiais na Confederação (art. 107, inc. I, CS) a alemã, a francesa e a italiana , com mandato de seis anos, possível a recondução, não podendo tais membros exercer outro cargo público ou profissão. O presidente e o vice-presidente do Tribunal são eleitos pela Assembléia Federal entre os juízes, para mandato de dois anos. Em conformidade ao art. 12 da Lei de Organização Judiciária, esse Tribunal constitui, pelo período de dois anos, as seguintes Seções: duas ou três Cortes de Direito Público, para as causas de Direito Público e de Direito Administrativo; duas Cortes Cíveis, para as causas cíveis e outras matérias que lhe forem afetadas pelo Regulamento do Tribunal; a Câmara de Processos por Dívidas e Falências; a Câmara de Acusação; a Câmara Criminal; a Corte Penal Federal e a Corte de Cassação Penal, para os casos de nulidade das decisões exaradas nos Cantões pelas autoridades de repressão e outras. Além dessas, há uma Corte de Cassação Extraordinária para as hipóteses de nulidade e de certas revisões de julgamentos, composta pelo presidente, o vice-presidente e cinco membros dentre os mais antigos do Tribunal e que não fazem parte nem da Câmara de Acusação, nem da Corte Penal Federal. O art. 15 do mencionado diploma legal afirma que, geralmente, as Seções têm três juízes, salvo a Corte de Direito Público, que está formada por sete membros. O Regulamento do Tribunal Federal, de 14/12/78, à vista da Lei de Organização Judiciária, estabelece as normas relativas à composição das Seções, à distribuição de tarefas, ao funcionamento e administração do Tribunal, às competências do presidente do órgão, à Chancelaria e os serviços científicos, os servidores e empregados etc. Os membros desse Tribunal não exercem o cargo de forma permanente, porque as suas tarefas não são excessivas, como em outros países, tanto que não existe o recurso de apelação cível, nem no âmbito do Direito Público. Tal se deve ao fato de que a Confederação não tem competência em matérias de Direito Civil e quanto ao Direito Constitucional dos indivíduos, circunscrevem-se os mesmos à liberdade de imprensa, ao direito de associação e à garantia de foro. Ao Tribunal Federal compete julgar as controvérsias entre a Confederação e os Cantões; entre a Confederação e corporações ou particulares, quando a lide versar sobre o limite de aplicabilidade de determinada lei federal; entre Cantões e corporações ou particulares, quando uma dessas partes o solicitar e a questão trate da incidência de norma federal. Referido Tribunal assume relevante papel na uniformidade do Direito nacional, mormente, ao se considerar que o direito material na Suíça é de ordem federal, porém o Direito processual é editado pelos Cantões, portanto com enorme diversidade de regras em cada localidade. Na administração da Justiça Cível, o Tribunal Federal tem competências em única instância, bem como em grau de recurso para reforma de decisões e recursos para apreciação de nulidades, além de recursos em matéria de Direito Público, de Direito Administrativo, e em única instância nesta última área, além de decidir pendências administrativas em matéria cantonal (arts. 41, 43, 68, 83, 116, 121, Lei Orgânica). Cumpre mencionar que, no país em estudo, o art. 122 e seguintes da Lei Orgânica prevêem a Corte de Previdência Social (Seguridade Social) do Tribunal Federal que, por sua vez, se acha normatizada pelo Regulamento do Tribunal Fédéral des Assurances, de 1º/10/69, cujo Plenário é composto de todos os juízes do Tribunal e um presidente, e dividido em três Câmaras (art. 1º Reg.). O Tribunal Federal é auxiliado pelo Tribunal de Jurados, em matéria penal, em casos como o de alta traição referentemente à Confederação, de violência contra autoridades federais, delitos compreendidos na seara do Direito Internacional, além de outras competências indicadas na Constituição e na legislação federal. Há, de outra parte, a jurisdição administrativa federal para questões desse âmbito, inclusive, processos disciplinares de servidores (art. 114, CS). Para tanto, existe um Tribunal Administrativo que aplica a legislação federal e os tratados que tenham sido aprovados pela Assembléia Federal. Além disso, os Cantões, mediante anuência da mencionada Assembléia, podem atribuir ao Tribunal Administrativo Federal o conhecimento dos processos administrativos que envolvam assunto cantonal.
O regramento, a organização da jurisdição administrativa e disciplinar, bem como o processo de cunho federal são regulados em lei.
V - O SISTEMA JUDICIÁRIO DA ARGENTINA
1 LINEAMENTOS GERAIS
A Constituição da Nação Argentina (CN), sancionada pelo Congresso Geral Constituinte, em 1º/5/1853, incumbiu ao Poder Judiciário o cumprimento dos preceitos nela consignados. Mencionada Carta foi reformada pela Convenção Nacional ad hoc, de 25/9/1860, e alterada pelas Convenções de 1866, 1898, 1957 e 1994. O Governo desse país adota a forma representativa republicana federal, de modo que cada Província tem competência para a edição de texto constitucional próprio, consoante os princípios, declarações e garantias da Lei Maior, desde que assegurados a administração da Justiça, o regime municipal e a educação primária, para que o Governo Federal garanta a cada uma das unidades autônomas o gozo e exercício de suas instituições (art. 5º, CN). Os atos públicos e procedimentos judiciais das Províncias portam fé pública, umas em relação às outras, e o Congresso pode editar legislação geral para estabelecer a forma pela qual mencionados atos e procedimentos fazem prova, bem assim regular os efeitos jurídicos deles resultantes (art. 7º, CN). De acordo com a Lei Magna argentina, promulgada em observância às linhas mestras traçadas pela Carta dos Estados Unidos, o povo, ao exercer o Poder Constituinte, dotou o Poder Judiciário da característica de Poder do Estado independente e com organização especializada e competência com feição de exclusividade, para fins de defesa da própria Constituição. Assim, uma das funções do Judiciário é, exatamente, impor sanções às infrações lançadas em face do texto constitucional, perpetradas pelos demais Poderes Estatais. O Judiciário se acha constitucionalmente previsto, do lado do Executivo e do Legislativo, e se encontra estruturado de acordo com a forma de Estado Federal, ou seja, coexistem a Justiça Federal e as Justiças Provinciais, que têm jurisdição sobre certo território e determinadas matérias. Considerando que o art. 121 da Carta Política fixa que as Províncias têm todo o poder que não haja sido delegado pela Constituição ao Governo federal e aqueles que tenham sido expressamente reservados, através de pactos especiais ao tempo de sua incorporação, resulta claro que a Justiça Federal tem caráter excepcional. Dessarte, ela só é chamada a dirimir determinados assuntos e julgar certas pessoas, em alguns locais, adredemente apontados em dispositivos constitucionais e leis adequadas à espécie. Pablo A. Ramella in "Derecho Constitucional", p. 777, afirma que:
Uma das formas pelas quais se revela a independência do Judiciário é pelo exercício exclusivo das suas competências privativas, quais sejam, a de promover a interpretação e aplicação da lei sem qualquer interferência dos demais poderes e a declaração de inconstitucionalidade das leis. Sobre essa questão, merece ser trazido à liça o ensinamento do jurista argentino, José Roberto Dromi in "El Poder Judicial", p. 47, ao dizer que
Com efeito, é nessa linha de independência política que a Carta dispõe que, em nenhuma hipótese, o Presidente da República poderá exercer funções judiciais ou arrogar-se o conhecimento de processos pendentes de julgamento (art. 95, CN). A Justiça Federal tem a missão precípua de atender aos objetivos da paz pública, coibindo conflitos internacionais, garantindo o crédito público e privado nas relações de comércio entre países, de modo que não apenas o direito interno, a proteger a ordem jurídica federal e a controlar a constitucionalidade das leis, mas o internacional, está em seus domínios.
2 ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL
2.1 A Corte Suprema de Justiça
O art. 108 da Constituição Nacional, com a redação que lhe foi conferida em 1994, ao tratar da natureza e duração do Poder Judiciário, prevê que o mesmo será exercido por uma Corte Suprema de Justiça e pelos demais tribunais inferiores que o Congresso estabelecer no território nacional. Portanto, restou constitucionalmente estabelecida a mais alta corte do país, incumbido o legislador da criação das outras instâncias, assegurando-se a ministração da justiça no âmbito federal em todo o interior do território argentino. O art. 1º do Decreto-lei nº 1285/58, a Lei Orgânica da Justiça Na-cional, fixa que o Judiciário da Nação será exercido pela Corte Suprema de Justiça, pelo Tribunal Nacional da Capital Federal e pelos Tribunais Nacionais das Províncias. O mencionado dispositivo legal, reiterando os dizeres do art. 111 da Carta Magna, acrescenta que, para ser juiz na Corte Suprema de Justiça e procurador-geral da Nação, deve o candidato ter a cidadania argentina, ser advogado graduado em universidade nacional, com oito anos de exercício e ter as demais qualidades exigidas para ser Senador (art. 4º, Dec. cit.). Uma vez que não se acha constitucionalmente estabelecido o número de membros do referido órgão, tem havido, ao longo do tempo, séria polêmica a respeito do assunto, variando a composição daquela Corte, de cinco a nove membros, como o é atualmente. Na primeira sessão de instalação da Corte Suprema que editará o seu regulamento e nomeará os seus servidores , os seus componentes, então nomeados, prestarão juramento ao presidente da República de desempenhar suas obrigações, administrando a justiça bem e legalmente, e em conformidade ao que prescreve a Constituição. Posteriormente, prestarão o juramento ante o presidente da própria Corte (arts. 112 e 113, CN). O Conselho da Magistratura, regido por lei especial sancionada pela maioria absoluta de todos os membros de cada Câmara, tem o encargo da seleção dos magistrados e a administração do Judiciário (art. 114, CN). Esse Conselho será composto, periodicamente, de modo que haja equilíbrio na representação dos órgãos políticos decorrentes da eleição popular, dos juízes de todas as instâncias e dos advogados da matrícula federal, além de outras pessoas de âmbito acadêmico, em número e forma indicados na lei, com atribuições constitucionalmente previstas. As competências do Judiciário argentino estão descritas nos arts. 116 e 117 da Constituição, em especial quanto à Corte Suprema e aos Tribunais inferiores da Nação, bem como as situações em que a Corte Suprema julga as apelações, de acordo com as regras editadas pelo Congresso, ou em competência originária quanto às controvérsias atinentes aos embaixadores, ministros e cônsules ou quando alguma das Províncias é parte do feito.
2.2 As Câmaras Federais de Apelação
As Câmaras Federais de Apelação consistem em Tribunais instituídos na capital federal e no interior do país, inicialmente, em Córdoba, La Plata e Paraná, mediante a Lei nº 4.055, de 8/1/1902 e, ao depois, em outras Províncias, pela Lei nº 23.650, de 1988, e outras. Assim, como determinado na Lei Orgânica, em algumas Províncias foram criadas diversas Câmaras, enquanto em regiões menos populosas certas Câmaras têm jurisdição sobre várias Províncias. Na capital federal há muitas Câmaras, que atuam de forma especializada, nas áreas cível, penal, comercial, contencioso administrativo etc.
A competência das referidas Câmaras atine às apelações, constituindo-se em Tribunal de Alçada quanto às sentenças dos juízes federais de primeira instância, sendo que as do interior têm competência universal em razão da matéria, enquanto que na capital federal, como acima dito, existem especializações. Cada um desses tribunais é composto diversamente, com três ou seis juízes nas Províncias e com número mais elevado na capital federal. O art. 5º da Lei Orgânica da Justiça Nacional cuida dos requisitos para os componentes dessas Câmaras, quais sejam, ser cidadão argentino, advogado com habilitação nacional, com seis anos, no mínimo, de exercício profissional ou função judicial que exija a habilitação retroindicada e trinta anos de idade.
2.3 Os Juízes Federais
Existem os Juizados de Seção nas Províncias e na capital federal, que foram paulatinamente ampliados e com competência ratione materiae, ressalvadas as exceções e tendentes à especialização, mormente devido à crescente demanda judicial. A criação dos Juzgados Federales é feita conforme as necessidades em cada região do país, de modo que certas províncias têm diversos deles, enquanto outras possuem somente um com competência genérica. Os arts. 6º e 7º da Lei Orgânica da Justiça Nacional indica os pressupostos para o cargo de juiz federal de primeira instância que são os seguintes: ser cidadão argentino, graduado em Direito em universidade nacional, com quatro anos de exercício profissional e vinte e cinco de idade.
2.4 Câmara Nacional de Cassação Penal e os Tribunais Orais
Com a introdução do procedimento oral nos processos penais, alterando o sistema processual federal, a Lei de Implementação e Organização da Justiça Penal, Lei nº 21.121, de 26/8/92, fez com que essa Câmara passasse a ter caráter de tribunal destinado à unificação da jurisprudência firmada pelos tribunais orais.
A modificação da sistemática das ações penais, pela Lei nº 23.984, o Código de Processo Penal, fez com que os tribunais criminais, verdadeiros colegiados, passassem a julgar, em única instância, os delitos em hipóteses que não sejam da competência de outros tribunais, como o de menores ou os correicionais. Nessas situações a instrução é conferida aos juízes federais de primeira instância, para o fim de investigarem o crime de ação penal pública, salvo nos casos em que o Parquet proceda à atividade instrutória. Tais tribunais contam com três juízes que devem ter os mesmos requisitos dos juízes das Câmaras.
2.5 O Conselho da Magistratura e as Críticas à Reforma do Poder Judiciário
A reforma levada a efeito no Judiciário Federal na Argentina tem sido objeto de críticas contundentes, em especial, pelo fato de que a Constituição de 1853 foi amalgamada no modelo norte-americano e, com a alteração constitucional de 1994, foi inserido na Carta Política o Conselho da Magistratura, de feição européia, sem antes ser realizada uma modificação estrutural judiciária mais profunda que pudesse ser melhor receptiva a essa inovação. Como acima explicitado, dispõe o art. 114 da Constituição que ao Conselho da Magistratura, regido por lei especial, compete cuidar do processo seletivo, da designação e da remoção dos juízes dos tribunais inferiores. Porém, perquire-se a respeito da possibilidade de tal órgão estar se imiscuindo na autonomia do Judiciário, na medida em que ao administrar os recursos judiciais, retira da Corte Suprema de Justiça o poder de estabelecer regras de ordem econômica interna. Há insurgências também pelo fato de que a composição desse órgão fica ao alvedrio do Legislativo, já que, através de lei especial de sua maioria absoluta, decide o número dos integrantes do Conselho, dando, assim, os contornos políticos desse órgão. Enfim, toda a problemática que se coloca em torno da criação dessa instituição se faz em razão da preocupação de ser assegurada a independência do Judiciário, como corolário do regime da tripartição de poderes do Estado, idealizada por Montesquieu.
2.6 Os Juízes
Entre as atribuições do Conselho da Magistratura está o de exercer o poder disciplinar sobre os magistrados (art. 114, inc. 4º, CN). Anteriormente à reforma constitucional, a seleção da juízes era marcada pelo tom político, eis que as nomeações dos magistrados da Corte Suprema e dos outros tribunais era feita pelo presidente da República em consonância ao Senado. Atualmente, o processo seletivo dos juízes de instâncias inferiores é realizado através de concurso público, elaborado pelo Conselho da Magistratura, que deve emitir propostas vinculantes para as respectivas nomeações (arts. 114, incs. 1º e 2º, CN). Os ministros da Corte Suprema de Justiça permanecem nomeados pelo chefe do Executivo, de acordo com a maioria de dois terços dos membros presentes do Senado, em sessão pública convocada para tal desiderato, o qual nomeia, também, os juízes dos Tribunais Federais de instâncias inferiores, fulcrado na lista tríplice do Conselho da Magistratura e com anuência do Senado, considerando-se, ademais, a idoneidade dos postulantes às vagas (art. 99, inc. 4º, CN). Os juízes da Corte Suprema e os dos tribunais inferiores têm assegurados os seus cargos enquanto tiverem boa conduta, até setenta e cinco anos de idade (art. 110, CN), após o quê, deverão ser nomeados novamente, a cada qüinqüênio, observada a mesma tramitação anteriormente efetuada (art. 99, 4º, CN). Os juízes da Corte sujeitam-se ao julgamento político da Câmara dos Deputados, que tem o poder de acusação perante o Senado que, por sua vez, se transforma em órgão julgador. Nessa situação, as causas são as de responsabilidade por mal desempenho, crimes no exercício da função ou crimes comuns (art. 53, CN). Tal também se aplica aos demais magistrados. Os juízes de outras instâncias, conforme disposto em lei especial, são julgados pelo mencionado Conselho, que resolve sobre a instauração de procedimento disciplinar para o afastamento dos mesmos, bem como a suspensão e proposição de acusação nas hipóteses cabíveis. Nesse último caso, o afastamento do magistrado é decidido por um jurado de enjuiciamiento, formado por legisladores, juízes e advogados (arts.114, inc. 5º, e 115, CN).
VI - O SISTEMA JUDICIÁRIO DO BRASIL
1 ANTECEDENTES HISTÓRICOS
Na época da colonização do Brasil, Martin Affonso de Souza, além de outras tarefas, também foi incumbido de implantar a Justiça, com a possibilidade de criar cargos como o de tabelião e o de oficial de Justiça, não obstante ainda não se pudesse falar em organização judiciária autônoma na Colônia. Apenas em 1587 advém a mais alta esfera judicial, o Tribunal da Relação, sediado na Bahia, com dez ministros com denominações variadas, porém tal órgão não chegou a funcionar. Posteriormente, em 7/3/1609, foi expedido alvará instituindo o primeiro Tribunal da Relação do Brasil, com dez desembargadores, que foi extinto em 5/4/1626 e recriado em 12/9/1652, com oito desembargadores, conforme relata Edson Rocha Bonfim in "Supremo Tribunal Federal - Perfil Histórico", p. 3/9. Inicialmente, havia quatro Províncias no Brasil e em cada qual foi instituído um Tribunal de Relação que, por sua vez, originaram os futuros Tribunais de Justiça. Assim, havia a Relação da Bahia, criada em 1609, a do Maranhão, em 1812, a de Pernambuco, em 1821, e a do Rio de Janeiro, em 1751, conforme preleciona Aliomar Baleeiro in "O Supremo Tribunal Federal Esse Outro Desconhecido", p. 17/18. Na Relação do Rio de Janeiro, a segunda criada, foi introduzido no seu Regimento a Mesa do Desembargo do Paço, com competência para fianças, petições, perdões e comutações de pena, exceto as de degredo para Angola ou as galés. Pelo Alvará de 22/4/1808, foi instituído um tribunal denominado "Mesa do Desembargo do Paço e da Consciência e Ordens", para o julgamento das demandas antes enviadas a Portugal, as do Conselho Ultramarino, os negócios anteriormente decididos pela Mesa do Desembargo do Paço, da Relação do Rio de Janeiro, exceto as de natureza militar. O pilar da organização da máquina judiciária em nosso país foi o Alvará de 10/5/1808, de Dom João VI, que criou a Casa da Suplicação do Brasil, elevando a antiga Corte do Rio de Janeiro à qualidade de primeiro Tribunal, posicionado superiormente às Relações locais das capitanias, órgão de cúpula que atuou até 1828, com vistas a disciplinar e revisar as decisões das Relações, de molde a unificar a interpretação do direito conforme as peculiaridades brasileiras.
2 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1824
O mencionado Alvará consignou que a nova Corte, então criada, seria tida por Superior Tribunal de Justiça e que das sentenças de suas Mesas, nos recursos de agravos ordinários e apelações das Relações das Capitanias, além da Ilha dos Açores e Madeira, não haveria outros, salvo os das Revistas. O art. 163 da Constituição de 1824 determinou que além da Relação da Capital do Império, tanto no Rio de Janeiro quanto nas Províncias, deveria existir um Superior Tribunal de Justiça, composto por dezessete juízes oriundos das Relações, por antigüidade, sob o título de Conselheiros e com a competência definida no art. 164. Aí estava a célula mater do Supremo Tribunal Federal. Na esteira desse entendimento, Edson Rocha Bonfim na obra "Supremo Tribunal Federal - Perfil Histórico", p. 53, verbera que a "Casa da Suplicação, como afirmamos, é o verdadeiro embrião histórico do Supremo Tribunal Federal, pelas razões que foram expostas, e, principalmente, por ser o órgão de cúpula do sistema judiciário, até 1828. Ocorre que ela surgiu de circunstâncias especiais, e que impediram o funcionamento da Casa da Suplicação de Lisboa". E adiante, continua dizendo que a "Casa da Suplicação do Brasil, portanto, não é resultado da nossa esperada autonomia judiciária. Ao contrário, o Supremo Tribunal de Justiça consolidou uma aspiração da realidade brasileira. Esse, no início de suas atividades, passou por um período de transição funcional que, de certa forma, impediu a ocorrência de fatos ou incidentes relevantes".
3 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1891
Depois, a Suprema Corte recebeu tratamento normativo, desenvolvido pelos arts. 54, 55 e 58 da Constituição Provisória da República, a saber, o Decreto nº 510, de 22/6/1890, inserindo-a na Seção do Poder Judiciário com quinze juízes, escolhidos entre os trinta mais antigos, reputados cidadãos de notável saber jurídico e elegíveis para o Senado. A competência era constitucional e outras, próprias da Suprema Corte, dentre as quais o controle difuso da constitucionalidade das leis. O procurador-geral da República seria designado pelo presidente da República. Com o objetivo de romper com a antiga feição do Supremo Tribunal, o Decreto nº 848, de 11/10/1890, que organizou a Justiça Federal, determinou que o mesmo fosse estabelecido consoante a novel Constituição, segundo a moldura democrática do sistema federativo, inclusive, atribuindo subsidiariedade à jurisprudência e ao processo federal, os estatutos dos povos cultos, em especial, os que regiam as relações jurídicas dos EUA, os casos de common law e equity (art. 387). O federalismo no Brasil exsurgiu da repartição do Estado Monárquico unitário, com os poderes centralizados como o era o Judiciário, de caráter nacional, a teor do art. o 151 da Constituição do Império que estatuía a independência dos juízes e jurados. Ao advento do regime federativo e a subdivisão do Estado ante-riormente unitário, consoante acima dito, o art. 1º do Decreto nº 848/1890 dispôs que a Justiça Federal seria exercida por um Supremo Tribunal Federal e por juízes inferiores, denominados juízes de secção. Como visto, tornando-se o Brasil um Estado Federal, com a proclamação da República, em 15/11/1889, foi confiada a Campos Salles a missão de organizar uma nova estrutura judiciária no Brasil, ou seja, a Justiça Federal, a qual veio a ser criada pelo Decreto nº 848, de 11/10/1890, durante o Governo Provisório, chefiado pelo Marechal Deodoro da Fonseca. Inspirada no modelo norte-americano, a Justiça Federal foi, então, estruturada criando-se o Supremo Tribunal Federal como órgão de Segunda Instância e uma Seção Judiciária em cada estado e no Distrito Federal, com um juiz federal em cada uma delas, denominado juiz de seção, como órgão de Primeira Instância. Em cada estado e no Distrito Federal havia também um juiz federal substituto, nomeado por seis anos, para substituir o juiz de seção em seus impedimentos e auxiliá-lo em suas atividades judiciais. Tal estrutura encontrou assento constitucional com a promulgação da primeira Constituição Federal, em 24/2/1891. A Lei nº 221, de 20/11/1894, estabeleceu três suplentes para cada juiz federal substituto, para servirem por quatro anos, durante os impedimentos daqueles, bem como deu outras providências. A legislação relativa à Justiça Federal foi consolidada pelo Decreto nº 3.084, de 5/11/1898.
De seu turno, o art. 55 da Constituição de 1891 consignou que o Judiciário da União teria um Supremo Tribunal Federal e tantos juízes e tribunais federais no país, quantos o Congresso criasse. O Direito norte-americano teve grande influência nos primórdios do federalismo brasileiro, como se pode verificar na organização do Supremo Tribunal Federal, lastreada na Suprema Corte dos Estados Unidos, inclusive no tocante às suas decisões. Entretanto, a Constituição de 1891 aperfeiçoou o sistema brasileiro contra a interferência do Congresso, o que ocorria nos Estados Unidos, na medida em que fixou que o Pretório Excelso seria composto por quinze juízes, não permitido ao Parlamento decidir tal número ao seu talante político-partidário. Ademais, estabeleceu a competência originária e recursal do STF, enquanto a Carta norte-americana fixara, apenas, a competência originária. Inicialmente, surgiu certa controvérsia sobre se o referido dispositivo constitucional significava ou não a criação de juízes singulares e tribunais colegiados de segundo grau. Conforme explicita Milton Luiz Pereira in "Justiça Federal-Primeira Instância", p. 16, a polêmica foi solucionada mediante a Lei nº 4.381, de 5/12/1921, que preceituou a existência de juízes monocráticos de primeira instância e Tribunais Federais de segunda instância, na capital federal, Recife e São Paulo. Isso sedimentou a Justiça Federal de primeiro grau e respectivos juízes singulares, isto é, juízes federais, de acordo com os arts. 54 e 67 do Decreto nº 3.084, de 5/11/1898, que consubstanciava a consolidação das leis atinentes à Justiça Federal, introduzidas pelo Decreto nº 848, de 1890, esse sucedido pelo de nº 221, de 1894. Portanto, a Constituição de 1891 e os Decretos subseqüentes sistematizaram a dualidade das Justiças, a dos Estados-membros e a Federal. A Justiça Federal organizada pelo Decreto nº 848/1890, de Campos Sales, efetivamente enquadrou-se no modelo norte-americano, segundo Afonso Arinos de Mello Franco (ob. cit. p. 152), tanto que dispôs regras de jurisdição e competência do Supremo Tribunal Federal, que nos Estados Unidos somente foram atingidas no decurso do tempo pela consolidação jurisprudencial. Segundo referido jurista, inexistiam Tribunais Federais de segunda instância. No primeiro grau, a Justiça Federal possuía tribunais estaduais com apenas um juiz federal, denominados juízes secionais, vez que cada Estado-membro formava uma Seção, juntamente aos juízes substitutos, salvo no Distrito Federal que contava com duas varas federais.
4 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1934
A Justiça Federal permaneceu com a sua estrutura, levemente retocada, durante largo período, inclusive, com as emendas ocorridas em 1926, até a promulgação da Carta Magna de 1934, a qual, manteve a dualidade do Judiciário, esclarecendo-se que as competências estavam definidas e que uma Justiça não poderia se imiscuir nos assuntos da outra, instituindo, ademais, a Justiça Eleitoral.
5 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1937
A Constituição de 1937 modificou profundamente o sistema judiciário pátrio ao abolir os juízes e tribunais federais, assim como os juízes e tribunais eleitorais, para dar continuidade, entretanto, aos juízes e tribunais militares, com posterior emenda (Lei Constitucional nº 7, de 30/9/42) a criar o Tribunal de Segurança Nacional.
6 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1946
A Constituição de 1946 modelou diversamente a Justiça Federal, restaurando a Justiça Eleitoral e dando origem à Justiça do Trabalho, mantendo a Justiça Militar e omitindo-se resistentemente, contudo, em recriar a Magistratura Federal com juízes monocráticos de primeiro grau, ao passo em que criava o Tribunal Federal de Recursos, de segunda instância e competente para julgar as lides de interesse da União, restando posicionado o Supremo Tribunal Federal, no ápice de pirâmide do Judi-ciário. A outorga de competência para que a Justiça estadual julgasse causas de âmbito federal gerava certo impasse, pois que os respectivos recursos, à época, eram endereçados ao Tribunal Federal de Recursos, em segundo grau de jurisdição, embora sem competência de ordem administrativa sobre os juízes estaduais.
Dado o relevante papel que esse extinto Tribunal desempenhou na história do direito brasileiro, cabe trazer à flor, em linhas genéricas, as principais normas a seu respeito. Esse Tribunal foi dividido em Câmaras ou Turmas e localizado na capital federal, composto de nove juízes, nomeados pelo presidente da República, após aprovação de suas escolhas pelo Senado Federal, entre dois terços de magistrados e um terço entre advogados e membros do Parquet, com determinados requisitos (art. 103, CF/46). A competência originária era relativa às ações rescisórias e mandados de segurança, desde que a autoridade coatora fosse ministro de Estado ou do Tribunal ou o seu presidente. A recursal, referente às demandas resolvidas em primeiro grau, desde que partícipe a União, salvo as de falência e os delitos contra bens jurídicos da União, exceto quando competente as Justiças especializadas Eleitoral e Militar; também as decisões de juízes estaduais denegatórias de habeas corpus e em mandado de segurança, se a autoridade coatora fosse federal. Competiam-lhe, também, as revisões criminais de suas próprias decisões. Poderiam ser criados Tribunais Federais de Recursos em outras regiões do país (art. 104, CF). Os juízes federais substitutos eram nomeados pelo chefe do Executivo Federal, dentre brasileiros com mais de trinta anos, cultos e com idoneidade moral, escolhidos por meio de concurso de títulos e provas realizado pelo Tribunal Federal de Recursos. Em cada estado ou território e no Distrito Federal, deveria haver uma Seção Judiciária, tendo como sede a sua capital (art.118). A competência estava moldada pelo art. 119 da Carta. O Ato Institucional nº 2, publicado no DOU de 27/10/65, restabeleceu a Justiça Federal de primeiro grau, pontuando que o Poder Judiciário seria exercido pelo Supremo Tribunal Federal, com o número de Ministros elevado de nove para treze, e pelo Tribunal Federal de Recursos e Juízes Federais. Durante o período que mediou a Emenda Constitucional nº 16, de 26/11/65, até o advento da Constituição Federal de 1967, foi editada a Lei Orgânica da Justiça Federal de Primeira Instância, a Lei nº 5.010, de 30/5/66, que observou as regras da mencionada Emenda, de modo a preceituar que a administração da Justiça Federal de primeiro grau nos estados, Distrito Federal e territórios, competiria aos juízes federais e juízes federais substitutos, com o auxílio de órgão criados por lei e de acordo com a forma nela fixada. Referida Lei Orgânica foi modificada pelos Decreto nº 30, de 17/11/66, Decreto-lei nº 253, de 28/2/67, Lei nº 5.345, de 3/11/67, Lei nº 5.368, de 1º/12/67, e subseqüentes.
7 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967 E A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1 DE 1969
A Constituição de 1967 registrou que o Poder Judiciário da União seria exercido pelo Supremo Tribunal Federal, Tribunais Federais de Recursos e Juízes Federais, esses últimos nomeados pelo presidente da República, com certos requisitos e recrutados por meio de concurso público de títulos e provas, organizado e realizado pelo Tribunal Federal de Recursos. Além disso, restaram consignadas no bojo do texto constitu-cional, bem delineadas, a jurisdição, abrangendo todo o território nacional e exercida em cada qual dos estados ou territórios, tanto quanto o Distrito Federal, e a competência da Justiça Federal de primeiro grau. Assim, se de um lado as Justiças estaduais tinham a jurisdição esquadrinhada no limite estadual, a Justiça Federal, mantendo a sua unidade, tinha amplitude jurisdicional em âmbito nacional, embora, por outro aspecto, fosse ela circunscrita ao território da Seção. Treze era o número de ministros do Tribunal Federal de Recursos, sendo oito oriundos da magistratura e cinco da advocacia e do Ministério Público, funcionando em Plenário ou Turmas (art. 116 CF/67); A competência do órgão passou a ser, originariamente e em sede de recurso, constitucionalmente prevista nos incisos I e II, do art. 117, dentre as quais os conflitos de jurisdição entre juízes federais jungidos ao mesmo Tribunal ou entre suas Turmas, bem assim o recurso das decisões dos juízes federais. A Carta de 1967 passou a ter nova redação com a Emenda Constitucional nº 1, de 17/10/69. Na Carta original estava assentado que seriam instituídos dois Tribunais Federais de Recurso um no estado de São Paulo e o outro em Pernambuco. Porém, a Emenda Constitucional nº 7, de 1977, retirou essa possibilidade para permitir, apenas, um Tribunal Federal de Recursos, já existente e com vinte e sete ministros, em Brasília (art. 112, CF).
Posteriormente, o Capítulo do Poder Judiciário sofreu algumas modificações pelas Emendas Constitucionais nº 7, de 13/4/77 e nº 16, de 27/11/80.
8 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
A Constituição Federal de 1988 em vigor, promulgada em 5/10/88, discrimina os órgãos do Judiciário que exercem a função jurisdicional, a saber, o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais, os Tribunais e Juízes do Trabalho, os Tribunais e Juízes Eleitorais, os Tribunais e Juízes Militares, os Tribunais e Juízes dos estados, do Distrito Federal e dos territórios. Vislumbra-se aí a organização judiciária brasileira, a compreender um órgão cupular, o STF, com vistas à guarda da Constituição e Tribunal da Federação; outro, o STJ, com o fito de defender o direito objetivo federal; outros órgãos, inclusive, a estrutura judiciária dos Estados-membros, Distrito Federal e territórios. O STF compõe-se de onze ministros, nomeados pelo presidente da República, após aprovada a escolha pelo Senado Federal, de cidadãos brasileiros natos e que contem com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável conhecimento jurídico e ilibada reputação. A competência do órgão que encabeça o Judiciário nacional compreende o julgamento em caráter originário, em recurso ordinário e extraordinário (art. 102 CF). Nesse passo, importante registrar que o STF tem jurisdição constitucional, na medida em que pode examinar as violações ao texto da Constituição. Conforme já comentado o Pretório Excelso perfilhou o sistema norte-americano, porém, evoluiu para um sistema misto, ao miscigenar o controle difuso da constitucionalidade das leis, mediante a via de defesa, incidenter tantum, com o controle concentrado, via ação direta de inconstitucionalidade, também por omissão. Entretanto, nem por isso, se transmudou em Corte Constitucional, à semelhança das que existem em inúmeros países. Foi instituído o Superior Tribunal de Justiça, com competência originária para o julgamento das matérias atinentes ao inciso I do apontado dispositivo, bem como para julgar os recursos ordinários, indicados no inciso II, e as demandas elencadas no inciso III, em sede de recurso especial, todos do art. 105 da Lei Magna. Segundo José Afonso da Silva in "Curso de Direito Constitucional Positivo", p. 484, dentre as suas atribuições, ao STJ foi conferido o "controle da inteireza positiva, da autoridade e da uniformidade de interpretação da lei federal, consubstanciando-se aí jurisdição de tutela do princípio da incolumidade do Direito objetivo" que conduz à certeza, à garantia e à ordem, através de um órgão situado no ápice do organograma judicial brasileiro. Nesse aspecto se encaixa a competência do STJ para julgar, por meio do recurso especial, os feitos decididos, em uma única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou Tribunais dos estados, do Distrito Federal e dos territórios, desde que a decisão hostilizada tenha violado tratado ou lei federal ou lhes tenha negado vigência e, também, julgar válidos lei ou ato governamental.
8.1 A Justiça Federal na Constituição de 1988
8.1.1 O Conselho da Justiça Federal
Extinto o Conselho Nacional da Magistratura, antevisto na Carta precedente, a novel ordem constitucional (art. 105, Parágrafo único) criou o órgão epigrafado, para atuar juntamente ao Superior Tribunal de Justiça, consoante lei (Lei nº 7.746, de 30/3/89), e exercer jurisdição quanto à fiscalização administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeira e segunda instâncias.
8.1.2 Os Tribunais Regionais Federais
Os seus membros, em número de sete, no mínimo, são escolhidos e nomeados pelo presidente da República e devem ter mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos de idade, sendo um quinto dentre advogados com mais de dez anos de exercício profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos na carreira; os outros, na proporção de dois quintos, devem ser recrutados por promoção de juízes federais, alternadamente, por antigüidade e merecimento, e que contem com mais de cinco anos de carreira (art. 107, CF). A lei regulará a jurisdição e sede desses Tribunais, porém o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (art. 27, § 7º) criou, desde logo, cinco deles, com a jurisdição e sede fixada pelo extinto Tribunal Federal de Recursos Assim, o TRF da 1ª Região, em Brasília-DF., o da 2ª Região, na cidade do Rio de Janeiro-RJ., o da 3ª Região, em São Paulo-SP., o da 4ª Região, em Porto Alegre-RS. e o da 5ª Região, em Recife-PE. As competências dos Tribunais Regionais Federais estão constitu-cionalmente previstas, tanto as originárias como as recursais, sendo que, quanto às últimas, os feitos são decididos pelos juízes federais e pelos juízes estaduais, esses últimos no exercício da competência delegada federal no âmbito de suas jurisdições (art. 108, CF).
8.1.3 Os Juízes Federais
Os juízes federais, regidos pelo Estatuto da Magistratura, lei complementar de iniciativa do STF, entram em exercício no cargo de juiz federal substituto, por intermédio de concurso público de provas e títulos, realizado pelo Tribunal Regional Federal de cada Região e do qual participa a Ordem dos Advogados do Brasil, nomeando-se-os pela ordem de classificação (art. 92, I, CF). Os candidatos ao cargo devem ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade, comprovada idoneidade moral, além de outros pressupostos legalmente previstos. Além das garantias institucionais autonomia administrativa e financeira que dão proteção ao Judiciário, os magistrados contam com as garantias funcionais, para o fim de restar assegurada a sua independência e imparcialidade. A independência dos órgãos que compõem a Justiça, ou seja, os predicamentos do cargo de juiz, são a vitaliciedade (para os membros dos Tribunais, a partir da posse, e para aqueles de primeiro grau, depois de dois anos de exercício, ultrapassado o período probatório); a inamovibilidade no cargo em que foram nomeados e a irredutibilidade de vencimentos. O ingresso nas carreiras da Magistratura neste país se faz mediante concurso público de provas e títulos para o cargo de juiz substituto, nomeando-se os aprovados de acordo com a ordem de classificação (art. 93, I, CF). A promoção dos juízes observa os critérios de antigüidade e de merecimento, alternadamente. Esse último é apurado pela celeridade e segurança na judicatura, bem assim pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento, devendo o Estatuto da Magistratura estabelecer cursos oficiais, tanto para fins de ingresso como de ascensão funcional (art. 93, II a IV, CF). A Lei Orgânica da Magistratura Nacional, Lei Complementar nº 35/79, reza que a lei pode impor como um dos pressupostos aos pretendentes, no ato da inscrição ao concurso, o título de habilitação em curso oficial de preparação para a Magistratura (art. 78, § 1º). Além disso, a lei pode condicionar a promoção dos juízes ao Tribunal, pelo critério do merecimento, à freqüência e aprovação em curso de escola oficial de aperfeiçoamento (art. 87, § 1º). Não há, até o momento, uma escola nacional da Magistratura, em caráter institucionalizado, porém, instituições foram criadas em alguns estados, tanto pelos Tribunais de Justiça estaduais e federais, a exemplo da Escola do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, quanto por Asso-ciações de Magistrados, à semelhança daquelas existentes em outros países. Compete aos juízes federais processar e julgar as causas explicitadas no art. 109 da Carta, tais como aquelas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal tiverem interesse, como autoras, rés, assistentes ou oponentes, salvo as de falência, as de acidente do trabalho e as cabíveis às Justiças Eleitoral e do Trabalho. É, pois, a Justiça Federal de primeiro grau o foro para as ações em que a União tenha interesse. De outra parte, poderão ser julgadas no foro onde estão domiciliados os segurados ou beneficiários as demandas em que forem parte a Previdência Social e segurados, desde que não se cuide de sede de vara federal, podendo a lei autorizar outras causas em hipóteses semelhantes, cabendo recurso ao Tribunal Regional Federal da respectiva Região (art. 109, §§ 3º e 4º, CF). Cada um dos estados e o Distrito Federal são considerados uma Seção Judiciária, com sede na capital, além das varas federais situadas conforme a lei, enquanto que nos territórios federais, a jurisdição e competências dos magistrados federais são conferidas aos juízes da Justiça local, também, segundo a lei (art. 110 e Parágrafo único, CF).
Cabe lembrar que têm sido instaladas, em certas Regiões, varas federais especializadas em determinadas matérias como se verifica em Porto Alegre, onde há varas especializadas em assuntos previdenciários, e em São Paulo, onde existem varas federais criminais e de execuções fiscais. As Justiças especializadas de âmbito federal, estão constitucionalmente previstas. Assim os Tribunais e Juízes do Trabalho (arts. 111/117, CF); os Tribunais e Juízes Eleitorais (arts. 118/121, CF); os Tribunais e Juízes Militares (arts. 122/124), além dos Tribunais e Juízes dos estados (arts. 125/126). Não se olvida a Constituição Federal, finalmente, de tratar, no capítulo IV, artigos 127 a 135, das denominadas "funções essenciais à Justiça", a saber, o Ministério Público, a Advocacia e a Defensoria Pública.
8.1.4 Expansão da Justiça Federal no Brasil
Acima foi efetuada uma rápida abordagem a respeito da evolução histórica do Judiciário Federal. Aqui, aludir-se-á à significativa expansão da Justiça Federal no território brasileiro. Considerando que o art. 110 da Constituição Federal de 1988 estipulou que cada estado, bem como o Distrito Federal, constituiria uma Seção Judiciária que deveria ter por sede a capital respectiva e varas federais situadas de acordo com a lei, a interiorização da Justiça Federal tomou fôlego, de modo que inúmeras Subseções nas Seções Judiciárias Federais no interior e litoral do país têm sido criadas, ao longo dos últimos tempos. A descentralização da Justiça visou, justamente, facilitar o acesso à Justiça pelos jurisdicionados, estabelecida que foi com vistas ao interesse público, em âmbito mais abrangente. Assim, os juízes federais das Subseções Judiciárias, de cada um dos cinco Tribunais Regionais Federais, têm determinadas atribuições imperativas, decorrentes do interesse público, existentes, também, para atender à comodidade das partes, como adredemente foi dito. Objetiva-se com isso uma melhor distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma Seção Judiciária, tendo por fim atender à boa administração da Justiça.
Entretanto, tal situação poderá, eventualmente, gerar controvérsia acerca da competência de cada Juízo, consoante se verifica da ementa do Conflito de Competência nº 93.03-080198-9-SP-645, tendo como Relator o Exmo. Sr. Juiz Theotonio Costa, da 1ª Seção do E. TRF da 3ª Região, julgado em 3/11/93, publicado no DOE-P.J. 29/11/93, p. 101, Caderno 1:
Urge reproduzir trecho das judiciosas considerações expendidas no voto do eminente Juiz-Relator do caso telado, no V. Acórdão mencionado, a fls. 213/214:
Finalmente, em litígio instaurado em face da União Federal, assim restou decidida a polêmica acerca da competência, no E. TRF da 4ª Região, no Agravo de Instrumento nº 94.04.56697-7-SC, Relator Exmo. Sr. Juiz Volkner de Castilho, julgado em 21/3/95:
Em São Paulo, a Justiça Federal iniciou suas atividades com sete Varas, as quais funcionaram, até 28 de junho de 1968, onde estavam sediadas as antigas Varas da Fazenda Nacional, no mesmo local em que se achava a Justiça Estadual. Em 29 de junho de 1968, passou a ser utilizado o prédio da Praça da República, no centro da capital paulistana, atual Fórum Criminal Ministro Jarbas Nobre, passando a Justiça Federal, assim, a ter uma sede própria em São Paulo.
A Lei nº 5.677, de 19 de julho de 1971, criou mais quatorze Varas na Justiça Federal de Primeira Instância, sendo duas na Seção Judiciária de São Paulo. Com o advento da Lei nº 7.178, de 19 de dezembro de 1983, por sua vez, foi desmembrado em duas as Varas da Justiça Federal de Primeira Instância. Foram ampliadas de nove para dezoito o número de varas existentes em São Paulo, razão pela qual foi necessária a respectiva mudança do prédio da Praça da República para o prédio da Av. Paulista, 1682, no qual se encontram atualmente instaladas as varas cíveis. No último decênio, a Justiça Federal teve um expressivo incremento em São Paulo, mormente, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, que criou os Tribunais Regionais Federais como órgãos de Segunda Instância da Justiça Federal. Até o 4/12/86, São Paulo contava com apenas dezoito varas federais instaladas em um único local. Porém, paulatinamente, a cada ano, foi se dando significativa expansão da Justiça Federal, tanto na capital quanto no interior do estado, da seguinte forma:
Atualmente, há 32 Varas estabelecidas em doze municípios do interior do estado e 31 na capital, com previsão de mais uma Vara Cível, duas Criminais e duas de Execuções Fiscais, todas na capital, encontra-se em fase de análise a viabilidade para instalação de varas federais em São Bernardo do Campo/SP e Santo André/SP e Guarulhos/SP, nessa última cidade conforme Provimento nº 129, de 11/10/96, assim como Criminais na capital. A estatística anual de movimentação processual da primeira instância da Justiça Federal da 3ª Região, pelos boletins enviados à Corregedoria, mensalmente é a seguinte: em 1989, foram distribuídos 50.481 feitos, sentenciados 27.896, baixados/arquivados 22.070 e remetidos ao TRF 13.299; em 1995, foram distribuídos 219.748, sentenciados 74.925, baixados/arquivados 83.811 e remetidos ao TRF 53.354. De 1989 a 1995, em primeiro grau de jurisdição, foram distribuídos o total de 1.113.778, sentenciados 636.943, baixados/arquivados 533.049 e enviados ao TRF 318.736. A estatística do E. TRF da 3ª Região revela a magnitude da tramitação processual: em 1989 foram distribuídos 40.652, arquivados 787, baixados definitivamente 34.431, transitados em julgado 35, remetidos à Vara de origem 897, remetidos ao STF 128, remetidos ao STJ 336, findos 36.614 e em andamento 4.038, julgados 6.286: e em 1995, foram distribuídos 10.851, arquivados 1.137, baixados definitivamente 8.364, transitados em julgado 134, remetidos à Vara de origem, remetidos ao STF 122, remetidos ao STJ 1991, findos 11.748, em andamento 93.103 e julgados 69.600. Ainda no E. TRF, de 1989 a 1995, foram distribuídos 537.752, arquivados 13.600, baixados definitivamente 277.705, transitados em julgado 780, remetidos à Vara de origem 987, remetidos ao STF 2.738, remetidos ao STJ 10.829, findos 306.639, em andamento 231.113 e julgados 297.211. Finalmente, cumpre registrar que, contando a Terceira Região com cerca cento e cinqüenta juízes, em face da grande quantidade de demandas que diuturnamente têm tramitação no âmbito do E. TRF da 3ª Região, o número de Varas Federais em atividade, ainda, se afigura insuficiente, de sorte que urge sejam implantadas todas aquelas previstas em lei com adequada infra-estrutura e número razoável de magistrados e servidores públicos federais, a fim de que seja alcançada a prestação jurisdicional célere, justa e efetiva, na forma almejada pela sociedade e, principalmente, pelos próprios juízes federais no exercício de seus misteres.
BIBLIOGRAFIA
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