ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PENAL
Julgamento antecipado da ação penal — ilegitimidade de partesAnticipated judgement of the penal action — illegitimacy of the party |
Salise
Monteiro Sanchotene
RESUMO O
processo penal brasileiro possui uma lacuna interpretativa no que tange ao
controle do pólo passivo da ação penal, após o recebimento da denúncia.
De forma praticamente unânime, a jurisprudência rechaça a possibilidade
de o magistrado de primeiro grau retratar-se da decisão que deu início
à ação penal, entendendo que tal controle pode ser feito apenas em nível
de segundo grau, se for o caso de trancar a lide já iniciada. Essa
interpretação não deve prosperar no processo penal moderno, em face dos
princípios da economia processual e da dignidade da pessoa humana. Não
é possível imaginar, em um Estado de Direito, que uma decisão seja
irretratável para o magistrado antes da decisão de mérito — sentença
—, principalmente em sendo para reparar uma injustiça a que o próprio
magistrado deu causa; se a decisão relativa ao recebimento da denúncia
for irretratável ao juiz, caracterizado estará o abuso de direito do
Estado sobre o cidadão. A solução para tal lacuna encontra-se na aplicação
analógica do processo civil, que admite o julgamento antecipado por
ilegitimidade de parte, em face da carência da ação. Não deve haver óbice
temporal ao controle judicial sobre as condições da ação. |
|
|
ABSTRACT The
Brazilian penal process has an interpretative gap in relation to the
control of the passive pole of the penal action, after receiving the
complaint. Almost unanimously, the jurisprudence is against the
possibility of the first degree magistrate denying the decision which
originated the penal action, understanding that such control can be done
in a second grade level, if it is the case to stop the already begun
lawsuit. This interpretation should not be developed in the modern penal
process, in face of the process economy and the human being dignity
principles. It is not possible to imagine, in a State of Law, that a
decision can be undeniable to the magistrate before the decision of the
merit — sentence —, specially when it is to correct an injustice that
the magistrate itself has caused. If the decision related to the
complaint’s reception was undeniable to the judge, it is characterised
the abuse of the State’s right over the citizen. The solution to such
gap can be found in the analogous application of the civil process, which
admits the anticipated judgement by illegitimacy of the party, in face of
the action deadline. There should not be a time obstacle to the judicial
control over the action’s conditions. |
Com
este estudo, pretende-se enfrentar o tema sob exame a partir de nova ótica
para, contrariando o dominante entendimento existente, defender a possibilidade
jurídica e doutrinária do julgamento antecipado da ação penal. Diante de tal
contexto, ver-se-á que o trabalho poderá trazer luzes à solução de um
problema que passou a ser freqüente diante do enfrentamento da nova
criminalidade econômica, mediante contribuições práticas, justificando sob o
ponto de vista científico o estudo do tema.
Propõe-se,
por conseguinte, analisar, ainda que sucintamente, como está enfocada a questão
da ilegitimidade de parte no Código de Processo Penal brasileiro, bem como a
viabilidade do exame das condições da ação após o recebimento da denúncia
e ainda verificar a natureza jurídica da decisão que recebe a inicial acusatória,
pretendendo-se traçar um paralelo entre a formalização da acusação em nosso
ordenamento processual penal e os sistemas adotados na Península Ibérica. Ao
cabo, serão apresentadas soluções apontadas pelo estudo sistemático do
ordenamento processual.
O Código de Processo Penal
(CPP), no art. 95, inc. IV, prevê a possibilidade de que a exceção por
ilegitimidade de parte seja oposta pelo réu. Em que pese a generalidade do título,
é assente, quer em sede doutrinária, quer no âmbito jurisprudencial, que a
medida processual diz respeito tão-somente ao autor da demanda, salvo raras
divergências que serão vistas a seguir.
Estão
acordes os processualistas pátrios no sentido de que ao juiz cabe verificar a
presença das condições da ação e de procedibilidade na primeira
oportunidade que tiver contato com a postulação inicial, ou seja, quando do
recebimento da denúncia ou queixa-crime. Contudo, a maioria da doutrina entende
que tal mister, depois de recebida a denúncia ou queixa, é limitado à análise
do pólo ativo da ação penal. Nesse
caso, o juiz, verificando que o autor é carecedor da ação, determinará o
trancamento da ação penal, sem exame do mérito, porquanto, a teor do art.
564, II, do CPP, o processo será nulo ab
initio1.
Partilham desse
entendimento, além de Ada Pellegrini Grinover2, também Hélio
Tornaghi3, Tourinho Filho4, Paulo Lúcio Nogueira5
e Magalhães Noronha6
É
importante observar que o próprio ordenamento processual determina a rejeição
da denúncia quando (...) for manifesta a
ilegitimidade de parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício
da ação penal, ut art. 43, III,
do CPP, o que significa dizer que a exceção por ilegitimidade de parte diz
respeito tanto à legitimidade ad
processum, quanto à legitimidade ad
causam, no que tange ao pólo
ativo da ação penal.
É
no magistério de Ada Pellegrini Grinover, Scarance Fernandes e Antônio Magalhães
Gomes Filho que iremos encontrar a definição do que seja legitimação
passiva, traduzida no preceito de que o réu deve ser o (...) titular
da relação jurídica litigiosa de Direito material. Faltará legitimação
passiva quando a denúncia for oferecida, erroneamente, contra a vítima ou
testemunha, que evidentemente não teve participação na infração penal7.
É
forçoso concluir que, segundo interpreta a maioria da doutrina, em nosso
sistema processual penal não existe um mecanismo de controle específico para,
em primeiro grau, depois de recebida a denúncia ou a queixa, atacar situações
nas quais uma parte ilegítima figure no pólo passivo da ação penal, como nos
exemplos já referidos, ou então no caso da ação penal ser intentada contra
uma pessoa que, posteriormente, se verifica ser menor de 18 anos, ou ainda na
hipótese de crime societário do qual é denunciado sócio que não pertencia
mais à sociedade ao tempo dos fatos típicos — provado com alteração
contratual devidamente registrada na junta comercial.
Na
ausência de recurso específico e considerando que a exceção de ilegitimidade
prevista em lei diz respeito apenas ao pólo ativo da lide penal, segundo o
entendimento majoritário, como solucionar a questão da existência de uma ação
penal mal direcionada, ou seja, proposta contra parte ilegítima?
De
forma quase unânime, os juristas entendem que não cabe ao magistrado de
primeiro grau que recebeu a denúncia retratar-se de tal decisão8,
somente podendo julgá-la improcedente depois da instrução regular do feito,
por ocasião da sentença. Todavia, ao adotar tal entendimento, estar-se-á
legitimando a prática do constrangimento ilegal e o abuso do poder estatal, em
total desarmonia com os postulados do Estado de Direito. Ora, se a questão diz
com as condições da ação penal, o art. 43, inc. III, do CPP determina um rígido
controle judicial a respeito. Não é o fato do recebimento da denúncia que
torna legítimo o direito estatal de processar penalmente o cidadão sabidamente
inocente, para declarar a improcedência da ação apenas ao final da regular
instrução do processo.
Frise-se
que os óbices são tão grandes, a ponto de também não ser possível, na ótica
jurisprudencial, ao magistrado que recebeu a denúncia — a quem se reconhece
como autoridade coatora — tomar qualquer medida processual para corrigir a
arbitrariedade de ter dado início à ação penal contra uma parte ilegítima.
Para ilustrar a controvérsia, veja-se, à guisa de exemplo, como a matéria é
enfrentada do ponto de vista jurisprudencial:
AÇÃO
PENAL. DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA. Não pode o julgador que a recebeu
reconsiderar a decisão estando já adiantada a instrução. Irretratabilidade ex
officio. Caso em que se concede a ordem de
habeas-corpus de ofício ante a inépcia
da denúncia9.
PROCESSO
PENAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. RETRATABILIDADE. INÉPCIA. NULIDADE. RECURSO.
DESISTÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. 1 Recebida a denúncia, não é mais possível
rejeitá-la ou anulá-la em primeira instância, em face da irretratabilidade da
decisão. 2 O Ministério Público não pode desistir do recurso por ele
interposto. 3 Considerando que a primeira denúncia é inepta e a segunda denúncia
não poderia ser oferecida, uma vez que havia recurso sub
judice, concede-se habeas-corpus
de ofício para anular as duas denúncias10.
Entretanto,
uma vez verificado que a pessoa denunciada na ação penal é parte ilegítima,
impor-se ao juiz que prossiga o feito até o fim é dar primazia ao formalismo,
em detrimento de sagrados princípios como o da economia processual e o da
dignidade da pessoa humana, os quais serão vistos com mais profundidade logo
adiante. Gavião de Almeida acentua, muito a propósito, que Imprimir seqüência aos atos processuais porque não prevista a abreviação
do procedimento criminal, vale por esquecer o princípio da adaptabilidade e o
olvidar o da economia, em nome do formalismo vazio11.
Mais
grave ainda é conceber que a parte ilegitimamente levada ao pólo passivo da ação
penal tenha que contratar um defensor a fim de ajuizar medida constitucional de habeas-corpus,
para que um tribunal superior possa conhecer da ilegalidade, trancando a ação
penal — aí sim, de ofício —, como demonstram os arestos já transcritos.
Celso
Agrícola Barbi, em brilhante parecer12, faz comentário quanto à
necessidade de observância das formas, que calha trazer a lume: As
longas controvérsias havidas ao longo da história do Direito mostram que as
formas são indispensáveis e que o problema é estabelecer o equilíbrio,
fazendo com que as formalidades protejam os direitos, em vez de impedirem sua
realização.
Vozes
isoladas na doutrina, Weber Batista13 e Fernando Capez14
entendem que o controle judicial é absoluto sobre as condições da ação,
cabendo ao juiz que inadvertidamente recebeu a denúncia ou queixa contra parte
ilegítima pronunciar-se quanto à nulidade absoluta do feito a qualquer tempo.
1.2
DO NÃO-CABIMENTO DO DENOMINADO HABEAS-CORPUS
“DE OFÍCIO”
Tentando resolver o problema inicialmente posto,
alguns juristas defenderam a tese de que o art. 654, § 2º, do CPP conteria a
solução legal para impedir que uma parte ilegítima permanecesse no pólo
passivo de uma ação penal.
Esse dispositivo legal
assevera que os juízes e tribunais (...) têm
competência para expedir de ofício ordem de habeas-corpus,
quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência
de sofrer coação ilegal. Ora, entender que o juiz de primeiro grau,
responsável pelo recebimento da denúncia, pode conceder de ofício habeas-corpus contra si é, no mínimo, desconsiderar a gênese do
instituto legal referido. Explica-se.
O habeas-corpus,
em que pese classificado pelo CPP como recurso, é, em verdade, uma ação penal
popular com assento constitucional15. Enquanto o recurso pressupõe
uma ação em curso, e a análise de uma decisão judicial que diz respeito a
mesma relação processual, o habeas-corpus
pode ser impetrado independentemente da existência de um processo, contra atos
administrativos ou de particulares16.
Por ser uma ação, o habeas-corpus
pressupõe a existência de uma autoridade coatora, que figurará no pólo
passivo, como impetrado — e que é a pessoa responsável pelo ato de
constrangimento ao direito de liberdade de locomoção. Qualquer pessoa pode ser
legitimada ativamente para impetrar o habeas-corpus
em favor do paciente.
É evidente que no caso de
uma ação penal ser recebida contra parte ilegítima, haverá o constrangimento
à liberdade de ir e vir, porquanto o feito redundará em sentença que, no caso
de ser condenatória, atingirá a liberdade do réu. Também não é possível
olvidar que o réu em processo-crime está sujeito a uma série de limitações
no seu direito de ir e vir, pois deve informar
ao juízo qualquer mudança de endereço, sendo afiançado (art. 328 do CPP) e,
no caso de reiteradamente ausentar-se das audiências, além de decretada a sua
revelia (art. 368 do CPP) poderá sofrer constrição por meio de eventual prisão
preventiva, para a conveniência da instrução criminal (art. 312 do CPP), se
assim entender o magistrado no caso concreto. Pelo simples fato de figurar em ação
penal, o acusado estará sujeito, ademais, a todas as medidas assecuratórias
mencionadas nos arts. 125 a 144 do ordenamento processual penal. Importante
frisar, por derradeiro, que, embora contrariando o princípio constitucional do
estado de inocência, na prática forense, desde o momento em que a denúncia é
recebida, o denunciado passa a ter uma certidão positiva de antecedentes
criminais, indicando a existência de ação penal contra si, suficiente para o
inviabilizar ao exercício de diversas atividades da esfera civil, como, por
exemplo, participar de concursos públicos ou cargos diretivos em entidades públicas.
A situação legitima a
impetração de habeas-corpus,
ensejando a aplicação do art. 654, § 2º, do CPP, por parte do tribunal ao
qual o magistrado que recebeu a denúncia está vinculado.
Outra, todavia, é a situação
do próprio magistrado que receber a denúncia reconhecer, de ofício, que a hipótese
é de concessão de habeas-corpus em
virtude do constrangimento causado. É que a figura de coator não se coaduna
com a da autoridade que reconhece a coação, sob pena de se desnaturar o caráter
de ação penal constitucional que possui o
habeas-corpus. Se ação é, deve possuir duas partes: o coator e o paciente
(se não houver substituição processual), ou o coator e o impetrante (na hipótese
de substituição processual). Em se estabelecendo o conflito, este somente
poderá ser dirimido, por meio de habeas-corpus,
na instância imediatamente superior, porquanto a autoridade coatora, no caso,
é o magistrado que, recebendo a denúncia, deu início à ação penal. Se o
juiz não pode conceder a ordem sobre ato de autoridade judiciária do mesmo
grau (RT 528/314), com mais razão ainda está impedido processualmente de
conceder habeas-corpus contra seu próprio
ato.
Por isso, em que pese a
barreira imposta ao juiz singular pelos tribunais brasileiros, negando-lhe a
possibilidade de apreciar as condições da ação depois de recebida a denúncia
ou a queixa, a aplicação do art. 654, § 2º do CPP, não se revela a melhor
solução ao problema da ilegitimidade de parte no pólo passivo. O controle
judicial sobre tal questão há de ocorrer, porém, sob outro enfoque, como se
verá.
Após
recebida a petição inicial, como regra, o processo terá seu fim normal com a
sentença de mérito. Entretanto, o CPC, no art. 267, estabelece hipóteses em
que o processo será extinto em virtude de outros acontecimentos — que elenca
— sem que seja julgado o mérito da ação proposta. Mais especificamente, no
inc. VI do referido artigo, admite a lei processual civil o julgamento
antecipado quando (...) faltar
legitimidade para a causa.
Esse
requisito da legitimação para a causa diz respeito tanto àquele que propõe a
demanda (autor) quanto ao réu. Moniz Aragão17, contrariando o que
foi afirmado por Liebman, assevera a indispensabilidade de o réu também ser
legitimado para a causa, porquanto a titularidade é apurada em virtude da relação
jurídica de Direito material que se estabelece entre os dois pólos da
demanda.
A
legitimidade vincula as partes à relação jurídico-material. A ação penal não
deve ser concebida como um direito a que se dite uma sentença condenatória e a
uma pena determinada, nem como um direito a que se realize todo o processo,
proferindo-se uma sentença de mérito, seja qual for o conteúdo18.
No caso de ver afetada essa relação jurídico-material, o juiz está obrigado
a pronunciar-se de ofício, saneando o feito. Por meio do despacho saneador, o
juiz submete o processo e a ação a um rigoroso exame de forma, verificando se
a instância é viável19.
Se constatado o vício
processual, mais que atribuir-lhe a nulidade, é mister considerar que tal vício
alcança a própria relação processual20. O mesmo há de se dizer
quando faltar legitimidade às partes, pois nesse caso inexiste pertinência
subjetiva da ação. Se isso ocorrer, o juiz não está obrigado a prestar a
tutela e nem a parte está sujeita a sofrer a ação; a análise do pedido do
autor, quanto ao mérito, não é viável. Independentemente de argüição do réu,
o juiz deverá analisar de ofício os pressupostos processuais e as condições
da ação, conforme determina o § 3º do art. 267 do ordenamento processual
civil, ainda que já tenha admitido formalmente a demanda. Afinal, a relação
jurídica descrita no processo é admitida inicialmente frente a elementos
provisórios21, porém, o art. 330, inc. I, do CPC contém regra de
procedimento que impede o prosseguimento da ação que resultaria inútil.
Da sentença proferida com
julgamento antecipado da lide caberá recurso de apelação, uma vez que a decisão
é terminativa, pondo fim ao processo.
3.1
DA ANALOGIA — ART. 3° DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
A analogia é o princípio
jurídico pelo qual a lei estabelecida para um fato é aplicável a outro semelhante
e que não foi regulado no texto legal22.
Mirabete23
recorda que para Bettiol o fundamento de se admitir a extensão de uma norma de
um caso previsto em lei, a outro não contemplado no ordenamento, reside na
semelhança entre as duas situações, porque o princípio informador da norma a
ser estendida contempla também a hipótese não prevista expressamente. Para
que se possa atribuir a mesma conseqüência jurídica ao caso não previsto, a
semelhança há de ser relevante, o que se denomina, em Direito, de ratio
legis24.
A analogia deve ser
aplicada quando há lacuna involuntária da lei e, para Mirabete, é preciso,
ainda, que haja igualdade de valor jurídico e de razão entre ambos os textos
que se pretende equiparar. O art. 3º do CPP admite expressamente a interpretação
analógica, sendo importante salientar que tanto a doutrina quanto a jurisprudência
têm confundido esta com a analogia. Contudo, na analogia, como já se viu,
diante da ausência de norma a
respeito de determinada matéria, aplica-se norma que cuida de hipótese
semelhante, enquanto que na interpretação analógica a
norma regula o caso de modo expresso,
porém o faz genericamente, devendo ser interpretada conforme os casos elencados
de forma casuística anteriormente25.
Assim, com base no
dispositivo referido, há julgados admitindo o emprego da analogia com o art.
296 e parágrafos do CPC, deferindo ao indiciado a oportunidade de oferecer
contra-razões em recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público
de decisão que rejeita a denúncia26.
Em face do exposto, forçoso
é concluir que o magistrado, no processo penal em curso, ao deparar-se com a
situação de parte ilegítima no pólo passivo da ação e, diante da ausência
de dispositivo no CPP que determine a conduta a ser adotada, aplicará,
analogicamente, a hipótese prevista para a mesma situação — de
ilegitimidade de parte — no CPC, art. 267, inc. VI, combinando esse
dispositivo com o art. 43, inc. III, do CPP — o qual determina rígido
controle sobre as condições da ação.
Tal interpretação é possível
uma vez que o CPP não veda expressamente que assim se proceda a respeito — ao
contrário, determina expressamente o emprego da analogia em seu art. 3º —, e
também porque tanto o processo civil quanto o processo penal possuem em comum
os princípios do contraditório e da ampla defesa — princípios estabelecidos
no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal, a qualquer processo judicial.
Assim, convencido o
magistrado de que a ação penal foi proposta contra parte ilegítima, deverá
julgar antecipadamente a lide, porquanto o art. 330, inc. I, do CPC não atenta
contra os princípios insculpidos no dispositivo constitucional já referido, e
sim os cumpre, daí porque a hipótese merece ser estendida ao processo penal,
por analogia. Em não se admitindo a analogia nesse caso, estar-se-ia tratando
de modo diferenciado o fenômeno do convencimento da verdade penal e civil, no
que tange ao julgamento27.
Hugo de Brito Machado28
concorda com a possibilidade de se julgar antecipadamente a ação penal, e
recomenda o emprego da analogia ao art. 6º da Lei n. 8.038, de 25/05/90 — que
admite ao tribunal decidir liminarmente sobre a improcedência da acusação —
aos casos em que o juiz de primeiro grau verificar que a instrução probatória
se revelaria inútil.
Weber Batista, a seu turno,
defende a idéia de que ao fim da fase postulatória, necessariamente, o juiz
deve proferir um despacho saneador para exame
das condições de viabilidade da instância. Poderá o juiz, segundo o
autor, chegar a três soluções, a saber: (...) ou
entende que a instância é inviável, e neste caso proferirá decisão
terminativa do processo; ou julga possível seu prosseguimento, expungindo os vícios
e irregularidades sanáveis — caso em que ordena as diligências necessárias
a tal fim; ou, finalmente, declara admissível o judicium,
sem necessidade de qualquer prova29.
A rigor, os dois únicos
momentos previstos em lei para que o juiz efetue a análise das condições da ação
residem no recebimento da denúncia ou queixa e na sentença. Porém, o despacho
que recebe a denúncia não tem o condão de tornar preclusas tais questões em
face do caráter público que possui a matéria.
O CPP em vigor foi
concebido ainda na década de 30, sob a égide da Constituição getulista de
1937, com forte influência fascista, quando nem sequer se cogitava da prática
de crimes por intermédio de pessoa jurídica, como é usual hoje. Logo, é um Código
que está desaparelhado para enfrentar os denominados crimes societários,
conforme já se expôs.
Com o advento da Constituição
Federal de 1988, a qual consagrou no Título dos Direitos e Garantias
Fundamentais a liberdade, a honra, o princípio do devido processo legal, a
presunção da inocência, a vedação da prova ilícita e o direito do réu ao
silêncio, dentre outros, é necessário que se faça uma nova leitura do
ordenamento processual penal.
Assim, passou-se a entender
que estava parcialmente revogado o art. 186; totalmente revogados os arts. 26 e
35; e que os arts. 21, 594 e 408, § 1º, todos do CPP, devem ser lidos com
reservas.
Modernamente, a Lei n.
9.099/95 também criou novos institutos que não se coadunam com aqueles
tutelados pelo CPP, tais como a transação, a suspensão do processo, a intimação
por carta, a mitigação do princípio da obrigatoriedade etc.
Logo, forçoso é concluir
que a interpretação das normas processuais penais deve ser feita sempre a
partir dos princípios e regras contidos no ordenamento constitucional, tendo-se
em conta que o processo não é um fim em si mesmo, porém é o meio pelo qual
se apura a existência de um fato tido como criminoso.
A partir da nova Carta
Constitucional, que retirou — já sem tempo — do magistrado e da autoridade
policial a possibilidade de iniciarem de ofício a ação penal, mudamos do
modelo inquisitivo para o modelo acusatório, no qual é nítida a repartição
das funções de acusar e julgar. Ada Pellegrini Grinover30 destaca
que, para assegurar um processo penal democrático, é mister que seja reservada
ao magistrado moderno a função de garantista. O juiz deverá zelar, na fase
preparatória, pelos direitos do investigado e, na fase judicial, pelos direitos
do réu.
Fauzi Hassan Choukr
assevera com muita clareza que o apego à forma, no novo processo penal, não se
coaduna com as aspirações sociais democráticas e, portanto, deve prevalecer o
princípio da “instrumentalidade”31.
Nesse passo, não deve
haver decisão irretratável ao magistrado de primeiro grau. O juiz é mais do
que mero aplicador do texto legal. Deve zelar pelo (...) bom
resultado ético, social e econômico que na compreensão da lei devemos esforçar-nos
por alcançar 32.
Veja-se que, ao assim
interpretar, não se abstrai da segurança jurídica, fundamental para o
desenvolvimento e evolução da sociedade, porquanto a interpretação que se dá
ao problema é sistêmica. O Direito evolui apesar da lei e é exatamente a
interpretação jurisprudencial que tem o condão de apreender essa realidade a
modificar-se em progressão dialética. A função da jurisprudência é de
estabelecer um liame entre o Direito e a lei, para que ambos não tomem rumos
opostos.
Não
é viável aceitar a “cristalização” da jurisprudência, para utilizar
terminologia empregada por Spota33, e continuar entendendo, como há
cinqüenta anos, que a decisão que recebe a denúncia é irretratável para o
magistrado. A jurisprudência há de ser evolutiva e criadora, sob pena de não
fazer jus à acepção que lhe é dada comumente, de traduzir-se em um
“Direito vivo”. É indispensável que o juiz singular tenha consciência de
que não é um mero repetidor de fórmulas elaboradas pelos tribunais, e que
nosso sistema jurídico, ao contrário do anglo-saxão, não é um sistema de
precedentes e, diante disso, tenha coragem de ser justo reinterpretando, se
necessário, aporias do passado.
É com satisfação que se
vê a jurisprudência evoluindo apesar da lei, em decisões como as que seguem:
PROCESSUAL
PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. DENÚNCIA. EXCLUSÃO DE CO-RÉU. PEDIDO DE ACUSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO. INALTERABILIDADE. CPP, ART. 28. INCIDÊNCIA. Se após
formulada a denúncia, o órgão do Ministério requer que dela seja excluído
um dos denunciados e o juiz acata o pedido, tal situação, embora fora da técnica
jurídica, equivale a pedido de arquivamento do inquérito policial, impondo-se
a incidência do preceito inscrito no art. 28, do Código de Processo Penal.
Inocorrendo fato novo, susceptível de aditamento da denúncia, não pode outro
representante do Ministério Público renovar aquela acusação contra quem já
fora excluído da ação penal. Recurso ordinário provido34.
DIREITO
PROCESSUAL PENAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DE PARTE. NULIDADE
ABSOLUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1 O réu não foi o sujeito ativo dos
delitos vertentes porque não exerceu, no período referido na denúncia, os
cargos de presidente ou tesoureiro da Associação Beneficente de Canoas,
figuras nas quais se concentravam os poderes de administração daquela
entidade. 2 Considerando o presente caso e suas singulares peculiaridades, deve
ser mantida a sentença impugnada que concedeu ordem de habeas-corpus
de ofício para declarar a nulidade de todos os atos processuais desde o
recebimento da denúncia e para trancar a ação penal, embora seja discutível
que o próprio prolator do ato coator possa atacá-lo por meio do remedium
juris em questão35.
4 JUÍZO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
— NATUREZA JURÍDICA
Entendeu-se que não é
necessário fundamentar o despacho que recebe a denúncia ou a queixa-crime36,
pois, na dicção da jurisprudência, é mero juízo de admissibilidade da
demanda e não um ato decisório, motivo pelo qual descabe ao juiz antecipar seu
entendimento quanto ao mérito37.
Fernando Capez38
diverge de tal posicionamento, por entender que o recebimento da denúncia ou
queixa implica escolha judicial entre a aceitação e a recusa da acusação;
logo, deve ser fundamentada tal decisão, por conter carga decisória. A importância
de ser repensada a jurisprudência majoritária a respeito vem expressa no
aresto que segue:
O
despacho de recebimento da denúncia requer muito equilíbrio e ponderação,
pois, do contrário, a função repressiva do Estado acabaria destacando-se como
grave prejuízo para o interesse comum e a segurança social. O magistrado deve
saber procurar esse meio termo (que é também o justo termo) para não rejeitar
a acusação como se estivesse decidindo definitivamente sobre o mérito da
causa, nem tampouco receber automaticamente a peça acusatória que se contém
na denúncia39.
Infelizmente são poucas as
vozes que se insurgem quanto à orientação jurisprudencial dominante e a tendência
é de que apenas com a aprovação do anteprojeto do novo CPP venham a ocorrer
mudanças nessa matéria, porquanto este prevê a fundamentação de toda a
decisão que receber a denúncia ou a queixa.
Também é assente o
entendimento de que o Ministério Público pode oferecer denúncia
independentemente da existência de inquérito policial, conforme se depreende
da leitura do art. 12 do CPP. Os arts. 27, 39, § 5º, e 46, § 1º, do mesmo
diploma legal, também corroboram essa interpretação, sendo certo que o inquérito
penal é dispensável40, bastando ao Ministério Público, para o
oferecimento da denúncia, o mínimo de documentos necessários ao conhecimento
do fato, da autoria e de todos os demais requisitos estabelecidos pelo art. 41
do diploma processual penal.
Assim, a denúncia pode ser
oferecida com base em procedimento administrativo, procedimento fiscal, relatório
de comissão parlamentar de inquérito ou pode mesmo ser sedimentada em notitia
criminis apresentada por particular. Nesse sentido, cabe citar o seguinte acórdão:
Não
é essencial ao oferecimento da denúncia a instauração de inquérito
policial, desde que a peça acusatória esteja sustentada por documentos
suficientes à caracterização da materialidade do crime e de indícios
suficientes da autoria41.
É preciso referir que
sempre foi essa a preocupação dos tribunais, conforme se vê de parte do
seguinte julgado: Cabe ao juiz examinar o inquérito antes de receber a denúncia, a fim
de não submeter o cidadão ao vexame de um processo que não constitui crime42.
Se já havia uma preocupação do julgador quanto ao mínimo de cautela que
deveria ser tomada no momento de dar início à ação penal, para evitar a
ocorrência de constrangimentos desnecessários ao cidadão que era investigado,
depois do advento da Carta Constitucional esse cuidado passou a ser redobrado.
Hoje os crimes
sofisticaram-se. Dos delitos patrimoniais, como furto e roubo, passou-se à era
dos crimes econômicos, ambientais e de informática, quase todos praticados por
intermédio da pessoa jurídica. Difícil, pois, nesse passo, apurar-se in
limine eventuais responsabilidades pela prática de tais delitos. Na esfera
societária as tarefas são divididas entre sócios, gerentes e administradores,
e na co-gestão a responsabilidade é diluída. Então, como apurar a
responsabilidade criminal por algum crime praticado em nome da empresa?
Permanece, sem dúvida, a
necessidade de cautela no exame prévio da justa causa, quanto ao mínimo
suficiente para justificar o recebimento da denúncia: certeza da materialidade
e indícios suficientes da autoria. Quanto à identificação da autoria nos
crimes societários é que se verifica mais dificuldade, conforme se verá.
Se houver instauração de
inquérito policial, não há maiores problemas, em que pese a ausência de
contraditório e de ampla defesa nesse expediente que ainda é resquício do
modelo inquisitivo e no qual a pessoa investigada é mero objeto de um
procedimento administrativo. Entretanto, um mínimo de provas é produzido,
ouvindo-se os membros da empresa no curso das investigações, os quais podem
juntar documentos e comprovar que não foram responsáveis pelos fatos
praticados em nome da sociedade à qual pertencem.
Mas, e quando inexiste o
inquérito policial ou o procedimento preliminar previsto no art. 514 do CPP?
Como apurar as responsabilidades criminais?
Nesse contexto, a jurisprudência
foi instada a pronunciar-se, uma vez que as denúncias eram oferecidas tão-somente
com base no instrumento de contrato social da empresa; o Ministério Público,
na era dos crimes societários, passou a denunciar todas as pessoas que
detinham, ao tempo dos fatos apontados como criminosos, poderes de gerência ou
de administração na vida empresarial.
O que pareceria inadmissível
para a maioria da doutrina, num primeiro momento, sob o aspecto processual que
exige a individualização da conduta de cada réu, a teor do art. 41 do
ordenamento processual penal, passou a ser acolhido pelos tribunais superiores.
Tanto o Supremo Tribunal
Federal como o Superior Tribunal de Justiça pronunciaram-se no sentido de
admitir denúncia genérica contra os sócios que figuravam no contrato social,
assinalando que apenas na instrução criminal as condutas de cada sócio devem
ser individualizadas. Nesse sentido, cabe transcrever os seguintes arestos:
Tratando-se
de crime societário, a participação de cada acusado deve ser apurada no curso
da instrução, sendo, pois, insuficiente para justificar o trancamento da ação
penal a circunstância de a denúncia não descrever de forma individualizada a
conduta dos co-réus, se isso não prejudica o pleno exercício do direito de
defesa43.
Não
é inepta denúncia que imputa a diretores de empresa que deixa de recolher
contribuição social descontada de seus empregados a prática dos crimes
previstos nos arts. 168 do CP (conforme art. 86 da Lei n. 3.807/60) e 5º da Lei
n. 7.492/86 (conforme art. 95, d
e § 1º, da Lei n. 8.112/90), pelo simples fato de figurarem eles, no contrato
social, como gerentes da sociedade durante o período em que os mencionados
recolhimentos deixaram de ser feitos 44.
I
O recebimento da exordial acusatória, em regra, não exige fundamentação. II
A denúncia, calcada em dados válidos e suficientes para a admissibilidade da
acusação, e permitindo a adequação típica, não é inepta e nem carecedora
de falta de justa causa. III A individualização das condutas na denúncia, em
crime societário, praticado às ocultas, em escritório, é, conforme o caso,
totalmente prescindível. IV Não há cerceamento de defesa se a recusa da
proposta de suspensão do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/95) está
validamente fundamentada. V o art. 83 da
Lei n. 9.430/96 não é condição de procedibilidade e nem aparente hipótese
de prejudicialidade para a propositura ou seguimento da ação penal. VI O art.
34 da Lei n. 9.249/95, exige o pagamento integral do débito antes do
recebimento da denúncia. VII A inocorrência de participação no evento só
pode ser apurada ao final, no "iudicium causae",
porquanto exige, aqui, para tanto, o vedado cotejo de prova45.
Dessarte, é possível
concluir que o juízo feito hoje, ao se receber uma denúncia, é meramente
formal de subsunção do fato à norma, quando há materialidade e indícios
suficientes da autoria. Daí não precisar sequer fundamentar esse tipo de decisão.
Como regra, no processo
penal brasileiro vigente, não se oportuniza ao denunciado o direito prévio de
defesa, salvo nas exceções a seguir.
O rito previsto por lei
para as ações penais em que sejam denunciados crimes de responsabilidade de
funcionário público prevê algumas regras especiais. A mais importante delas
diz com a possibilidade de se efetuar um pequeno contraditório na fase que
antecede ao recebimento da denúncia, com a apresentação de uma defesa
preliminar, como tal prevista no art. 514 do CPP.
A ausência de observância
desse rito implica nulidade relativa, conforme reiterada jurisprudência,
porquanto, dependendo do teor da defesa preliminar oferecida, o juiz poderá,
conforme preconiza o art. 516 do mesmo Código, rejeitar a denúncia ou a queixa
se estiver convencido da inexistência de crime ou da improcedência da ação.
Essa decisão que rejeita a denúncia, por conseqüência, deverá ser
fundamentada. Dada a possibilidade de realização de um contraditório breve, e
também do exercício da ampla defesa, parte da doutrina entende que a falta de
observância desse rito induz nulidade absoluta46.
Considerando a finalidade
da medida, que é de evitar a sujeição de funcionário público a processo
temerário, a cautela deveria ser estendida a todos os processos, a fim de se
assegurar a igualdade, pois, salvo quanto à fase inicial, o rito restante é
igual ao do processo ordinário.
O CPP previa um rito próprio
para as infrações penais cujo processo e julgamento eram da competência dos
tribunais superiores, nos arts. 556 a 562.
Após o advento da
Constituição de 1988 e a reestruturação ocorrida no Poder Judiciário com a
extinção do Tribunal Federal de Recursos e a conseqüente criação dos
tribunais regionais federais e do Superior Tribunal de Justiça, foi editada a
Lei n. 8.038/90, a qual estabeleceu procedimento único para as infrações da
competência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Posteriormente, a Lei n. 8.658/93 revogou os arts. 556 a 562 do CPP, e estendeu
as normas contidas na Lei n. 8.038/90 às ações penais da competência originária
dos tribunais de justiça e dos tribunais regionais federais. Ficaram
uniformizadas as regras procedimentais de todos os tribunais existentes.
A Lei n. 8.038/90 prevê
que, após ofertada a denúncia ou a queixa-crime, o denunciado ou querelado será
notificado para oferecer resposta no prazo de quinze dias. Se depois de receber
a notificação o denunciado ou querelado
juntar documentos ao feito, intima-se a parte contrária para que se manifeste
no prazo de cinco dias e, somente então, o tribunal deliberará sobre o
recebimento ou a rejeição da denúncia ou da queixa — atendidos os
pressupostos do art. 43 do CPP — ou decidirá sobre a improcedência da acusação
— no caso de falta de justa causa — se a decisão não depender de outras
provas.
Vê-se, pois, que o
contraditório também é estabelecido, nessa hipótese, antes do juízo de
admissibilidade da denúncia ou da queixa. Ou seja, os magistrados do tribunal,
ao invés de efetuarem um juízo meramente formal da acusação, terão em mãos
mais do que a mera descrição dos fatos; terão a oportunidade de ouvir a
defesa preliminar do denunciado ou querelado
que, se bem exercida, poderá elidir a acusação e impedir o nascimento da
ação penal.
Também é importante
destacar que se está diante do primeiro dispositivo legal que expressamente
autoriza o tribunal a decidir liminarmente pela improcedência da acusação por
ausência de “justa causa”. O conceito de “justa causa” não se encontra
nos textos legais, mas sim nas construções pretorianas, de que é
exemplo o seguinte aresto:
RHC.
CONSTITUCIONAL. DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. Há justa causa, para a denúncia,
quando a imputação narrar fato descrito como infração penal, subscrita por
órgão que tenha legitimidade, não restar caracterizada extinção da
punibilidade, encontrar respaldo fático (juízo de possibilidade) e ensejar o
exercício do direito de defesa47.
Não é possível olvidar
ainda, em termos de inovações legislativas, que o art. 76 da Lei n. 9.099/95
introduziu uma nova política criminal de transação em matéria criminal, que
não dispensa a análise preliminar da existência de justa
causa48. Mesmo com a simplificação
do procedimento, permanece imperiosa a necessidade de exame prévio dos
requisitos exigidos pelos arts. 41 e 43 do CPP. Cezar Bitencourt49
também vincula a justa causa para a
propositura da ação penal com as condições da ação, motivo pelo qual cita
o pensamento de Dirceu Aguiar Dias Cintra Júnior50, com o qual
concorda, no sentido de que o juiz, no Estado de Direito, deve fiscalizar a
estrita legalidade da atividade repressiva do Estado. Logo, conclui Bitencourt,
o exame preliminar quanto à existência de justa
causa é indispensável para que alguém possa ser sujeito a um
processo-crime, ainda que o seja no juizado especial.
O anteprojeto do novo CPP,
elaborado por José Frederico Marques, no art. 300, inc. I, estabelece
o controle prévio de admissibilidade do mérito da denúncia oferecida nas
ações penais públicas, autorizando que se examine a “justa causa” para a
acusação formulada. Cuida-se, no entender de Weber Batista51, de um
verdadeiro despacho saneador.
Marcelo Fortes Barbosa52
recorda que o autor do anteprojeto, em diversas oportunidades, manifestou seu
entendimento no sentido de que há identificação entre “justa causa” e
“interesse de agir”, procurando estabelecer um paralelo entre o fumus
boni juris e as condições da ação como orientação para o recebimento
da denúncia.
O anteprojeto, pois, admite
que, conforme a prova plena oferecida pela defesa preliminar do réu, poderá
este ser absolvido ab initio, porquanto o juiz, ao exercer um controle jurisdicional de
admissibilidade do mérito da denúncia, proferirá uma sentença terminativa de
mérito. Para tanto, é importante assimilar a compreensão exata do que seja a
justa causa para a instauração da ação penal, nos novos termos pretendidos
pelo autor do anteprojeto53: O
legítimo interesse é a causa do pedido, como o explica e demonstra Tullio
Delogu. Ausente o interesse de agir, falta justa causa para a propositura da ação
penal. Há inequívoca ampliação do conceito de “justa causa” no exato
instante em que esta é identificada com o fumus
boni juris e, por isso, caso venha a matéria a ser convertida em texto
legal, vários institutos processuais penais deverão sofrer reformulação,
como, por exemplo, a consagração do princípio da oportunidade da ação penal
pública, em detrimento do princípio da obrigatoriedade vigente hoje, como bem
observa Marcelo Fortes Barbosa54.
A dificuldade em conceituar
justa causa pode ter surgido em razão
do CPP ter empregado a expressão quando disciplinou o habeas-corpus, no art. 647, inc. I, com a conotação de abuso
de direito.
Todavia, justa causa é bem
mais que abuso de direito e, na visão do novo projeto, sem dúvida,
identifica-se com as condições da ação, a saber: crime em tese, punibilidade
deste e legitimidade para a causa55.
Tal qual ocorre no processo
civil, a coisa julgada material sobrevém, no processo penal, apenas com a
sentença que analisa o mérito da ação (de natureza absolutória ou condenatória).
A decisão que põe fim ao processo sem se pronunciar sobre o mérito, faz coisa
julgada apenas formal56, porquanto a ação penal pode ser novamente
proposta, desde que o seja contra a parte legítima.
Cuida-se de decisão
definitiva a que reconhece a ilegitimidade de parte no pólo passivo, que põe
fim ao processo — também denominada por alguns de “decisão com força de
definitiva”57 — sem julgar-lhe o mérito. Portanto, o recurso cabível é o de
apelação, por adequar-se à hipótese prevista no art. 593, inc. II, do
ordenamento processual penal.
De ressaltar, porém, que
da decisão que acolhe a exceção de ilegitimidade de parte no pólo ativo
(art. 95, IV, do CPP) cabe recurso em sentido estrito, prevista a hipótese no
art. 581, inc. III, do mesmo Código. Deliberadamente o legislador estabeleceu
que são atacáveis por esse recurso decisões que possuem caráter de
definitividade, tais como a que acolhe exceção de coisa julgada ou de
litispendência (art. 581, inc. III, do CPP) ou a que extingue a punibilidade
(art. 581, inc. IX, do CPP), dentre outras. É de frisar que para a quase
unanimidade da doutrina as hipóteses legais elencadas no art. 581 do CPP são
taxativas, inadmitindo a analogia ou a interpretação analógica.
Assim, tem-se como conclusão
que todas as decisões definitivas não expressas no art. 581 do CPP são atacáveis
mediante recurso de apelação, na forma do art. 593, inc. II, do CPP, que é o
caso da que reconhecer a ilegitimidade de parte no pólo passivo.
O Código de Processo Penal
português prevê duas fases distintas depois da conclusão do inquérito
policial, a saber: a da instrução e a do julgamento propriamente dito.
Explica-se. Na fase instrutória tem-se por meta a (...) comprovação
judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem
a submeter ou não a causa a julgamento58. Nessa fase o juiz pode
interrogar o argüido, pode determinar a produção de provas, mas
independentemente da realização de qualquer prova, o magistrado designará
data para a realização do denominado “debate instrutório”. Diz o art. 298
do mesmo Código português que: O debate
instrutório visa permitir uma discussão perante o juiz, por forma oral e
contraditória, sobre se, do decurso do inquérito e da instrução, resultam
indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão
do argüido a julgamento. Então, é proferida uma decisão instrutória,
pela qual o argüido é ou não pronunciado; se pronunciado o argüido, o feito
é remetido, aí sim, a julgamento.
Na fase do julgamento,
designa-se data para a audiência de inquirição de testemunhas e oitiva dos
peritos e consultores técnicos para, só então, ser proferida a sentença.
Veja-se que durante a fase de instrução há produção de provas com a
participação do magistrado —
diferente, por conseguinte, do que ocorre no inquérito policial —
para, apenas depois, decidir-se se o argüido será pronunciado, o que
significa dizer que apenas nesse momento será admitida a acusação.
Da mesma forma,
o Código de Processo Penal espanhol contempla a existência de duas fases:
uma preliminar (ou fase de instrução) e a outra em que se fará a abertura do juicio oral.
Inicialmente, há imputação de um fato típico a uma pessoa, dando-se início
à fase instrutória, ou fase de averiguações, o que significa dizer que ao juiz cumpre decidir se os fatos denunciados
são ou não constitutivos de delito. O juiz instrutor poderá determinar a
produção de todos os meios de
prova, inclusive de ofício.
Entretanto, apenas se
declarará aberto o juicio oral quando o imputado, segundo a instrução, aparecer como
autor dos fatos apontados como delituosos. Para tanto, deverá
o juiz aplicar normas penais substantivas e não apenas regras processuais59.
A função de quem instrui
o processo não pode ser a mesma de quem irá julgar a ação penal, tal qual
ocorre no Direito português. O juiz que realiza o procedimento preliminar
pratica atos de averiguação e, com base nesses, vai aplicando o Direito
material penal para que a instrução avance e, assim, instaura o auto de imputação,
o de processamento, o de prisão
preventiva e o de abertura do juicio
oral, de modo a ir formando uma convicção decorrente do próprio exercício
de tais atividades60. A lei processual penal, na Espanha, estabelece
que a convicção direcionada a uma sentença absolutória ou a uma
sentença condenatória é a que irá se formar exclusivamente com as
provas produzidas no juicio oral. Isto
não seria possível se o juiz que instruiu o feito fosse o mesmo que proferisse
a sentença. Uma vez determinada a abertura do juicio
oral, não caberá retratação dessa decisão, pois deverá haver
pronunciamento quanto ao mérito da acusação. Isso é, deverá ser proferida
uma sentença condenatória ou absolutória referente à acusação formulada.
Caso contrário, poderia haver uma privatização do processo penal, segundo o
ordenamento jurídico-penal espanhol, impedindo o juiz de pronunciar-se,
independentemente da vontade dos acusadores, sobre a punibilidade dos fatos
deduzidos em juízo; seria o mesmo que impedir a concretização do fim
eminentemente público do processo penal61.
Se preexiste um juizado
de instrução que permite investigar de forma razoavelmente completa todos
os fatos, evita-se ao Estado o descrédito
inerente a um processo inútil e sustentado
em recursos econômicos e humanos sempre escassos62. O juizado
de instrução evita que, depois de aberto o juicio
oral, aflorem problemas relativos aos pressupostos processuais ou às condições
da ação, situações estas que podem determinar uma defeituosa constituição
do processo. É claro que nesta última fase há nova possibilidade de exame de
tais matérias, caso não tenham sido apreciadas durante a instrução; porém,
dificilmente isso ocorrerá.
Por isso, não se pode
dizer que possuem o mesmo sentido as observações feitas no processo penal
brasileiro e no processo penal espanhol quanto à irretratabilidade da decisão
que acolhe a denúncia, determinando a instauração da ação penal, pois
naquele inexiste qualquer análise prévia quanto às provas que irão embasar a
acusação — há uma análise formal da denúncia —
e neste, ao contrário, apenas depois de realizada a instrução com ampla
produção de provas é que se admitirá a formalização da acusação, com a
abertura do juízo oral — há análise formal e material da acusação.
No capítulo que cuida das
nulidades, o art. 564, inc. II, do CPP estabelece que ocorrerá a nulidade por
ilegitimidade de parte. Não especifica se tal ilegitimidade é apenas ativa
ou também engloba a ilegitimidade passiva, e nem mesmo se está cuidando de um
pressuposto processual ou de uma condição para o exercício válido da ação.
Os pressupostos processuais
constituem os requisitos mínimos necessários à existência e validade do
processo. Dizem respeito à jurisdição, às partes, à legitimação
processual, à competência e insuspeição do juiz e à ausência de litispendência
ou de coisa julgada63. Já as condições da ação são três:
possibilidade jurídica do pedido, legítimo interesse de agir e legitimação
para a causa. O Estado somente confere legitimidade para estar em juízo às
pessoas que têm interesse principal
no conflito.
Quanto ao tema,
encontram-se dois posicionamentos doutrinários de respeito. O primeiro, do
jurista Hélio Tornaghi64, no sentido de que a questão é pertinente
apenas ao pressuposto processual consistente na legitimação para agir (legitimatio
ad processum), excluída a qualidade de estar em juízo, ou legitimatio ad causam — o que seria condição para o exercício válido
da ação. Reforça seu entendimento, ao salientar que as exceções previstas
no art. 95 do mesmo Código adjetivo referem-se apenas aos pressupostos
processuais — também denominados por Ada Grinover de “condições
de procedibilidade”. Essa é a posição também defendida por Paulo Sérgio
Leite Fernandes e Geórgia Bajer Fernandes65.
Em sentido contrário, há
a posição de Fernando da Costa Tourinho Filho66, para o qual a lei
não fez tal distinção ao estabelecer de forma genérica a expressão
“ilegitimidade de parte”, abrangendo esta tanto a ilegitimidade para agir (ilegitimatio
ad causam) como a ilegitimidade para o processo (ilegitimatio
ad processum).
Heráclito Mossin67
partilha desse último entendimento, destacando
que não é possível limitar aquilo
que o legislador deixou de fazê-lo expressamente. Assim, haverá nulidade por
deficiência dos pressupostos processuais e também quando não houver condição
de procedibilidade — ou ilegitimatio ad
causam. Afinal, é preciso recordar que o legislador estabeleceu regra específica
no sentido de que a denúncia ou a queixa-crime será rejeitada quando for
manifesta a ilegitimidade de parte (art. 43, inc. III, do CPP).
Comentando esse dispositivo
legal, Paulo Tovo68 também assevera que a ilegitimidade de parte no
tocante ao réu enseja o reconhecimento de nulidade insanável. Na mesma linha,
Paganella Boschi69, inicialmente, concorda com tal raciocínio,
aduzindo que no caso da denúncia ter sido indevidamente recebida deverá o juiz
proferir, de ofício, decisão anulatória, forte no dispositivo legal em
comento. Indo além, Boschi chega a mencionar que (...) a
extinção do processo pura e simplesmente talvez devesse ser a solução mais
adequada à situação de “carência” de ação, para usarmos, apenas
didaticamente, a linguagem de Liebman.
Logo, será
absolutamente nulo o processo intentado contra o indivíduo que não
tenha praticado o crime descrito na inicial acusatória, por ser este parte ilegítima
passiva para a persecução criminal. Diante da ausência das condições da ação,
mínimas ao regular exercício do direito de agir, ocorrerá o abuso de direito
trazido ao plano processual70.
Pela pertinência ao tema,
cabe transcrever uma decisão do Supremo Tribunal Federal, assim ementada: Observa-se
que o Código não distingue a ilegitimidade ad causam ativa da passiva. Tanto faz. Assim, se se descobre que o réu é menor
de 18 anos, o processo é nulo, por faltar ao sujeito passivo da pretensão
punitiva a legitimidade ad causam
passiva71. Essa também foi a conclusão a que chegou Paganella
Boschi72, quando afirma que uma ação penal proposta contra menor de
idade deve ser trancada de ofício ou, então, mediante ordem de habeas-corpus.
Tourinho Filho73 concorda que se a ação penal for proposta contra
um menor de 18 anos, o processo é nulo, uma vez que o Código não distingue a
ilegitimidade ad causam ativa da
passiva. Por isso, é questionável a orientação jurisprudencial que mesmo em
casos tais obriga o juiz a prosseguir a instrução, vedando-lhe o julgamento
conforme o estado do processo.
Cumpre referir que o art.
193 do projeto de lei do CPP, que tramita no Congresso Nacional, acaba com tal
discussão ao, expressamente, estabelecer que a nulidade ocorre quando (...) faltar
pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal74.
Também conhecido como
princípio da simplificação, o princípio da economia processual recomenda que deve haver proporção
entre fins e meios no processo, para viabilizar a relação custo-benefício75.
Assim, considerando a instrumentalidade do processo, deve ser mínimo o emprego
de atividades processuais, evitando-se o desperdício76 tanto de
tempo quanto de dinheiro para os sujeitos processuais77.
Esse é um princípio aplicável
tanto ao processo civil quanto ao penal, dando diretrizes que devem nortear o
processo como um todo. Cabe trazer à baila uma importante lição nesse
sentido: Com a mesma finalidade,
estabeleceu-se a importância das vertentes axiológicas para o formalismo
processual civil. O resultado dessa análise evidencia a relevância dos valores
a seguir alinhados: valor Justiça, intrincado com a finalidade jurídica do
processo; valor segurança; valor paz social, relacionado com a eficiência da
administração da Justiça e articulado com o esquema base da economia
processual e o chamado princípio de adaptação; valor da efetividade do
processo78.
O processo civil conta
com princípios informativos e princípios fundamentais. Aqueles são regras
técnicas e de natureza quase universais, enquanto estes têm caráter ideológico
e comportam princípios outros que lhes são antagônicos. Entre os princípios
informativos do processo civil, que poderiam ser considerados quase axiomas,
segundo Arruda Alvim79, está o econômico,
de conotação universal e que traduz a vontade do legislador de que, diante de
um mínimo de atividade desenvolvida, obtenha-se o maior rendimento, sempre
respeitados os direitos de ação e defesa. Nelson Nery Júnior também observa
que o princípio econômico deve ser aplicado sempre, observadas (...) as
garantias das partes e as regras procedimentais e legais que regem o processo
civil80.
Tanto no CPC quanto no CPP,
inexiste dispositivo que, expressamente, estabeleça o princípio econômico, o
qual pode, entretanto, ser encontrado de forma indireta em diversos institutos
tais como o das cautelares, ou o que prevê a possibilidade de diversas demandas
serem julgadas em conjunto, ou ainda o das nulidades81.
No processo penal, por exemplo, escapam do crivo da anulação os atos
imperfeitos que não prejudiquem a acusação e a defesa ou quando não influam
na apuração da verdade substancial, conforme
estabelecem os arts. 566 e 567 do CPP. Mais recentemente, a Lei n. 9.099/95,
ao regulamentar os juizados especiais criminais já criados pela Constituição
Federal — arts. 24, inc. X, e art. 98, inc. I
— também consagrou o princípio econômico ao abolir ritos e abreviar atos,
admitindo, ademais, a transação penal e a suspensão processual.
O princípio da economia
processual informa, ainda, outros princípios inerentes ao processo penal,
como o da concentração — manifestação principal da aplicação do
princípio da oralidade —, pelo qual o legislador orienta o aplicador da norma
a aglutinar os atos orais em poucas sessões, quando não em uma só audiência82,
tal como ocorre na sessão de julgamento dos processos submetidos a júri
popular83.
O Supremo Tribunal Federal
vem reconhecendo sistematicamente a aplicação do princípio da economia
processual aos processos civil e penal, conforme se vê dos seguintes arestos:
Habeas-corpus.
Competência. Ratificação de atos não decisórios. 2 Afirmando sua
incompetência o Juiz Federal remeteu os autos à Justiça estadual, onde o
magistrado ratificou os atos processuais não-decisórios. 3 Princípio da economia processual. 4 Não-demonstração de qualquer
prejuízo à defesa. 5 Habeas-corpus indeferido84.
PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO
ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. I Decisão que, incorrendo em erro de fato,
julgou o recurso como se a matéria deste fosse outra. Possibilidade de a correção
ser feita mediante embargos de declaração, dado que se acha esse recurso
condicionado ao critério de oportunidade e que deve o mesmo ser apreciado com
largueza, em casos assim, em obséquio ao princípio da economia processual que
domina todo o processo (...)85.
Para o estudo que se faz,
é mister destacar o custo efetivo de uma ação penal desde o seu nascedouro até
o trânsito em julgado. O réu deverá contratar defensor, e se não o puder,
caberá ao Estado patrocinar sua defesa. No caso da Justiça Federal, em que
inexiste Defensoria Pública como tal constituída, o quantum
a ser desembolsado com o defensor nomeado ao acusado está fixado na Resolução
n. 208, de 27/04/99, do Conselho da Justiça Federal, segundo a qual, para o
defensor que atuar em todos os atos processuais, os honorários correspondentes
estão fixados em R$ 231,91 (duzentos e trinta e um reais e noventa e um
centavos).
Ainda no âmbito federal,
é interessante verificar qual o montante das custas processuais que, em caso de
condenação, devem ser suportadas pelo réu. A Lei n. 9.289, de 04/07/96, dispôs
sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo
graus. O Conselho da Justiça Federal, interpretando a lei em tela, por meio da
Resolução n. 184, de 03/01/97, aprovou a tabela de custas hoje em vigor,
estabelecendo que o réu condenado em processo-crime deve pagar 280 (duzenta0s e
oitenta) Ufirs e, considerado o valor da Ufir na data da publicação da Resolução
(Ufir: R$ 0,9108), tem-se que o valor devido ao cabo do processo-crime
corresponde a R$ 255,00 (duzentos e cinqüenta e cinco reais).
É de ser frisado que a Lei
n. 9.289/96 dispõe que nas custas por ela regulamentadas não estão excluídas
as despesas estabelecidas na legislação processual, pois estas não foram
abrangidas na lei em comento. É exemplo disso toda e qualquer despesa com
peritos, intérpretes e tradutores, cujos honorários devem ser fixados pelo
juiz.
Dessa forma, voltando à
proposição inicial deste trabalho, vê-se quão atingido o princípio da
economia processual diante da adoção da jurisprudência dominante que não
admite possa o juiz retratar-se da decisão que recebeu a denúncia, mesmo que
vislumbre uma parte ilegítima no pólo passivo da ação penal. Por apego
extremado à forma, ressalte-se, exercita-se inútil e dispendiosamente a
jurisdição, contrariando-se o corolário da Justiça86 quanto à
proclamação do Direito mediante o menor gravame possível.
Weber Batista alerta que o
exame das condições da ação ou de outro pressuposto necessário à validez
do processo não pode ser relegado para a sentença, depois de já haver sido
percorrido todo o iter procedimental, pois isso iria frontalmente contra o princípio
econômico87.
Concluindo, o julgamento
antecipado da ação penal, por analogia ao que ocorre no CPC, quando já se
sabe que o resultado final será a absolvição em razão de o réu não ter
sido o autor do fato criminoso, é a única medida que se impõe em atenção ao
princípio econômico.
O Direito Penal erige-se
defensor máximo dos valores mais essenciais da sociedade, tanto é assim que,
modernamente, ele está norteado pelo princípio da intervenção mínima,
segundo o qual somente deve haver intervenção do Direito Penal nos casos de
prejuízos graves ocasionados aos bens jurídicos mais relevantes. A utilização
do Direito Penal quando outros procedimentos seriam suficientes para restaurar a
ordem jurídica não dispõe de legitimação da necessidade social, produzindo
efeitos que contrariam os próprios objetos do Direito88.
O processo penal é o único
instrumento por meio do qual é possível determinar se um fato é ou não
delitivo e se o acusado participou de sua produção; os valores do Direito
Penal realizam-se, pois, somente por meio do processo e assim delimita-se a
principal função desse.
Cuida-se de princípio
inerente ao processo penal moderno o respeito à dignidade do réu ou
investigado, garantindo-se-lhe todos os direitos assegurados na Constituição
Federal, na busca pela obtenção da verdade real ou autêntica89.
Desde o século XVIII, com
os movimentos iluministas e humanistas da Europa, o processo penal tem evoluído
de forma a garantir os direitos humanos assegurados nas constituições dos
estados, dentre os quais podemos ressaltar o direito à integridade física, o
direito a um devido processo legal e o direito ao reconhecimento do princípio
da dignidade humana. Isso sem falar na consagração do princípio da
humanidade, de índole penal, e que punha fim às penas degradantes90.
Impôs-se, desde então,
uma trajetória extremamente necessária, de pensar o processo penal a partir
dos direitos fundamentais consagrados na Carta Política, principalmente
considerando que o indivíduo é o objeto do processo penal — da forma como
foi e é concebido o processo hoje.
Já no século XX, tratados
internacionais foram celebrados, reforçando a preocupação com a
universalidade dos direitos humanos, ao introduzir princípios a serem adotados
posteriormente nos ordenamentos internos dos países signatários. É exemplo
disso a presunção de inocência (já reconhecida como tal na Declaração dos
Direitos Humanos de 1789).
Mas a função do processo
penal não pode ser reduzida unicamente à aplicação do Direito Penal, pela
simples razão de que também tem por escopo declarar a liberdade do cidadão
inocente. Logo, pode o processo penal tanto aplicar o ius
puniendi como o direito fundamental da liberdade; ambos os direitos são
assegurados em sede constitucional — um, ao Estado, e outro, ao cidadão —
porém este prefere àquele, por ser de valor superior91.
Considerando-se que é
medida de exceção — aplicada quando outro mecanismo não for suficiente para
satisfazer a sociedade — o processo penal, por obediência constitucional,
deverá ser conduzido de forma a, humana e juridicamente, produzir o menor
sacrifício ao acusado. Tornar-se sujeito passivo de uma ação penal pode
marcar de modo irreversível a vida de uma pessoa. É preciso rememorar e
lapidar lição de Ada Pellegrini Grinover, quando diz que (...) o
processo não é apenas um instrumento técnico, mas sobretudo ético92. Por isso, processualistas penais espanhóis afirmam
categoricamente que somente se recebe a denúncia, dando início ao juicio
oral, quando há elementos seguros de prova de que o acusado é o provável
autor do fato, sob pena de, em assim não procedendo, submeter o réu à chamada
pena de banquillo, entendida como o
constrangimento desnecessário e desumano de uma pessoa ao estrépito de uma ação
penal93.
O ordenamento jurídico
infraconstitucional não pode permitir abusos que violem princípios consagrados
na Carta Magna. Desse modo, constranger uma pessoa a defender-se até o fim de
uma ação penal, sabendo-a parte ilegítima, é atentar contra a dignidade
tutelada em sede constitucional. Nesse passo, é importante recordar a lição
de Jorge Miranda quando afirma que a pessoa é fundamento e fim da sociedade e
do Estado, e que a dignidade da pessoa (...) é
da pessoa concreta, na sua vida real e quotidiana; não é de um ser ideal e
abstracto94.
É preciso, pois, tornar
efetivos os princípios constitucionais, aplicando-os no processo penal. O
processo penal somente tem sentido se assegurar a efetivação da justiça e
esta apenas existirá se houver respeito ao indivíduo95. O juiz,
frise-se mais uma vez, não pode ser omisso diante da violação de um princípio
constitucional e deve, numa interpretação sistemática, julgar antecipadamente
o processo a fim de impedir que o cidadão denunciado de forma indevida passe
pelo constrangimento de responder a uma ação penal.
É lapidar, quanto a este
tema, a lição de Weber Batista96: Para
condenar, que se esgotem todas as oportunidades de defesa; mas, para absolver,
que se faça tão logo haja certeza plena. O interesse social na punição dos
criminosos, um dos dois valores mais essenciais diante dos quais se move o
processo, não sofre com a demora, se esta tende à certeza de culpa; mas
cada dia a mais de inútil coação processual constitui punição injusta do
inocente (sem destaque no original).
O princípio inserto no
art. 5º, inc. LIV, da Constituição Federal, conhecido como due
process of law, assegura à pessoa o direito de não ser privada de sua
liberdade e de seus bens sem a garantia de um processo estabelecido por lei97.
A regra estabelece-se não apenas em benefício das partes, mas também como
garantia do correto exercício da função jurisdicional98. A
jurisprudência firmou convicção de que o princípio em tela deve ser aplicado
não apenas a processos judiciais civis e criminais, mas também aos
administrativos99.
Esse princípio é
considerado o alicerce de todos os demais princípios constitucionais e se
fundamenta no trinômio vida-liberdade-propriedade100. Em respeito à liberdade,
significa, dentre outras coisas, o direito de ir e vir. Logo, se alguém sofre a constrição de figurar indevidamente
no pólo passivo de uma ação penal, não está recebendo a garantia
constitucional de um devido processo legal.
A Carta Magna estabelece,
ainda, no mesmo art. 5º, inc. LV, o princípio da ampla defesa,
mediante o qual assegura ao acusado a mais completa defesa, tanto pessoal quanto
técnica101. Entende a doutrina, também, que o direito à mais ampla
defesa induz à realização de um processo penal célere, considerando que
enquanto durar a ação o réu fica submetido aos ônus inerentes à citação,
os quais já foram analisados102.
Conjugando-se os dois princípios
em questão, reforça-se a idéia inicial de que a jurisprudência majoritária
age em desalinho com os ditames constitucionais, ao vedar ao juiz singular a
possibilidade de julgar o processo no estado em que se encontra quando o réu
for parte ilegítima, ou impedindo-o de excluir da ação penal parte que provar
sua ilegitimidade. Cuida-se, pois, de entendimento que viola preceitos maiores,
situados no plano dos direitos e garantias individuais103 e que, por
conseguinte, deve ser revisto urgentemente.
Aceitar que a jurisprudência
evolui apesar da lei é o primeiro passo rumo a um Direito Processual Penal
moderno e ágil, que atenda aos direitos e garantias fundamentais assegurados
pela Constituição Federal.
É por aceitar a evolução
jurisprudencial que se propugna a não-repetição do entendimento
jurisprudencial, hoje majoritário, de que no curso da ação penal existe uma
decisão irretratável ao juiz singular, do recebimento da denúncia ou da
queixa. Não se concebe coexistir essa regra com um Estado de Direito,
considerando-se ainda que problemas relativos às condições da ação não se
convalidam nem mesmo após regular instrução do feito. A solução para isso
encontra-se no próprio ordenamento processual, bastando para tanto que o
aplicador realize uma interpretação sistemática, dotando o juiz de mecanismos
permanentes de controle de eventuais abusos ou arbitrariedades praticadas no
curso da ação penal. Essa medida ganha maior importância diante do modo como
o processo penal brasileiro é concebido hoje: sem contraditório prévio ao
recebimento da denúncia, como regra; sem exigir fundamentação da decisão que
recebe a denúncia ou queixa, na maioria dos procedimentos; admitindo denúncia
genérica nos crimes societários etc.
A aplicação analógica do
processo civil, que permite o julgamento antecipado nos casos de carência da ação,
afigura-se como a alternativa mais viável à resolução do aparente problema
de dirigir a ação penal contra parte ilegítima. A medida tanto pode ser
adotada a requerimento do réu como de ofício pelo juiz singular, levando-se em
conta que não precluem as nulidades referentes às condições da ação.
O processo penal somente se
justifica quando o Estado possui legítimo interesse para agir e não o há para
promover a ação penal até seus ulteriores termos contra quem, sabidamente, não
é parte legítima para figurar no pólo passivo.
Urge, pois, repensar a
jurisprudência. Timidamente, alguns poucos arestos e esparsas posições
sustentadas em sede doutrinária já mostram sinais de mudança a respeito; porém,
é inegável a necessidade de reformulação radical do entendimento dominante,
para que se assegure um processo penal digno, humano e econômico.
1
GRINOVER, 1993. p. 62.
2 GRINOVER, 1993. p. 63.
3 TORNAGHI, 1959. p. 174.
4 TOURINHO FILHO, 1980. p. 412.
5 NOGUEIRA, 1987. p. 77-78.
6 NORONHA, 1964. p. 66.
7 GRINOVER et alii, 1995. p. 60.
8 LESSA, 1993. p. 438 – 439.
9 AC n. 96.04.33802-1-SC. Relator Juiz Volkmer de Castilho. 1ª Turma do TRF da 4ª Região. Relator Juiz Jardim de Camargo. DOU de 27/11/96. p. 91.419.
10 AC n. 95.04.47109–9–SC. 2ª Turma do TRF da 4ª Região. Relator Juiz Jardim de Camargo. DOU de 30/07/97. p. 57.757.
11 ALMEIDA, 1997. p. 124.
12 BARBI, 1991. p. 80-82.
13 BATISTA, 1997. p. 156.
14 CAPEZ, 1999. p. 98.
15 CAPEZ, 1999. p. 448.
16 GRINOVER, 1996. p. 345.
17 ARAGÃO, 1989. p. 565.
18 AROCA, 1997. p. 101.
19 BATISTA, 1997. p. 117.
20 PASSOS, 1983. p. 455.
21 ALVIM, 1991. p. 18.
22 TOURINHO FILHO, 1997. p. 11.
23 MIRABETE, 1991. p. 54.
24 CAPEZ, 1999. p. 59.
25 CAPEZ, 1999. p. 60.
26 RTJ 98/672 e RT 639/311.
27 ALMEIDA, 1997. p. 125.
28 MACHADO, 1995. p. 33-34.
29 BATISTA, 1997. p. 109.
30 GRINOVER, 1993. p. 41 e ss.
31 CHOUKR, 1994. p. 57 e ss.
32 SPOTA, 1985. p. 22.
33 SPOTA, 1985. p. 29.
34 STJ. 6ª Turma. Relator Ministro Vicente Leal. DOU de 05/10/98. p. 163.
35 TRF da 4ª Região. 2ª Turma. Relator Juiz Jardim de Camargo. DJU de 09/06/99.
36 TOURINHO FILHO, 1997. p. 95.
37 RT 653/301; STJ, 6ª Turma, RHC n. 4.801, DJU de 18/12/95, p. 44.624; STF, 1ª Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJU de 23/09/94, p. 25.328.
38 CAPEZ, 1999. p. 131.
39 RT 341/273.
40
STF: RTJ 64/363.
41
STF: RTJ 76/741.
42
RT 367/127.
43 STF. HC n. 74.571 – BA. Relator Ministro Ilmar Galvão, 29/10/96.
44 Precedentes citados nos: RHC n. 65.369-SP (RTJ 124/547); RHC n. 63.825-SP (RTJ 114/226); RHC n. 58.544 – SP (RTJ 101/563) (STF, HC n. 74.791-RJ. Relator Ministro Ilmar Galvão, 4/3/97).
45 RHC n. 7.254/SC. STJ. 5ª Turma. Relator Ministro Félix Fischer. DJ 03/08/1998. p. 00265. Por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe provimento. Votou parcialmente vencido o Ministro Edson Vidigal.
46 CAPEZ, 1999. p. 540.
47 STJ. 6ª Turma. Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro. DOU de 26/10/98. p 159.
48 BITENCOURT, 1997. p. 154.
49
BITENCOURT, 1997. p. 155.
50 CINTRA JÚNIOR, 19--. p. 12 apud BITENCOURT, 1997. p. 155.
51 BATISTA, 1997. p. 148.
52 BARBOSA, 1972. p. 64.
53 MARQUES, 1960. p. 319.
54 BARBOSA, 1972. p. 65.
55 GOMES DA CRUZ, 1967. p. 56.
56 ARAGÃO, 1989. p. 535.
57 GRINOVER et alii, 1996. p. 113.
58 Código de Processo Penal português. Coimbra, 1995. art. 286.
59 AROCA, 1993. p. 103.
60 AROCA, 1993. p. 94.
61 SÁNCHEZ, 1997. p. 51.
62 SÁNCHEZ, 1997. p. 118.
63 BATISTA, 1997. p. 118.
64 TORNAGHI, 1997. p. 461.
65 FERNANDES, 1994. p. 73.
66 TOURINHO FILHO, 1997. p. 221.
67 MOSSIN, 1998. p. 82.
68 TOVO, 1988. p. 31.
69 BOSCHI, 1997. p. 125.
70 JARDIM, 1988. p. 32.
71 RTJ 120/615. 2ª Turma do STF. Relator Ministro Célio Borja.
72 BOSCHI, 1997. p 118.
73 TOURINHO FILHO, 1997. p. 221.
74 Projeto de lei n. 1.655/83, art. 193.
75 CINTRA, 1996. p. 74.
76 MARQUES, 1974. p. 411.
77 PORTANOVA, 1999. p. 24.
78 OLIVEIRA, 1997. p. 218.
79 ALVIM, 1991. p. 18.
80 NERY, 1993. p. 243.
81 CAPEZ, 1999. p. 24.
82 PASTRANA, 1996. p. 410.
83 Capítulo II, título I, livro II, CPP.
84 HC n. 71.278. STF. 2ª Turma. Relator Ministro Néri da Silveira. DOU de 27/09/96. p. 36.151.
85. STF. RE n. 173. 691. 2ª Turma. Relator Ministro Carlos Velloso. DOU de 03/05/96. p. 13.911.
86 BATISTA, 1997. p. 108.
87 Idem.
88 BATISTA, 1996. p. 86.
89 VADILLO, 1997. p 58.
90 LUISI, 1991. p. 32.
91 VADILLO, 1997. p. 64.
92 GRINOVER, 1975. p. 5.
93 VADILLO, 1997. p. 79.
94 MIRANDA, 1998. p. 169.
95 ROSAS, 1997. p. 221.
96 BATISTA, 1997. p. 157.
97 CAPEZ, 1999. p. 30.
98 GRINOVER et alii, 1996. p. 20.
99 RSTJ 8/55.
100 DINIZ, 1997. p. 731-749.
101 CAPEZ, 1999. p. 20.
102 CARVALHO, 1997. p. 19-29.
103 GRINOVER et alii, 1996. p. 20.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
ALMEIDA,
José Raul Gavião de. Do Julgamento
Antecipado da Lide Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
ALVIM,
Arruda. Manual de Direito Processual
Civil. 5 ed.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. v. 1.
ANTUNES,
Maria João (coord.). Código de Processo
Penal português. Coimbra: Coimbra, 1995.
ARAGÃO,
E. D. Moniz. Comentários ao Código de
Processo Civil. 6. ed. v. II. São Paulo: Forense, 1989.
AROCA,
Juan Montero. Principios del Proceso Penal. Valencia: Tirant lo Blanch, 1997.
BARBI.
Celso Agrícola. Ação Popular — Julgamento Antecipado — Prova de Lesão. Revista
de Direito Público, n. 100, out./dez. 1991, p. 80-82.
BARBOSA,
Marcelo Fortes. A justa Causa e o
Recebimento da Denúncia no Anteprojeto do Código de Processo Penal. Justitia, n. 78, jul./set. 1972, p. 61-70. v. 34.
BATISTA,
Nilo. Introdução crítica ao direito
penal brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Revan, 1996.
BATISTA,
Weber Martins. Direito Penal e Direito
Processual Penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Juizados
Especiais Criminais e Alternativas à Pena de Prisão. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997.
BOSCHI,
José Antônio Paganella. Ação Penal.
2. ed. Rio de Janeiro: Aide, 1997.
CAPEZ,
Fernando. Curso de Processo Penal. 3.
ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
CARVALHO,
Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de. Princípios Constitucionais do Processo
Penal. Ciência Jurídica, jan. 1997,
p. 19-29. v. 73.
CHOUKR, Fauzi Hassan. A
Ordem Constitucional e o Processo Penal.
São Paulo, Revista Brasileira de Ciências
Criminais, out./dez. 1994, p. 57-68. v. 8.
CINTRA,
Antônio Carlos de Araújo et alii.
12. ed. Teoria Geral do Processo. São
Paulo: Malheiros, 1996.
CRUZ,
José Raimundo Gomes da. Justa Causa e Abuso de Poder Referentes à Propositura
da Ação Penal. Justitia, abr./jun.
1967, p. 54-71. v. 58.
DINIZ,
José Janguiê Bezerra. Princípios Constitucionais do Processo. Revista
dos Tribunais, n. 739, mai. 1997, p. 731-749. v. 86.
FERNANDES,
Paulo Sérgio Leite e FERNANDES, Geórgia Bajer. Nulidades no Processo Penal. 4. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1994.
GRINOVER,
Ada Pellegrini. Os princípios
Constitucionais Penais e o Código de Processo Civil. São Paulo: José
Bushatsky, 1975.
——.
Teoria Geral do Processo. 5. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1985.
——
et alii. Recursos no Processo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996.
——.
O processo em evolução. Rio de
Janeiro: Forense Universitária, 1996.
——.
Influência do Código de Processo Penal modelo para Ibero-América na legislação
latino-americana. Convergências e dissonâncias com os sistemas italiano e
brasileiro. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo. jan./mar.
1997, p. 41 e ss. v. 1.
GUILÉN, Víctor Fairén. Estudios de Derecho Procesal Civil, Penal y Constitucional. III. La
reforma procesal penal 1988-1992. S.l.: Revista de Derecho Privado, s.d.
JARDIM,
Afrânio Silva. Direito Processual Penal
– Estudos e Pareceres. Rio de Janeiro: Forense, 1986.
——.
Ação Penal Pública. Rio de Janeiro:
Forense, 1988.
LESSA,
Paulo Inácio Dias. Do "recebimento" da queixa ou da denúncia nas ações
penais da competência originária dos tribunais de justiça
(TJ/MT). Revista dos Tribunais, n. 694, ago. 1993, p. 438-439.
LUISI,
Luiz. Os Princípios Constitucionais
Penais. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1991.
MACHADO,
Hugo de Brito. Julgamento antecipado em matéria penal. Revista Jurídica, n. 208, fev. 1995, p. 33.
MARQUES,
José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. Revista Forense, 1960. v. 1.
——.
Manual de Direito Processual Civil. São
Paulo: Saraiva, 1974.
MIRABETE,
Julio Fabrini. Processo Penal. 4. ed.
São Paulo: Atlas, 1995.
MIRANDA,
Jorge, Manual de Direito Constitucional
— Direitos Fundamentais. 2. ed. t. IV, Coimbra: Coimbra, 1998.
MOSSIN,
Heráclito Antônio. Nulidades no Direito
Processual Penal. São Paulo: Atlas, 1998.
NERY, Nelson Júnior. Princípios
Fundamentais. Teoria Geral dos Recursos. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.
NOGUEIRA,
Paulo Lúcio. Curso Completo de Processo
Penal. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1987.
NORONHA,
E. Magalhães, Curso de Direito Processual
Penal. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 1964.
OLIVEIRA,
Carlos Alberto Álvaro de. Do Formalismo
no Processo Civil. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 1997.
PASSOS,
J. J. Calmon de. Comentários ao Código
de Processo Civil. 4. ed. v. III. São Paulo: Forense, 1983.
PASTRANA, Angel Tinoco. Los principios procesales
em el derecho español. Revista de Direito Processual Civil. Curitiba, 1996, p. 408-442.
PORTANOVA,
Rui. Princípios do Processo Civil. 3.
ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.
ROSAS,
Roberto. Efetividade e Instrumentalidade. Estruturação Processual: Caminhos de
uma Reforma. Revista de Processo, n.
85, jan./mar. 1997, p. 212-221.
SÁNCHEZ,
Guillermo Ormazábal. El período
intermedio del processo penal. Madrid: McGraw-Hill, 1997.
SPOTA,
Alberto G. O Juiz, o Advogado e a Formação
do Direito através da Jurisprudência. Tradução por Jorge Trindade, Porto
Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1985.
TORNAGHI,
Hélio. Instituições de Processo Penal.
1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1959. v. 1.
TOURINHO
FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal.
São Paulo: Jalovi, 1980. v. 1.
——.
Processo Penal. 12. ed. v. 4. São
Paulo: Saraiva, 1990.
——.
Código de Processo Penal Comentado. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. v.
II.
——.
Comentários ao Código de Processo Penal.
2. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. v. II.
TOVO,
Paulo Cláudio. Nulidades no Processo
Penal Brasileiro. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1988.
VADILLO, Enrique Ruiz. El Derecho Penal Sustantivo y el Proceso Penal — Garantías
Constitucionales Básicas en la Realización de la Justicia. Madrid:
Colex, 1997.
Salise Monteiro Sanchotene é Juíza Federal da 2ª Vara Criminal de Porto Alegre, na Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.