EM QUE CASOS RECORRER À
JUSTIÇA FEDERAL
A Constituição Federal,
em seus arts. 106 a 110, define a competência da Justiça Federal, ou seja, em
que casos deve o interessado recorrer a um de seus órgãos.
A competência da Justiça
Federal de 1º Grau:
Causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas;
Causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa residente ou domiciliado no país;
Causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
Crimes políticos e infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União;
Crimes previstos em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no país, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro ou reciprocamente;
Crimes contra a organização do trabalho, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
Os habeas-corpus em matéria criminal de sua competência;
Os mandados de segurança e habeas-data contra ato da autoridade federal;
Crimes cometidos a bordo de navios e aeronaves;
Crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro;
Disputas sobre direitos indígenas.
No primeiro grau, os juízes
federais atuam nas Seções Judiciárias, sediadas na capital de cada um dos estados
da Federação, e em Varas Federais situadas em algumas das principais cidades
desses Estados, com jurisdição sobre municípios específicos, a fim de interiorizar
a atuação da Justiça Federal, facilitando o acesso do cidadão à Justiça. Vinculam-se
a um dos cinco Tribunais Regionais Federais, localizados em Brasília-DF, Rio
de Janeiro-RJ, São Paulo-SP, Porto Alegre-RS e Recife-PE, conforme a região
jurisdicional em que a Seção Judiciária ou Vara Federal se insira.
A competência da Justiça
Federal de 2º Grau:
Causas decididas pelos juízes federais, em grau de recurso; revisões criminais e ações rescisórias de julgados seus ou de juízes federais da região;
Crimes comuns e de responsabilidade cometidos por juízes federais;
Mandado de segurança e habeas-data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
Conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal.